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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017974-52.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELA ALMENDANHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096716v8 e, se solicitado, do código CRC D0534956. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017974-52.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELA ALMENDANHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pára condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de Amparo Assistencial a autora GABRIELA ALMENDANHA DA SILVA, no valor de um salário mínimo mensal, com início em sua DER. A atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, até 29.06.09 e, a partir de 30.06.09, ser feita na forma da alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e incidir desde o vencimento de cada parcela.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas ao autor até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
Determino o imediato cumprimento da presente decisão, relativamente à obrigação de implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de um processo executivo autônomo, conforme vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2005.04.01.056923-4/RS - Rel. Alcides Vettorazzi - DJe 19.11.2008 - p. 825; e, ainda, Ap-RN 2003.72.01.005363-0/SC - Rel. Celso Kipper - DJe 18.11.2008 - p. 393). Para tanto, concedo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o prazo de 30 dias, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 que reverterá em favor da parte autora.
Postula o apelante, em preliminar, a suspensão da antecipação de tutela concedida na sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação da LOAS com benefício previdenciário já percebido pela parte autora (pensão por morte desde 15/11/2003 e previsão de cessação em 17/01/2022, data em que completará 21 anos de idade), merecendo reforma a sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, na hipótese de ser concedido o benefício assistencial, requer a compensação com os valores recebidos a título de pensão. No mérito, sustenta que a renda familiar é de mais de ¼ do salário mínimo per capita para família composta apenas pela parte autora, seu irmão e seu pai. Alega que o pai da autora é trabalhador rural e seguramente exerce atividade remunerada, mas omitiu essa informação; a autora é estudante e exerce normalmente sua atividade; o grupo familiar despende mensalmente R$ 80,00 com utilização de taxi e a casa em que reside é de três dormitórios, elementos esses que autorizam a conclusão de que no caso não deve ser afastado o requisito legalmente estabelecido. Por fim, requer seja fixada a data de início do benefício na data da juntada da perícia sócio econômica ou, subsidiariamente, na data da citação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (visita realizada em 25/08/2014, fls. 119/131):
"(...)
Na data acima citada dirigi-me até o Bairro Ribeirão Grande, para realização de visita domiciliar e constatei a seguinte situação: Gabriela, 13 anos, estudante, reside com o pai, senhor Benedito Rodrigues da Silva, 50 anos, viúvo, pensionista, e o irmão, João Vitor Almendanha da Silva, 12 anos, estudante, em uma casa em péssimas condições de habitação, porém, em razoáveis condições de higiene e limpeza. O senhor Benedito recebe pensão por morte da esposa, que faleceu a cerca de 11 anos. A família reside em casa própria, em madeira, composta por 03 quartos, sala, cozinha e banheiro.
Os mesmos sobrevivem apenas da pensão que o pai recebe. As despesas da família giram em torno de R$ 695,00, sendo estas: luz: R$ 40,00, alimentação R$ 500,00, medicamentos R$ 75,00, e R$ 80,00 de taxi, pois todas as vezes que Gabriela tem que ir a cidade para acompanhamento médico é necessário que um taxi busque os mesmo em casa, uma vez que a família não possui meio de transporte. O que sobra mal dá para o lazer, vestuário, higiene, transporte, o que fica nítidos em algumas fotos em anexo, que foram realizadas com devida autorização de Benedito.
Gabriela realiza tratamento em Curitiba, devido a Deformidade na Hemiface, como consta no Laudo Médico Pericial. O pai é a única pessoa que acompanha a filha, e devido a estas circunstancias muitas vezes tem que deixar de realizar atividades laborais, o que poderia completar a renda da família, e assim proporcionar uma melhor qualidade de vida aos mesmos. Gabriela era beneficiária do BPC, desde os 02 anos de idade, e na data de 01/05/2006 o INSS, cessou o benefício, devido ao pai estar recebendo pensão por morte, e assim a família não se enquadraria no art. 20 de Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/11.
A referida Lei, em seu art. 20 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, é nítido que apenas a pensão, no valor de R$ 724,00, que Benedito recebe não é suficiente para o provimento de todas os gastos e necessidades básicas da família. Necessitando assim do referido benefício para proporcionar a requerente melhor qualidade de vida."
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial postulado.
A alegação da autarquia previdenciária de que o pai da demandante é agricultor e seguramente exerce atividade remunerada, mas omitiu essa informação, não merece acolhida. Não restou devidamente comprovada pela autarquia previdenciária que os ganhos, caso auferidos pelo pai da autora, fosse relevantes a ponto de afastar o direito à concessão do benefício pleiteado nos autos, ônus que lhe incumbia. Ademais, conforme visto acima, a renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
De outro lado, o INSS juntou INFBEN (fls. 153/154), demonstrando que a autora é beneficiária de quota parte de pensão por morte.
Inacumulabilidade do benefício assistencial. Direito ao melhor benefício.
O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Esta Corte, entretanto, entende viável à parte autora optar pela concessão do benefício mais vantajoso, no caso concreto, o beneficio assistencial.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS.
(...)
6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.
(...).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)
Assim, é de ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Quanto ao termo inicial, merece ser mantida a sentença no que concedeu o benefício a contar da data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
Observo que das parcelas devidas devem ser abatidos os valores recebidos a título de cota parte de pensão por morte, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- apelação e remessa oficial, esta tida por interposta, parcialmente providas para descontar os valores recebidos a título de pensão por morte
- adequar a forma de cálculo da correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096715v7 e, se solicitado, do código CRC C039DB89. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017974-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000442420108160171
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIELA ALMENDANHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268353v1 e, se solicitado, do código CRC 6D23D2E3. | |
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