APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053466-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAITON MARCELO GRESELE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELIO PEDRINHO GRESELE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, bem como para suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366084v42 e, se solicitado, do código CRC 1705E1F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053466-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAITON MARCELO GRESELE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELIO PEDRINHO GRESELE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS de sentença (prolatada em 05/11/2015 na vigência do CPC/73) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLAITON MARCELO GRESELE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 269, I do CPC para o fim de:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a restabelecer o beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência concedido ao autor, sob n° 87/103.721.954-3;
b) DECLARAR a inexigibilidade de restituição de valores recebidos pelo autor a título do beneficio supramencionado, uma vez que tais verbas foram legalmente auferidas;
b) MANTER a antecipação de tutela concedida às fls. 73/74.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na toma do Oficio - circular n° 03/2014, bem como com os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em R$ 800,00, nos temos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil.
A parte autora e o INSS opuseram embargos de declaração alegando omissão no julgado. A parte autora sustentou haver omissão quanto ao pedido de pagamento de valores não adimplidos, posto que não há qualquer manifestação do Juízo acerca desse ponto no julgado; enquanto que o INSS asseverou que não restou esclarecido a partir de qual data deve ocorrer o restabelecimento do benefício, bem como os critérios de correção monetária e juros.
Acolhidos ambos os embargos, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação:
Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por CLAITON MARCELO GRESELE em desfavor do INSTTTUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL com fulcro no art. 269, /do CPC para o fim de:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a restabelecer o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência concedido ao autor, sob nº 87/103.721.954-3, desde a data da suspensão do beneficio na via administrativa (21.05.2014 - fl. 54), bem como a pagar os valores em atraso, igualmente desde a data em que houve a suspensão do benefício na via administrativa (21.05.2014), corrigidos, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base no Índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.4.94/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Fica possibilitado o desconto de eventuais parcelas recebidas em razão de outros benefícios no período.
b) DECLARAR a inexigibilidade de restituição de valores recebidos pelo autor a titulo do benefício supramencionado, uma vez que tais verbas foram legalmente auferidas;
b) MANTER a antecipação de tutela concedida às fls. 73/74.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 032014, bem como com os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em R$ 800, 00, nos temos do art. 20, § 49 do Código de Processo Civil.
A parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de elevar os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou 20% sobre o valor da causa, pois sustenta que a verba honorária aplicada é demasiadamente pequena.
Inconformado, o INSS requereu preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao mérito, alegou, em apertada síntese, que a parte autora não se encontra na situação de miserabilidade, tendo em vista que os seus genitores auferem juntos a renda mensal de R$ 1.124,00.
Asseverou, ainda, que o mesmo recebeu indevidamente benefício de 16/01/2014 até a cessação do benefício em 01/06/2014, razão pela qual requer a devolução dos valores indevidamente pagos nesse período.
Pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado e a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo prosseguimento do feito em relação à apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar - Prescrição
O INSS requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a sentença condenou o réu ao restabelecimento do benefício desde a data da suspensão na via administrativa (21/05/2014), sendo que a ação foi ajuizada em 04/06/2014 (evento 3, CAPA1).
Por conseguinte, não há falar em prescrição quinquenal.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas no parecer ministerial. Nesse sentido, oportuna é a transcrição dos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 15,PARECER1):
(...)
Da condição de pessoa com deficiência ou idosa
De início, cabe destacar que resta incontroverso a condição de deficiência do autor, de forma que se encontra preenchido o requisito de deficiência.
Do compulsar dos autos, colhe-se que o autor é nascido em 14/06/1982 e possui, portanto, 35 anos de idade, sendo considerado civilmente incapaz.
Ainda, verifica-se que o mesmo é portador de deficiência auditiva profunda bilateral (surdez neurosensorial) e consequente dificuldade de relacionamento pessoal (evento 3 - ANEXOS PET4 do processo originário).
Destaco relevante trecho do laudo pericial produzido no evento 3 - LAUDOPERI8 do processo originário:
Situação Econômica e Social.
Atualmente a Sra. Sidonia recebe um salário mínimo de aposentadoria como
agricultora,e Sr. Hélio Pedrinho declara ter uma renda em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais proveniente da venda de produtos da agricultura familiar. O casal diz estar surpreso com o corte do benefício de Claiton Marcelo, que tem deficiência auditiva grave, é surdo e mudo, se comunica por gestos compreensíveis pela família, tem outras enfermidades que o impedem de efetuar trabalhos braçais, e que requerem constante uso de medicamentos ,alguns não fornecidos pelo SUS.
Claiton Marcelo Gresele: Claiton, 32 anos, há aproximadamente 15 anos recebia o BPC - Benefício de Prestação Continuada, em razão de sua deficiência, os pais não souberam precisar o tempo exato. Frequentou a Escola
Hellen Keller de Três de Maio - APAE por alguns anos, quando alegou constrangimento de estudar com alunos menores, e abandonou a escola. Claiton auxilia a mãe em pequenos trabalhos domésticos, pois ambos têm comprometimentos físicos que os impossibilita de executar tarefas mais pesadas. Segundo os pais Claiton tem indicação de realizar alguns exames que a família terá que adiar por não dispor de recursos financeiros para tal. A mãe relata que Claiton perdeu a oportunidade de frequentar curso especializado devido à dificuldade de transporte e que está aborrecido com a perda do beneficio.
Análise:
A Família de Claiton Marcelo apresentou uma longa lista de medicamentos utilizados por todos os integrantes da família, que não são fornecidos na farmácia básica e a prescrição de exames e procedimentos médicos que estão sendo adiados pela falta de recursos financeiros, por se tratar de uma propriedade na zona rural os meios para agilizar esses processos sofrem restrições.
Parecer:
Diante dos fatos apresentados, considera-se que a interrupção no pagamento do beneficio - BPC-LOAS de Claiton Marcelo, o impossibilitaria de gozar plenamente dos principais direitos sociais assegurados na Constituição, que referem-se a saúde, habitação, educação, lazer resultando um fator maior de exclusão. (grifado)
Isto posto, entende-se que a discussão cinge-se na alteração de renda auferida pelo grupo familiar, sendo esta a controvérsia do presente caso.
(...)
Caso Concreto
No caso concreto, estão presentes as condições econômicas para a concessão do benefício assistencial.
Com relação ao aspecto socioeconômico, observa-se, à vista do teor do laudo social produzido no evento 3, que o grupo familiar é composto tão-somente pelo autor e seus pais. Verifica-se que possuem renda mensal de aproximadamente R$ 1.337,00, proveniente de aposentadoria como agricultora recebido pela genitora do requente, no valor de R$ 937,00 e R$400,00 oriundos da venda de produtos de agricultura da família.
Entende-se que, para fins de cálculo de renda familiar, deve ser desconsiderado qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima que seja percebido por integrante da família.
(...)
Logo, tem-se que presentes os requisitos exigidos pela lei quanto ao critério econômico, uma vez constatada a situação de vulnerabilidade da parte autora.
(...)
A propósito, a incapacidade do autor Claiton Marcelo Gresele, nascido em 14/06/1981(evento 3, ANEXOS PET4, p.36) já fora reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício e posteriormente cancelado. O requerente é acometido de deficiência auditiva profunda bilateral (surdez neurosensorial), com dificuldade de relacionamento, portador de retardo mental moderado, associado a surdo/mudez (evento 3, ANEXOS PET4, p.13); recebeu tratamento especializado na APAE por alguns anos, abandou a escola pelo constrangimento de estudar com alunos menores, necessitando acompanhamento de terceiros, conforme laudo pericial produzido no evento 3 - LAUDOPERI8.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, foi elaborado, em 04/07/2014, parecer social no qual se destacam os seguintes aspectos (evento 3, LAUDPERI8): o grupo familiar é composto pela parte autora, sua mãe, Sra. Cidonia Rommel Gresele, com 59 anos de idade, titular de aposentadoria por idade rural e pelo genitor, Sr Elio Pedrinho Gresele, com 60 anos de idade, que declarou ganhos variáveis provenientes de venda de produtos agrícolas (R$ 400,00). A assistente social relatou que além dos gastos com luz, água e alimentação, boa parte dos rendimentos estão sendo gastos com medicamentos por doenças próprias da idade. Desta feita, mesmo que fosse considerada a renda percebida pela genitora (valor de um salário mínimo), os gastos mensais superam o valor recebido.
Ora, face às considerações aduzidas e destacando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, devendo ser mantida hígida a sentença.
Termo inicial
Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto têm direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da suspensão na via administrativa em 21/05/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 53), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas e descontados valores já pagos por força de antecipação de tutela.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015). Assim que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Implantação do benefício
Conforme consulta ao PLENUS da parte autora, bem como consoante documento constante no evento 3, o INSS já restabeleceu em favor do demandante o benefício NB 103.721.954-3 ora deferido, na pessoa de seu representante legal, seu genitor, Sr. Elio Pedrinho Gresele (evento 3, PET13, p.2).
Dessa forma, mantido o reconhecimento do direito da autora à obtenção do benefício de assistência social, hígida também a determinação de implantação do beneplácito.
Nego provimento à apelação da ré no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Não há que falar em parcelas atingidas pela prescrição. Negado provimento à apelação do INSS. Dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte e adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, bem como para suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053466-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031207620148210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAITON MARCELO GRESELE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELIO PEDRINHO GRESELE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, BEM COMO PARA SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403837v1 e, se solicitado, do código CRC 4E256044. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:43 |
