| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000096-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade, quando comprovados a deficiência e o estado de miserabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como para suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419005v18 e, se solicitado, do código CRC CFB9109. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000096-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DOS SANTOS SOUZA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença prolatada em 28/02/2016 na vigência do CPC/73) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por PATRICIA DOS SANTOS SOUZA em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, no prazo de 5 dias a contar da intimação, o benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, pela metade, de acordo com a Súmula 178 do STJ e com a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art.11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região (pois se trata benefício previdenciário).
Inconformado, o INSS apelou, alegando, em apertada síntese, que a apelada possui capacidade econômica que supera o critério do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, trazendo aos autos nova informação, de que o genitor da demandante se encontra empregado e auferindo renda mensal R$ 1.500,00. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais .
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O feito foi convertido em diligenciam em 24/03/2017 (fl.247) pela então relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por considerar necessária a realização laudo socioeconômico complementar.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos,respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso)ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e,após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, provera própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ(v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002)e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º,da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora,em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial,fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012,Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE -3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011;TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999,Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No que se refere à incapacidade for realizado perícia médica em 12/03/2014, na qual o expert concluiu que a parte autora apresenta patologias neurológicas de crises epiléticas e depressão, com doenças de CIDG40, G47 e F32.2 (fls. 198/206). Desta forma, resta preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, qual seja, ser incapacitada para o trabalho.
Impende destacar que para aferir o risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Com relação ao ponto o Juízo de origem assim se manifestou, in verbis (fls. 223/227):
No que tange ao primeiro requisito (hipossuficiência financeira da autora), não há qualquer dúvida acerca do efetivo preenchimento pela requerente, tendo em conta que a perícia social foi contundente em afirmar a autora não possui condições de trabalhar e sustentar-se, e sua família vive em situação de vulnerabilidade social e não consegue manter adequadamente seu sustento, ressaltando-se que a autora necessita ser assistida pelos seus responsáveis (seus pais) e os mesmos não têm condições de trabalhar para adquirir renda extra, em virtude de que a autora tem crises diárias e necessita da presença de algum responsável em tempo integral
Destarte, por determinação desta Corte foi elaborado em 11/12/2017 parecer social complementar no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (fls. 272/282):
Em visita domiciliar no endereço que consta na inicial do referido processo ficou constatado que quem reside neste endereço são os avós maternos da autora, os mesmos informaram que a autora e sua genitora residem no município de Humaitá, e passam o contato telefônico da Sra. Geniela, entrado em contato telefônico com a autora agendo a data da visita domiciliar. O advogado da autora entrou em contato telefônico com esta profissional repassando o endereço, Avenida João Pessoa, ne1045, Humaitá.
No dia da visita fico constatado que a mesma não reside no endereço acima informado, segundo vizinhos da casa ao lado a autora não reside mais no local, em contato telefônico novamente com a autora sua avó materna atende e passa um ponto de referência onde as mesmas estão a minha espera e então se deslocam com esta profissional no novo endereço que estão residindo atualmente.
No dia da visita encontravam-se na residência apenas a autora e sua avó materna, a Sra. Joraci Gonchoroski dos Santos, avó e autora informam que a Sra. Geniela encontra-se no município de Santo Augusto realizando uma prova para ingressar no curso de enfermagem.
A autora é natural do município de Campo Novo, porém segundo a avó a autora só nasceu no hospital de Campo Novo, mas sempre viveu no município de Sede Nova, a avó materna relata também que a Sra. Geniela está separada do pai da adolescente Patrícia, após a separação a autora e sua genitora mudaram-se para o município de Humaitá, segundo, ainda, relato da avó materna a filha e a neta mudaram-se para outro município porque o aluguel é caro no município de Sede Nova (SIU).
A autora relata que foi diagnosticada com epilepsia aos 3(três) anos de idade, sua avó, a Sra. Joraci, confirma o relato da neta, a autora relata que sua genitora. Sra. Ginelda, foi diagnosticada com câncer na tireóide e está em tratamento com iodoterapia no município de ljuí onde a autora também faz tratamento para epilepsia, a autora relata que faz uso de medicação continua, gardenal, topiramato, fluoxetina, alprazolam, carbamazepina e ampritilina, a avó mostra as medicações da neta e relata que a neta esteve recentemente internada por ter ingerido medicação em excesso (SIU).
A autora relata que está em tratamento para depressão, faz acompanhamento regular e contínuo com psicóloga, está estudando, frequenta o primeiro ano do ensino médio (SIU).
A família da autora sobrevive com a renda que a mesma recebe do benéfico assistencial que é no valor R$ 937,00, a mesma informa que os gastos com vestuário é no valor de R$ 50,00, os gastos com medicação R$400,00, quanto à conta de energia elétrica é R$ 100,00, água R$ 80,00,alimentação e materiais de limpeza R$ 600,00.
A autora relata que o pai às vezes paga pensão alimentícia, porém não o faz há 3 (três) meses, valor este que é de R$ 280,00(SIU).
As condições materiais nas quais vive o autor são precárias, não possui carro próprio, possui televisão, fogão, ventilador,geladeira, liquidificador, batedeira,
celular. A autora reside em casa alugada, (foto dos cômodos), divididos em 2 (dois) quartos e 1 (um) banheiro, sala e cozinha conjugada, possuem energia elétrica e água encanada, em condições de habitabilidade.
A autora traz na sua história de vida os processos de desfiliação social, este sujeito que convive cotidianamente com a exclusão social, que vivenciou vários acontecimentos como a separação dos pais, em decorrência de sua doença vem apresentando várias dificuldades de inclusão social nesta fase da adolescência onde o jovem quer ser aceito pelos demais,sofrendo com as diferenças.
A realidade socioeconômica apresentada pela família da autora também é uma expressão da questão social, o beneficio assistencial vem para garantir uma melhor qualidade de vida para a autora. Apesar da tenra idade a mesma já traz em sua historia de vida marcas de sofrimento, a não aceitação de sua doença neste momento de transição da adolescência para a vida adulta, a aceitação por outros jovens de sua idade, na sua subjetividade percebe-se que a condição de sua doença a coloca em situação "de diferente dos outros".
Deve ser considerada a Lei 8742 - Lei Orgânica de Assistência Social, em seu art.2º: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;(Incluído pela Lei n° 12.435, de 2011).
Deve ser considerado também o § 3ººdo Art. 20 da mesma lei:
§ 32 Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n° 12.435.de 2011)
Sendo estas as informações e a situação da autora neste momento e através da constatação das questões sociais resultando no processo social materializado na vida do autor segue parecer.
A autora e sua família encontram-se em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência socioeconômica.
Assim, frente a esse contexto, verifica-se que a renda é inexistente, considerando que a mãe da autora encontra-se separada, e praticamente impedida de laborar diante da constante atenção dada a requerente, considero configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Em vista disso, preenchidos ambos os requisitos legais, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu o benefício assistencial requerido.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 05/04/2012 (fl.110), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência- INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF(IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1%ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F,da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal(STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acercada verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015). Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Custas e despesas processuais e honorários periciais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper,julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
A apelação e a remessa oficial foram parcialmente providas, no que se refere à isenção de custas. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como para suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000096-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015914820128210088
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442806v1 e, se solicitado, do código CRC FC5026D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:48 |
