| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009345-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | GISELE SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832629v6 e, se solicitado, do código CRC 6E7959C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009345-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | GISELE SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para conceder à parte autora o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93 a contar do seu protocolo administrativo e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, à exceção das anteriores a 15-3-2007, porque atingidas pela prescrição, atualizadas de acordo com o art. 1º, da Lei 9.494/97, na sua redação atual.
Por fim, condeno o INSS a pagar os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença, e a pagar as despesas por metade em vista do disposto no COJE e da recente declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força exclusiva do reexame necessário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a perícia médica (fls. 64/67), a parte autora nasceu com glaucoma congênito em ambos os olhos. Foi submetida a tratamento cirúrgico no olho direito com 1 mês e aos 6 meses de idade. No olho esquerdo sofreu cirurgia para glaucoma aos 3 meses e aos 15 meses de idade e está em acompanhamento no Hospital Banco de Olhos para tratamento da doença desde o nascimento.
O olho direito apresenta buftalmia (olho de dimensão maior e protruso), o que é característico do glaucoma congênito, tem dano grave ao nervo óptico devido ao glaucoma e tem visão atual de 5%, irreversível. O olho esquerdo apresenta dano moderado ao nervo óptico devido ao glaucoma e tem visão de 50%, com uso de lente de contato. A autora tem cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, irreversível.
De acordo com o perito, a visão da autora permite atividade laborativa da maioria das funções da atividade do lar, não havendo incapacidade e podendo ser reabilitada para atividade adequada a deficiente visual.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Tal questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
"Com efeito, o Perito Judicial concluiu que a autora, em decorrência do glaucoma congênito em ambos os olhos do qual é portadora, é cega do olho direito e tem 50% de visão no olho esquerdo com uso de lente de contato, e que assim pode realizar a maioria das funções de uma dona de casa e poderia ser reabilitada para uma atividade adequada a um deficiente visual.
Ocorre que a autora, muito embora tenha concluído o ensino médio, depois disso não conseguiu ingressar no mercado de trabalho devido à sua deficiência e à falta de opções de trabalho para um deficiente visual na localidade onde vive, a Praia Sereia do Mar, em Arroio do Sal, localidade que durante o inverno fica "praticamente deserta", como ainda ressalta a Assistente Social responsável pelo laudo de fls. 76/78.
Assim, restou à autora dedicar-se ao trabalho como dona de casa, não conseguindo assim contribuir economicamente para o sustento da casa.
Tenho, por isso, que a requerente enquadra-se no conceito de pessoa portadora de deficiência para os fins previstos na Lei 8.742/93 já que apresenta deficiência física de longa data que, aliada à falta de oportunidades de emprego para deficientes visuais na localidade onde vive e ao próprio isolamento da sua comunidade, a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Como se vê, restou comprovado que a requerente enquadra-se no conceito de pessoa portadora de deficiência para os fins previstos na Lei 8.742/93.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (76/78):
"3. Desenvolvimento:
Histórico Familiar, Situação Social e Econômica:
Estive em visita domiciliar no dia 07 de maio do ano corrente visando a Concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada- LOAS para Gisele Silva de Castro.
Gisele, 21 anos, é natural de Capão da Canoa, mudando-se muito jovem para o município de Arroio do Sal, onde reside até os dias atuais. Encontra-se em convivência com seu companheiro Guilherme por aproximados 4 anos e desta união possuem uma filha, Emanuelle, 2 anos, que freqüenta o maternal na Escola Bem-Me-Quer.
A requerente apresenta a patologia Glaucoma congênito desde a infância (comprovado com laudos médicos), doença esta que lhe impede realizar tarefas simples do cotidiano. Conta que realizou a formação do Ensino Médio com muita dificuldade e auxílio dos professores que tinham conhecimentos de suas limitações, porém por ter a visão de 15% de um olho e enxergar somente vultos do outro, não consegue permanecer nos empregos, referindo que durante o veraneio fez teste em mercado local (Mercado Bolão) e não fora efetivada, pois não conseguia visualizar o preço das mercadorias, não auxiliando os clientes conforme desejado pela empresa.
Atualmente Gisele reside em casa improvisada, aos fundos da residência de sua genitora, Sra. Regina. Sobrevive com o auxílio da mãe que trabalha de forma autônoma com faxinas e auxilia sua família quando pode e do trabalho de seu companheiro.
A renda do grupo familiar de Gisele não alcança um salário mínimo, pois seu companheiro trabalha esporadicamente como servente, e juntam latinha durante o veraneio. Sabe-se que a Praia Sereia do Mar onde Gisele reside pertencente ao município de Arroio do Sal, é praticamente deserta durante o inverno, dificultando o sustento do grupo familiar.
A residência da requerente além de improvisada é muito precária, com móveis singelos, distribuída em sala e banheiro de alvenaria sem reboco, cozinha e quarto de madeira. Predispõe-se organizada e limpa dentro das limitações visuais de Gisele.
Pude observar durante minha visita que não fora agendada, que para a refeição familiar era existente arroz, um caldo que parecia ser de peixe e pirão, não contendo carne, feijão e outros alimentos indispensáveis a mesa brasileira.
Gisele quando questionada relata que faz acompanhamento no Hospital de Clínicas em Porto Alegre de 6/6 meses, em uso de três colírios que são fornecidos pelo Estado (Lumigan, Timolol, Brimonidina 2 mg), além das lentes de contato que são auxiliares de sua doença e custam R$ 120,00 o par (tendo duração de um mês) e são compradas com a pouca renda que recebem.
A requerente diz que não participa de nenhum Projeto Social do município, tampouco recebe auxílio deste, devido à dificuldade de locomover-se até estes projetos. Ainda finaliza minha visita relatando que em tentativas frustradas de trabalho sempre sofre preconceito, permanecendo quase sempre sem sair de casa para que isso não aconteça com freqüência.
4. Conclusão:
A partir do relato acima se conclui que o Glaucoma congênito de Gisele em ambos os olhos, lhe impede realizar um trabalho eficaz e efetivo para proporcionar renda mensal a sua família, ocasionando na miserabilidade que pude presenciar.
Vale lembrar, que se Gisele residisse em outro município com maior acessibilidade e oportunidades de emprego para PCD (pessoa com deficiência), conseguiria ser realocada para uma função digna de suas limitações. Contudo como reside na Praia Sereia do Mar- Arroio do Sal/RS, onde a oportunidade de emprego se dá a pessoas sadias e bem apresentadas, Gisele não é beneficiada, desfavorecendo seu grupo familiar que se encontra em vulnerabilidade social."
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente lentes de contato, bem como os gastos necessários para subsistência, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante. Ademais, conforme relatado no estudo social, a renda do grupo familiar não alcança um salário mínimo e a residência é improvisada e muito precária, demonstrando a situação de vulnerabilidade social.
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial postulado, a contar da data do requerimento administrativo (17/09/2004), observada a prescrição quinquenal.
Deve ser mantida, pois, a sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832628v6 e, se solicitado, do código CRC 493848C8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009345-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103296820158210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | GISELE SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900408v1 e, se solicitado, do código CRC 70654D2D. | |
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