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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5025819-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025819-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025819-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença prolatada em 06/02/2019 na vigência do NCPC que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Por essa razão. considerando-se o caráter alimentar do benefício e em atenção ao pedido de fl. 111. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implante, em até 10 dias, mas com data retroativa à desta sentença, o benefício assistencial de prestação continuada ao demandante, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia. Ante o exposto, julgo procedente a ação para conceder ao autor o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93 a contar do protocolo do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença ng 607.882.435‹3 e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas de acordo com o art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5°, da Lei n° 11.960/09, até 25/03/2015. e, depois. acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, isso de acordo com a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADls 4.357 e 4.425 feita pelo STF. Por fim. condeno o INSS ainda a pagar honorários à advogada do requerente, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença, assim como as despesas. inclusive condução dos Oficiais de justiça; restando a autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única. forte no art. 59. I, da Lei Estadual 14.634/2014.

O INSS se insurgiu tão somente em relação o termo inicial do benefício, alegando que a sentença determinou como data inicial do benefício o requerimento administrativo do benefício de auxilio-doença e que o benefício assistencial foi requerido somente em 30/06/2016. Requereu a reforma parcial da sentença.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A controvérsia do feito cinge-se ao termo inicial do benefício.

Termo inicial

No presente caso, o Juiz singular fixou o termo inicial do benefício na Der do auxilio-doença que fora negado pela Autarquia Previdenciária fundado na falta de incapacidade.

Destarte, a perícia médica realizada em 21/09/2018 (evento 3, LAUDOPERIC22, p.1) concluiu que a data provável do início da incapacidade remonta ao ano de 2003.

Assim, quando do requerimento de auxilio doença em 16/09/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.28) remanescia a incapacidade do requerente.

Sem embargo, a orientação desta Corte é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, considerando a obrigação que cabia ao INSS, naquele momento - ainda que concluísse pela inexistência de incapacidade, orientar o requerente quanto à possibilidade de benefício diverso:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. 1. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede aposentadoria por invalidez ante pedido de pensão por morte, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. (...) (TRF4, EINF 0013669-98.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013)

(...) 2. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. (TRF4, APELREEX 0016180-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/09/2011)

Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do autor restou demonstrada que já remonta quando do acidente sofrido no ano de 2012 (evento 3, LAUDOPERIC11, p.4)

A partir de analise processual e relato acima, se conclui que Sr. Gilberto tornou-se incapacitado para exercer atividade laboral de costume após acidente sofrido há longa data. Decorrente, perdeu esposa, afastou-se dos filhos, tendo apenas na ingestão do álcool o conforto para amenizar as dores e fugir da realidade vivenciada. Sobrevive em miserabilidade na atualidade, conforme registros fotográficos em anexo. Nega dar seguimento ao tratamento para substância etílica, não sendo possível encaminha-Io para a rede municipal de saúde tendo visto que não ocorrerá adesão.

Nessa quadra, há que se manter hígida a sentença, devendo ser concedido o benefício com fixado, em 16/09/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.28).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício requerido, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604047v8 e do código CRC cb1d7091.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025819-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. tERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido.

3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604048v3 e do código CRC 28014eb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5025819-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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