| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000947-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARTIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS.
1.Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários pericias, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316581v7 e, se solicitado, do código CRC 89DFB276. | |
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| Data e Hora: | 17/03/2018 09:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000947-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARTIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 05/06/2016 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por LUIZ MARTIN DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, forte no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo.
CONDENO, outrossim, a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o INSS pugnou pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que atualmente, a renda familiar é de R$ 1.035,00 o que importa em renda per capita de R$ 517,50. Alegou que o autor tem seis irmãos, a quem a lei atribuiu à responsabilidade de auxílio. Caso mantida a condenação, requereu que fosse suprida a omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros da dívida.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fl.201):
Acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para o efeito de retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo (30/07/2012) (fl. 162), devidamente corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados a partir da citação e, a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de fls. 183-186.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 05/06/2016 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo em 30/07/2012 (fl. 201), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Condição de deficiente
O Juízo de origem confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido, aos fundamentos de que a perícia médica judicial (fls. 158/160) fora conclusiva quanto à incapacidade laborativa do autor, pois com graves sequelas incapacitantes.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
O caso concreto foi analisado pelo Ministério Público Federal (fls. 215/217 e verso) da seguinte forma:
0 "Estudo Social" produzido em agosto de 2014 (fls. 132-136) apontou, em síntese, que o requerente reside em uma pequena moradia cujo aluguel é de R$ 180,00 mensais. A composição familiar é o requerente (Luís Martins de Oliveira) e sua companheira (Maria de Fátima de Morais da Silveira). A renda mensal, à época do estudo, era de R$ 879,00, valor proveniente de R$ 155,00 recebidos pela companheira do requerente a título de Bolsa Família e de R$ 724,00 (salário-mínimo vigente naquele ano) auferidos pelo requerente a partir de decisão antecipatória de tutela presente nestes autos (fls. 113-116), com DER em 3.12.2013 (fl. 141).
O documento também apontou que o casal ganhou de presente "um terreno, localizado na Vila José Luís, Coqueiros, onde iniciaram a construção de uma casa de madeira, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil), valor que foi financiado com parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Destacam que a obra irá começar no próximo mês e que sentem-se animados com o plano de sair do aluguel". Cita-se, também, que "o casal argumenta que não possui filhos e que os poucos parentes da família ampliada vivem afastados, residindo na cidade de Soledade/RS".
Restou comprovado, portanto, que a renda familiar per capita do requerente é inferior a 14 % do salário-mínimo nacional, uma vez que, além do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência liminarmente concedido nestes autos (fls. 113-116), o valor auferido pelo núcleo familiar do requerente, composto por 2 (duas) pessoas, é de R$ 155,00, ou seja, excluído o benefício assistencial, a família seria obrigada a sobreviver somente do valor do Bolsa Família.
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial postulado ao autor Luiz Martin de Oliveira desde o requerimento administrativo em 30/07/2012 (fl. 162).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem (fl.66)
Verifico que o INSS comunicou nos autos a implementação do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 604.327.383-0 DIB 18/06/2013, DER 03/12/2013 e DDB 07/12/2013 para a parte autora (fl.89).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso do INSS. A verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Suprida omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários pericias, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316580v4 e, se solicitado, do código CRC 573A8453. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000947-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047241820138210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARTIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348976v1 e, se solicitado, do código CRC 85BEBC5E. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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