Apelação/Remessa Necessária Nº 5043283-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363302v21 e, se solicitado, do código CRC D2665048. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:57 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043283-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS de sentença (prolatada em 24/03/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido contido nesta ação para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o beneficio assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, no valor de um salário mínimo nacional, devido desde a data do requerimento administrativo, confirmando a tutela antecipada deferida.
Em relação às parcelas em atraso, abatidas as eventualmente pagas por força da decisão antecipatória, devem incidir correção monetária, desde cada vencimento, observado o critério de atualização estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 (TR até 25.03.2015 e, após, IPCA-E). Ainda de acordo com o decidido pelo STF na ADI 4357, devem incidir os juros aplicáveis á caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4° Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula n° 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, ultrapassado o prazo para os recursos voluntários.
O INSS apelou alegando, em apertada síntese, que os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são cumulativos e que não faz jus ao benefício à pessoa cuja renda per capita familiar não for inferior a ¼ do salário-mínimo. Ainda, sustentou que deve ser aplicada integralmente a Lei 11.960/2009 no que se refere à correção monetária e juros.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 24/03/2017 que condenou o INSS a pagar à parte autora parcelas do beneficio assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93, no valor de um salário mínimo nacional, devido desde a data do requerimento administrativo (03/07/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas no parecer ministerial conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 11-PARECER1):
(...)
II.I.I. Da condição de pessoa com deficiência ou idosa
De início, cabe destacar que resta incontroversa a condição de deficiência da autora.
Do compulsar dos autos, colhe-se que a autora é nascida em 30/12/2014, (evento 3 - LAUDPERI23) e possui, portanto, 03 anos de idade. Ainda, verifica-se que a mesma é portadora de Síndrome de Down, necessitando de cuidados especiais.
Em relação à concessão de benefício assistencial à criança com deficiência, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que deve ser analisada a limitação que a incapacidade causa no "desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade", in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por se tratar de criança, por óbvio, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 0001380- 89.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/05/2017) (grifado)
(...)
Dessa forma, como entendido pela Juíza a quo, tem-se comprovada a deficiência incapacitante da autora, por meio dos documentos acostados ao Evento 3 - ANEXOS PET5, fls. 29-32, dos quais se verifica que a criança é portadora de Síndrome de Down e é aluna da APAE de Nova Prata/RS.
Portanto, resta preenchido o requisito de incapacidade.
(...)
No caso concreto em análise, estão presentes as condições econômicas para a concessão do benefício assistencial.
O grupo familiar é composto pela autora, sua irmã, seu primo e seus pais, estes últimos com idade de 39 anos e 45 anos. Tem-se que a única renda da família é proveniente da atividade laborativa do pai da autora, que aufere um salário-mínimo mensal, atualmente no valor de R$ 954,00 (evento 3 - LAUDPERI23).
O laudo social trouxe, ainda, as seguintes informações:
(...)
As despesas declaradas para a manutenção do núcleo familiar foram assim declaradas: Alimentação Básica R$305,00; Luz R$130,00; Telefone R$107,00; Fraldas R$ 85,00; Leite Nan Confort R$144,00;
A autora é portadora de Síndrome de Down, recebe tratamento especializado na APAE de Nova Prata duas vezes por semana, para o que tem uma despesa de transporte de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
(...)
A família não recebe nenhum auxílio nem de instituições públicas e nem privadas. Trata-se de família sofrendo vulnerabilidades e risco social. A importância do benefício solicitado pela autora é o de medida de proteção e inclusão da pessoa com deficiência. (grifado)
Isto posto, é possível verificar reais condições de miserabilidade da autora, que é claramente incapacitada de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família, que sofre de vulnerabilidade e risco social, como exposto pelos dados trazidos pela perícia socioeconômica (evento 3 - LAUDPERI23).
Logo, comprovada a condição de deficiente da autora e presentes as condições econômicas para a concessão do benefício, merece ser mantida a sentença...
(...)
Nessa senda, restou incontroversa a condição de deficiência da parte autora, eis que é portadora de Síndrome de Down, recebe tratamento especializado na APAE de Nova Prata, necessitando acompanhamento de terceiros.
No que se refere ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, foi elaborado, em 01/07/2016, parecer social, do qual se destacam as seguintes informações, in verbis (evento 3 - LAUDPERI23)
Encontramos sua família assim constituída:
Maria Eduarda Miranda Theodoro, um ano e meio, nascida em 30/12/2014, a autora, filha de Jair Pedro Theodoro e de Adriana Fátima de Carvalho Miranda, irmã de Loriane de Miranda Theodoro e prima de Adilso Carvalho Theodoro.
Jair Pedro Theodoro, 44 anos, nascido em 06/05/1972, pai da autora e de Loriane de Miranda Theodoro, marido de Adriana Fátima de Carvalho Miranda e tio de Adilson Carvalho Theodoro.
Adriana Fátima de Carvalho Miranda, 37 anos, nascida em 13/12/1978, mãe da autora e de Loriane de Miranda Theodoro, esposa de Jair Pedro Theodoro e tia de Adilso Carvalho Theodoro.
Loriane de Miranda Theodoro, 12 anos, nascida em 19/08/2003, irmã da autora, filha de Jair Pedro Theodoro e de Adriana Fátima de Carvalho Miranda, prima de Adilson Carvalho Theodoro.
Adilson Carvalho Theodoro, 18 anos, nascido em 16/06/1998, primo da autora e de Loriane de Miranda Theodoro e sobrinho de Jair Pedro Theodoro e de Adriana Fátima de Carvalho Miranda.
A única renda é proveniente da atividade laborativa do pai da autora, na extração de basalto, no valor de um salário mínimo mensal, hoje R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A família reside em casa própria, mista, nova, com dimensões aproximadas de 80 ml, instalações sanitárias adequadas, de dois pisos, sendo que a família da autora reside no piso superior. A mobília é simples, de baixa qualidade. São precárias as condições de higiene e limpeza do imóvel. A casa está localizada em seis hectares de terra, que são herança para quatro herdeiros mas ainda não foi feito a partilha.
Não plantam, tem seis vacas das quais usam o leite para o consumo.
As despesas declaradas para a manutenção do núcleo familiar foram assim declaradas: Alimentação Básica R$305,00, Luz R$130,00, Telefone R$107,00, Fraldas R$ 85,00, Leite Nan Confort R$144,00.
A autora é portadora de Síndrome de Down, recebe tratamento especializado na APAE de Nova Prata duas vezes por semana, para o que tem uma despesa de transporte de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais. Não necessita do uso de medicação contínua.
Das pessoas da família somente sua mãe faz uso da seguinte medicação, que lhe é integralmente fornecida pela rede pública de saúde: Losartana potássica 50mg, dois comprimido ao dia, indicado para hipertensão. Hidroclorotiazida, um comprimido ao dia, indicado como diurético.
A autora tem mais um irmão: Jeferson Miranda Theodoro de 18 anos, nascido em 16/01/1998, recolhido ao Presídio por furto, desde Fevereiro do corrente ano.
A família não recebe nenhum auxilio nem de instituições públicas e nem privadas. Trata-se de família sofrendo vulnerabilidades e risco social.
A importância do benefício solicitado pela autora é o de medida de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
Deflui do estudo socioeconômico o estado de vulnerabilidade econômica em que se encontra o grupo social a que pertence o autor.
Assim, observado que a renda familiar era inexistente antes do benefício implantado por força de antecipação de tutela, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, devendo ser mantida hígida a sentença.
Termo inicial
Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da DER, em 03/07/2015 (evento 3, ANEXOS PET5, p.39), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas e descontados eventuais valores já pagos por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão concedido pelo Juízo de origem.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios e periciais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Tutela específica
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
O INS informou a implantação do benefício NB 611.966.755-9 à Adriana F de C de Miranda DIB 03/07/2015, DDB 29/09/2015 (evento 3, CONTES, P.8).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação do INSS, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Suprida a omissão da sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais. A verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363301v19 e, se solicitado, do código CRC 709E9499. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043283-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041341220158210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403850v1 e, se solicitado, do código CRC 453153F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:44 |
