Apelação/Remessa Necessária Nº 5033091-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CIRIA MARIA MAXIMENCO |
ADVOGADO | : | ANGELA CAROLINE LASTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
3.Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298300v18 e, se solicitado, do código CRC 1CB69745. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033091-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CIRIA MARIA MAXIMENCO |
ADVOGADO | : | ANGELA CAROLINE LASTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 21/02/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por CIRIA MARIA MAXIMENCO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício assistencial à autora, nos termos do artigo 42 da Lei n9 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (23/12/2015 - fl. 171, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n9 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Tendo em vista o que dispõem os artigos 513 e 497 do Código de Processo Civil, a fim de evitar danos sensíveis à parte,
DETERMINO ao INSS o cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, no que toca à implantação do benefício assistencial de prestação continuada à parte requerente, a contar da data em que for intimado da presente decisão, devendo comprovar nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento de. 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI n9 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade ng 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual n9 8.121/85, na redação dada pelo art. 19, da Lei Estadual ng 13.471/10. Desse modo, não mais subsiste a isenção da autarquia ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original da Lei Estadual n9 8.121/85.
Enfim, condeno a autarquia requerida no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 440,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o especial registro de que se o profissional tivesse ajuizado a demanda pelo E-PROC da justiça Federal sequer faria jus à verba honorária.
(...)
Sentença sujeita ao reexame necessário...
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença no que se refere aos honorários advocatícios, majorando no mínimo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou parcial provimento da apelação, para que sejam calculados os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 21/02/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo em 23/12/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
A controvérsia limita-se tão somente ao quantum fixado para os honorários advocatícios.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Destarte, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
É de se dar parcial provimento à apelação.
Despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial. Dar parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Suprida omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033091-27.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006376420168210119
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | CIRIA MARIA MAXIMENCO |
ADVOGADO | : | ANGELA CAROLINE LASTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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