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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5000732-50.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000732-50.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 21-9-2020 NCPC que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

a) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda, imediatamente, a contar da intimação, o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora; b) Julgo procedente em parte o pedido da parte demandante para condenar o INSS a: b.1) CONCEDER o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL nº 704.662.269-9, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 c/c o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2019 (DER), com RMI a apurar. b.2) PAGAR o valor de parcelas vencidas, conforme item b.1 supra e critérios estabelecidos na fundamentação. Mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária/AJG. Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência em maior proporção do demandante, condeno ambas as partes a arcarem com os ônus daí decorrentes, cabendo ao autor arcar com 75% dos encargos e competindo ao demandado arcar com 25% dos encargos sucumbenciais, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).Incabível a remessa necessária...

O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão pois inexiste fundamentação acerca do preenchimento do requisito deficiência de longo prazo para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.

O feito foi convertido em julgamento com a relização de perícia médica psiquiatrica.

Realizada perícia médica em 23-5-2021.

Os embargos foram recebidos e acolhidos como segue: (evento 88, SENT1):

Desta forma, devem ser acolhidos os embargos opostos para julgar-se improcedente o pleito autoral, afastando-se, por consequencia, a concessão do benefício assistencial deferido, anteriormente, pela sentença embargada.

Mantém-se, ainda, nesse ponto, a revogação da tutela antecipada.

Pelo exposto, o dispositivo da sentença embargada (evento 34, SENT1) passa a ter o seguinte teor:

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) empreendida(s) pela SJRS com a realização de perícia médica(s), suspensa a sua exigibilidade face à concessão do benefício de gratuidade de justiça. Mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária/AJG.

A parte autora sustentou que restou comprovada a incapacidade, lastreada em farta documentação com a opinião do expert que sequer ouviu a autora. Asseverou que é prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão. Pugnou pela anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de ação movida por Márcia Liane do Couto Back em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 704.662.269-9), indeferido em 22-5-2019 (DER), alegando apresntar quadro compatível com "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2)" (evento 1 - LAUDOPERIC9), aduzindo ser esta uma deficiência que lhe causa impedimento de participação social.

Na hipótese, sob fundamento do quadro atual de pandemia do coronavirus, foi realizada em 23-5-2021 pelo psiquiatra Carlos Jose Goi Junior (CRMRS038549) prova técnica simplificada substitutiva de perícia, a qual apurou que a autora, faxineira, nascido em 26-2-1976, é portadora de F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem incapacidade atual. Eis o teor da conclusão (evento 79):

Histórico/anamnese: PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA SUBSTITUTIVA DE PERÍCIA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

"- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual da periciada MARCIA LIANE DO COUTO, no motivo alegado, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima a examinada NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que configurem o conceito de deficiência.
A periciada apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F33.9 (Transtorno depressivo recorrente não especificado).
A demandante comprova tratamento psiquiátrico no CAPS de sua cidade por apresentar sintomas ansiosos e depressivos. Tal condição, conquanto cause sofrimento à periciada, não configura quadro de deficiência. Não está interditada, não tem evidências de incapacidade para os atos da vida civil.
Este perito entende não haver necessidade do exame pericial presencial, tendo em vista que a avaliação psiquiátrica, via de regra, não exige a realização do exame físico.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Conquanto realize tratamento psiquiátrico, não foram identificados dados objetivos que preencham critérios de DEFICIÊNCIA pela parte autora.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Sem embargo, analisando o histórico da autora que data do ano de 2014, os inúmeros atestados médicos, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autora, a fim de que se possa decidir com segurança.

Desse modo, a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja realizada nova perícia médica por outro especialista em psiquiatria, na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico da autora o qual deve ser intimada para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais.

Ressalte-se que deve peritos responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945684v9 e do código CRC b0e0e140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:30:12


5000732-50.2020.4.04.7111
40002945684.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945685v3 e do código CRC c3a60174.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:30:12


5000732-50.2020.4.04.7111
40002945685 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:00:58.

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