APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR PAULOWSKI SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova perícia pisiquiátrica/neurológica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial, prejudicado o exame do recurso, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364629v21 e, se solicitado, do código CRC 284F8F4B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-18.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 01/06/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR PAULOWSKI SANTANA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, concedendo à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (15/07/2003 - fl. 26).
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC a probabilidade do direito está caracterizada, nos termos da fundamentação, ao passo que o perigo de dano ressai da precariedade das condições em que vive o autor, pessoa portadora de necessidades especiais -, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS que, no prazo de 15 dias, implante o benefício assistencial em favor da parte autora.
No que tange aos consectários legais, em face do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs ng 4357 e 4425, e considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n9 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015;e, desde então, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a contar da citação.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, em sua redação original, considerando a inconstitucionalidade da Lei 13.471/2010, declarada na ADl nº 70038755864 e no incidente n9 70041334053, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula n9 111 do STJ e em observância aos vetores do art. 85, §§ 29 e 39, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando não se tratar de condenação superior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §39, I, do NCPC.
Em suas razões recursais o INSS requereu a reforma da sentença, considerando, em apertada síntese, que a deficiência do autor é de caráter leve e não causa incapacidade para o trabalho e atos da vida diária. Ademais, sustentou que o indeferimento encontra respaldo cientifico e jurídico, haja vista que o INSS aplicou os critérios conformados pelo sistema jurídico internacional de tutela dos direitos humanos, ao analisar e qualificar os domínios da saúde e domínios relacionados a saúde.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Condição de deficiente
Na hipótese, o parecer ministerial bem analisou a questão; transcrevo excerto (evento 10, PARECER1, p.1):
(...)
a) Da condição de incapaz
A parte autora ingressou com a demanda na qualidade de incapaz, alegando ser portadora de transtorno bipolar crônico e grave, associado a transtorno de conduta.
Acostou laudos psiquiátricos produzidos pela FASE/RS que atestam a necessidade de um acompanhamento psiquiátrico de forma regular (evento 3, ANEXOS PET4).
Contudo, convém destacar aqui a conduta pouco colaborativa do autor na tentativa de se realizar a perícia judicial ao não comparecer sucessivamente nas entrevistas marcadas para os dias 19/11/2010 (evento 3, PET29) e 23/11/2011 (evento 3, PET44) com a perita nomeada, bem como, ao comparecer no dia 20/06/2012, não apresentar documentos aptos a comprovar o relatado sobre sua doença, razão pela qual a perícia restou inconclusiva (evento 3, PET55).
Como bem ressaltou o magistrado, o interesse de ser realizado o procedimento pericial é estritamente particular, não obstante, deve ser considerada a possibilidade de o seu comportamento intransigente ser atribuído justamente a sua patologia mental.
Diante desse cenário, revela-se apropriado o uso da prova emprestada proposto pelo demandante.
Entretanto, tal prova - laudo psiquiátrico legal produzido pelo IPF (evento 3, PET82), utilizada em sentença para reconhecer a sua incapacidade - não é conclusiva nesse sentido, haja vista que, ao buscar determinar sua imputabilidade penal, o médico psiquiatra forense conclui: "ADEMIR PAULOWSKI SANTANA era, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos pelos quais foi denunciado e de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Portanto, observando-se a insuficiência da prova apresentada nos autos para a determinação da alegada incapacidade, faz-se necessária a realização de nova perícia a ser feita perante o juízo de primeiro grau.
(...)
Destarte, o laudo pericial legal nº 49.312 obtido nos autos do processo 2.12.0000214-7, Vara Judicial Comarca de Guarani das Missões / RS, concluiu que o requerente é portador de Deficiência Mental Leve CID 10 - F70, parcialmente incapaz de enteder o caráter ilícito dos fatos delituosos (evento 3, LAUDPERI28). Nesse norte, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da condição neurológicas/ psiquiátricas do requerente.
É certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da parte autora, entendo fundamental a realização de nova perícia psiquiátrica para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova perícia médica judicial, com outro médico especialista em psiquiatria/neurologia, devendo o expert esclarecer, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho do autor Ademir Paulowski Santana.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à perícia.
Antecipação da tutela
Por fim, para que não haja prejuízo ao demandante, mantenho a determinação para a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, concedida em sentença, pois estão presentes os requisitos para a sua concessão.
Com efeito, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano estão comprovados através do exame do conjunto probatório realizado pelo Juízo a quo, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial postulado. Transcrevo excerto in verbis:
"Assim, a renda familiar é de R$ 720,00 anuais. caracterizando-se a. pobreza extrema. Ainda, consta no laudo, que a família é acompanhada semanalmente pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializada de Assistência Social do Município de Guarani das Missões. sendo disponibilizada cesta básica, roupas. dentre outros auxílios. Referente ao programa CONAB, recebem cesta básica semanalmente, concluindo que a sobrevivência da família está pautada na caridade e nos programas assistenciais...Nesse contexto, há supedâneo fático e normativo para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial, com a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência..."
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução com a realização de perícia neurológica/psiquiátrica. Prejudicada a análise do recurso, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial, prejudicado o exame do recurso, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364628v17 e, se solicitado, do código CRC D67DB8EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051444-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072518320098210102
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR PAULOWSKI SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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