| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006662-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERMINA ANTUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719462v8 e, se solicitado, do código CRC 2A785F39. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006662-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERMINA ANTUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, o pedido formulado, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder à requerente ERMÍNIA ANTUNES o benefício assistencial,no montante de 01 (um) salário mínimo, mensalmente, a contar da data do indeferimento administrativo, datado de 04/04/2008 (fls. 58), corrigido a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º STJ, Súmula 148).
As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87), de acordo com entendimento análogo aos benefícios pagos com atraso, em face do caráter eminentemente alimentar, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 75 do Tribunal Federal da 4ª Região.
Ressalta-se que a atualização monetária e juros a partir de Julho/2009 serão aplicadas através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da sucumbência - custas processuais (Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e honorários ao patrono da parte contrária, observando a simplicidade da causa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a prolação da presente sentença (art. 20, do Código de Processo Civil - Súmula nº 76 do Tribunal Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se o disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Antecipo, ainda, os efeitos da tutela e determino ao réu que implemente o benefício em favor parte requerente, seguido do pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados de sua intimação.
Ressalto, por fim, que o benefício assistencial concedido, poderá ser revisto administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação sobre a pertinência da sua continuidade, conforme preconiza o artigo 21, da Lei nº 8.742/93."
O INSS apela alegando a ausência de interesse processual da autora em virtude da falta de pretensão resistida, uma vez que, intimada a apresentar documentos necessários para a análise da situação fática, a autora não compareceu, sendo o requerimento indeferido por desinteresse. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da preliminar de ausência de interesse processual
Apela a autarquia alegando não haver interesse processual da parte autora por falta de pretensão resistida, uma vez que a autora, ao fazer o requerimento administrativo, não apresentou documentos necessários para que fosse feita a análise da situação fática, sendo intimada pela autarquia através de uma Carta de Exigência a comparecer a APS portando seus documentos e dos integrantes de seu grupo familiar, o qual não o fez, sendo indeferido o requerimento por desinteresse.
No caso dos autos, embora conste a desistência da requerente quanto pedido formulado em 23.01.2008 na decisão da autarquia (fl. 62), entendo não há falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não foi notificada da Carta de Exigência.
Embora alegue a autarquia de que "por mais que não haja ciência de Sra. Ermínia na carta em anexo, COM CERTEZA ELA A RECEBEU", tendo em vista o registro de desistência da requerente no sistema PLENIS, tal argumento não merece prosperar.
A ausência de ciência da autora na carta de exigência (fl. 58) evidencia a falta de notificação, assim como resta claro pela decisão da autarquia (fl. 62) que o próprio sistema automaticamente indeferiu o requerimento do benefício registrando a desistência da requerente, diante da inércia da mesma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 183/184), a parte autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40.0), apresentando crises epilépticas com freqüência, mesmo com uso regular de medicação, demonstrando também agravamento do quadro clínico, com emagrecimento e regular estado geral.
Faz uso de Gardenal, 100mg. A perita judicial afirmou que, embora a epilepsia possa ser controlada com o uso regular de medicamentos, a autora se encontra com o quadro clínico comprometido e sem sinais de minoração dos efeitos da moléstia.
Disse, também, que mesmo com as dificuldades impostas pela doença, consegue realizar atividades cotidianas como a própria higiene pessoal e alimentação. Todavia, em função das restrições impostas pela doença, apresenta-se incapacitada permanentemente para realizar atividades laborativas que possam garantir a sua própria subsistência, sem condições de reabilitação em nenhuma atividade econômica.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o Estudo Social (fls. 156/158):
"Em entrevista sócio-familiar realizada com a Sra. Ermínia, no dia 05 de dezembro de 2012, em sua residência, foi relatado pela mesma que reside com sua família em casa alugada (valor de R$150,00), localizada em área urbana, construída em madeira, com forro de chapa de madeira em precárias condições e chão de tijolo, com instalações de energia elétrica e água encanada.
A família muda constantemente, pois não tem condições de arcar com os aluguéis em dia, e são expulsas pelos proprietários.
Conforme verificado, o imóvel está em razoáveis condições de habitação/conservação. A família não possui automóvel.
Constatamos que a casa é composta por 06 peças mais área externa/varal, sendo 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, os cômodos são pequenos e o mobiliário é escasso e em precárias condições de conservação, contém itens básicos para satisfação das necessidades mínimas da família.
Conforme relatado pela Sra. Ermínia, a renda familiar, é proveniente do trabalho do Sr. Luciano como Trabalhador eventual (bóia-fria), o qual recebe aproximadamente R$ 400,00 mensais, quando há trabalho, acrescida do valor de R$102,00 do Programa Federal Bolsa Família. A família recebe ainda o benefício eventual de Auxílio Alimentação (cesta básica) concedido pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. Há ainda outro filho da Senhora Ermínia que eventualmente a ajuda, custeando gás e/ou alimentos.
Condições de Saúde:
Conforme informado pela Sra. Ermínia, à família apresenta várias situações de problemas de saúde, pois a mesma relatou que sofre de epilepsia, e faz uso de medicação controlada. Há ainda a situação de dependência alcoólica, visto que seus dois filhos, Luciano e Sérgio, fazem uso constante de Bebida alcoólica e não aceitam tratamento.
Relacionamento Familiar:
Durante a entrevista realizada com a Sra. Ermínia, esta relatou que a família enfrenta constantes conflitos devido a dependência alcoólica dos filhos Luciano e Sergio, os quais são resistentes a realizar tratamento de saúde. O filho Sergio é mais agressivo em casa, e não contribui com as despesas.
O filho Luciano é quem mais ajuda em casa, mas o pouco que ganha também gasta com bebidas. A Sra. Ermínia relatou que teve ao total oito filhos, mas que apenas alguns a ajudam financeiramente, pois eles também não apresentam boas condições financeiras.
A Sra. Ermínia cria um neto, o qual foi abandonado por sua filha ao nascer. Atualmente a criança tem 06 anos de idade e apresenta quadro de saúde considerado dentro dos padrões de normalidade.
Parecer Social
Através das informações passadas pela Sra. Ermínia e do que foi apurado em visita domiciliar, é possível afirmar que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem renda fixa e tampouco condições de tê-la provida, plenamente, por seus membros.
Diante disso, a concessão de um Benefício Previdenciário seria essencial para a manutenção e melhora da qualidade de vida dos membros desta família."
Cabe referir que a percepção de recursos do Programa Bolsa Família, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", razão pela qual quem recebe bolsa família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, deve ser mantida, pois, a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial, a contar da data do indeferimento administrativo (04/04/2008).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719461v8 e, se solicitado, do código CRC 81FBBB1B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006662-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006610620098160078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERMINA ANTUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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