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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012214-88.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BORGES SOARES |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Atendidos os requisitos da idade e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140932v6 e, se solicitado, do código CRC 158698C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012214-88.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BORGES SOARES |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, proferida após a vigência do CPC de 2015, em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da miserabilidade.
Em suas razões de apelação, o demandante alega estar comprovado a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas, considerando como marco inicial a data da reforma da sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (fls. 157/160):
"COMPOSIÇÃO FAMILIAR e RENDA
JOEL SANTOS SOARES - pai, 44 anos, vigilante - Empresa Condomínio Shopping Lajeado - Recebe o valor mensal de R$1.008,00 (Um mil e oito reais) - Renda Fixa.
TÂNIA CRISTINA BORGES SOARES - mãe, 40 anos, dona de casa/cabeleireira - Recebe o valor mensal de R$400,00 (Quatrocentos reais) - renda Variável.
JOÃO - 12 anos, requerente do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
CONDIÇÕES DE MORADIA
Casa de alvenaria com -2 quartos, sala de estar/sala de jantar, Cozinha, banheiro, lavanderia e sala onde funciona o salão. A casa é alugada e está em péssimas condições de habitação. Forro, assoalho e demais madeiras estão tomados pelos cupins. Em vários cômodos, o assoalho cedeu e está com buracos em virtude de ter apodrecido.
DESPESAS MENSAIS
ALUGUEL: R$600,00 (Seiscentos reais).
LUZ E ÁGUA: R$190,00 (Cento e noventa reais)
REMÉDIO: R$120,00 (Cento e vinte reais)
RANCHO/ALIMENTOS: R$600,00 (Seiscentos reais)
FAMILIARES
A família de Joel é de Criciumal e eles não tem condições de auxiliá-los. A mãe de Tânia mora em Lajeado, mas também recebe somente o necessário para se sustentar. O casal tem uma filha de 22 anos, casada e filho pequeno e mora em Montenegro.
SITUAÇÃO
Ao chegarmos à residência fomos recebidas pela mãe Tânia. Estavam em casa, além da mãe, o menino João que estava brincando na rua e o pai Joel.
A mãe conta que João é um menino hiperativo, mas desde pequeno teve várias convulsões. Aprendeu a caminhar e falar depois dos quatro anos. Hoje apresenta problemas na fala e no aprendizado. Freqüenta a APAE nas segundas de manhã, sendo que à tarde está na Escola Construindo o Saber.
Quanto à medicação toma Ritalina e que tem custo mensal de R$120,00 (Cento e vinte reais). Não recebem nenhum tipo de auxílio. Disse que ambos tem consciência que seria preciso procurar outros médicos especialistas que poderiam auxiliar e melhorar a vida de João, mas que eles não têm condições financeiras de fazê-lo.
A situação econômica da família é difícil, mas encaminharam o pedido de BPC com o objetivo principal de melhorar a vida do menino João; terem mais condições para tratá-lo e lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida. Necessitam muito desse auxílio para ajudar o seu filho.
(...)
Na família em questão, percebemos o quanto a família necessita desse benefício para que possam buscar melhores tratamentos para o menino João e ter disponibilidade de recursos para dar-lhe uma melhor qualidade de vida. Enfim, é preciso que essas questões também sejam criteriosamente avaliadas, quando buscamos através da concessão do benefício a defesa do direito da pessoa com deficiência."
Embora o julgador a quo tenha entendido que a renda "per capita" do núcleo familiar ultrapasse em muito o ¼ do salário-mínimo, forçoso reconhecer que as despesas básicas e com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos e alimentação, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Nesse sentido o parecer do Ministério Público Federal (fls. 213/215), merecendo transcrição:
"No caso em tela, portanto, a controvérsia cinge-se ao requisito da hipossuficiência econômica do núcleo familiar, que é composto pelo autor e seus pais. A renda familiar é de R$ 1.408,00, proveniente do salário do pai, como vigilante (R$ 1.008,00), e o salário da mãe, como cabeleireira (R$ 400,00).
Não obstante a renda seja superior ao teto legal, no caso concreto, entendo que o benefício deve ser deferido. A perícia socioeconômica (fls. 157-160) realizada é francamente favorável à tese do autor. Demonstra o estado de precariedade da residência habitada, bem como elevadas despesas, dentre elas: aluguel (R$ 600,00), luz e água (R$ 190,00), remédio (R$ 120,00) e alimentos (R$ 600,00).
Há, portanto, base para a superação do patamar legal, visto que a renda familiar é absolutamente comprometida com a proteção do incapaz autor desta demanda."
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial postulado, a contar da data do requerimento administrativo (23/03/2011).
Assim, merece reforma a sentença para dar provimento à apelação da parte autora e condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo (23/03/2011).
Modificada a solução da lide, deverá autarquia previdenciária pagar as prestações atrasadas, com os acréscimos legais a seguir estabelecidos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, e não 15% como pretende a parte autora em seu recurso.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012214-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020061720118210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BORGES SOARES |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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