| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011957-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTO ADELAR FONGARO |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270603v8 e, se solicitado, do código CRC 3E8AAA69. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011957-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 16/04/2014 na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto JULGO PROCEDENTE a Ação para Concessão de Benefício Assistencial proposta por Santo Adelar Fongaro contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando a autarquia requerida a conceder ao autor o benefício assistencial, retroativo à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano.
Diante do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para que o benefício seja imediatamente implementado ao autor.
Sucumbente, a autarquia ré arcará com as custas processuais, por metade, e honorários advocatícios devidos à Procuradora do autor em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, o INSS ressalta a obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças ilíquidas. No mérito, sustentou que a parte não preenche um dos requisitos para concessão de benefício assistencial (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo), requisito que deve ser apurado mediante exame objetivo, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, cessando-se imediatamente a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau. Caso mantida a condenação, pugnou pela adequação dos juros moratórios segundo regra prevista na Lei 11.960/09.
Com contrarazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, reabrindo-se, por conseguinte, a instrução processual, com a realização da perícia médica necessária para o deslinde da causa.
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para realização de perícia judicial, com laudo detalhado e resposta aos quesitos eventualmente formulados, para comprovar a condição de deficiente da parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos pedidos sucessivos do recurso e pelo sobrestamento no que se refere aos juros e à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados no parecer ministerial, que transcrevo in verbis (fls.141/144 e verso):
No caso em tela, conquanto o laudo pericial (fIs. 129/134) informe que a parte autora não apresenta incapacidade física que a inabilite para o trabalho, apresentando, apenas redução da capacidade laboral para atividades de trabalho que contenham impacto dos membros inferiores, o próprio INSS, em laudo emitido por médico de seus quadros, pela via administrativa, admitiu a incapacidade total para o trabalho do apelado, fazendo incidir preclusão administrativa, neste particular (fl.10).
Nesse aspecto, ainda assim, a despeito de o laudo médico realizado em juízo ter afirmado que a incapacidade que acomete o apelado não é total, de modo que não o incapacita para o exercício de outras atividades que não exijam impacto dos membros inferiores, importa referir que a restrição laborativa, sob o contexto pessoal, indica que a sua capacidade para garantir o sustento resta prejudicada, na medida em que se trata de pessoa humilde, com atualmente 65 anos de idade (fl. 08), baixa instrução, fatores estes que desfavorecem sua inserção no mercado de trabalho. Assim, conclui-se pela incapacidade da parte para o exercício de atividade laboral (art. 20, §2º, da Lei n.9 8.742/93).
(...)
No mais, sucessivamente, caso este Egrégio Tribunal não entenda pela incapacidade do apelado, mister ter em vista a idade atual deste (65 anos), para concessão do benefício assistencial, doravante, na modalidade para idoso, em atenção ao que dispõe art. 493 do CPC (antigo 462), e em respeito à instrumentalidade das formas, à economia processual e à efetividade (arts. 59, LXXVIII, da CRFB, l9, 49, 69 e 89, do CPC).
Quanto ao requisito econômico, a condição de vulnerabilidade do requerente encontra-se amplamente demonstrada no Estudo Social juntado (fls. 59/61). Segundo o estudo, este reside sozinho e sobrevive com a metade do valor de R$ 450,00 (advindo do aluguel de casa herdada), logo, com R$ 225,00 (valor aquém de 1/4 do salário mínimo). O relatório concluiu, ademais que o recorrido encontra-se em situação de miserabilidade social.
Portanto, restam comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de hipossuficiência do autor, o que enseja a concessão do benefício.
(...)
Assim, estando devidamente preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial, a sentença que julgou procedente o pedido, neste aspecto, deve ser mantida
Nesta senda, em que pese o laudo pericial judicial tenha concluído que o requerente não apresenta incapacidade física que o inabilite para o trabalho (fls. 129/134), a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência da incapacidade laborativa do requerente em duas oportunidades a saber: em 31/08/2009 (fl09) e em 25/01/2012 (fl.10).
Ora, evidente que diante da baixa instrução e da idade avançada, nascido em 31/10/1951, contando com 66 anos de idade (fl. 08), restam prejudicadas as oportunidades no mercado de trabalho para um indivíduo com este perfil.
Ademais, o requente conta com 66 anos e, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Quanto ao ponto, o Estudo Social (fls. 59/61) concluiu que o requerente sobrevive com metade da renda de um aluguel de R$ 450,00 de imóvel herdado dos pais, eis que a outra metade deixa para sua ex-companheira, restando-lhe um valor inferior a 1/4 do salário mínimo para atender suas necessidades básicas.
Destarte, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo em 10/04/2012 (fl. 12).
Outrossim, em consulta ao sistema Plenus, verifico que o INSS já implementou administrativamente o benefício de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência NB 606.216.777-3, DIB 10/04/2012, DDB 15/05/2014, por força da antecipação de tutela deferida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Desse modo, merece provimento a apelação no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, para isentar o INSS das custas processuais, em provimento à remessa oficial.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- dar parcial provimento à apelação em relação aos juros de mora
- dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- adequar os critérios da correção monetária
- mantida a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação da tutela.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011957-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020624120128210128
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTO ADELAR FONGARO |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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