APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066632-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECI GIARETTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ANILDO GIARETTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422967v20 e, se solicitado, do código CRC 1650B31E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066632-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECI GIARETTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
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ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 30/08/2017 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI GIAREITA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:
a) confirmar a tutela antecipada deferida (fl. 87 e verso);
b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o beneficio de amparo assistencial ao portador de deficiência em favor da parte autora; e
c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício de amparo assistencial. no período compreendido entre a data do pedido administrativo (03/12/2015 - fl. 13) e a da efetiva implementação do beneficio.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M até a data da vigência da Lei n9 11.960/2009; de 30/06/2009 até 25/03/2015 pelos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); e, a contar de 25/03/2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 19-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ë Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ. considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 29, do Novo CPC. Embora a sentença não seja liquida, deixo de aplicar o inciso II do § 49 do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos. Custas pelo réu, nos termos do Ofício Circular n.9 03/2014 CGJ. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 39, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença, sob alegação de que fora comprovada nos autos a condição de vulnerabilidade social de grupo familiar da parte autora.
Subsidiariamente requereu que fossem fixados os honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com base na Súmula 111 do STJ; a correção monetária e os juros de mora, calculados com base nos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009; e que seja reconhecida sua isenção ao pagamento de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso, tão somente para reconhecer a isenção do INSS em relação às custas processuais
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela procedência em parte do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT20):
(...)
Da Incapacidade.
Do teor do atestado médico acostado na fl. 83 verso, elaborado pela médica do PSF local (Posto de Saúde da Família - Unid. 1), constata-se que a parte autora é portadora de "sequelas neurológicas irreversíveis", decorrente de acidente de trânsito ocorrido em março de 2017.
De mais a mais, é sabido que Valdeci Giaretta é pessoa sem qualquer capacidade mental, tanto que foi interditado para o exercício das atividades civis habituais por meio de processo judicial que tramitou neste juízo, consoante é possível verificar do teor da cópia da sua certidão de nascimento acostada na fl. 23. -. Ou seja, além de, quando do ajuizamento da demanda, já possuir problemas mentais irreversíveis, fato este que conduziu a sua interdição, como se vê, em março do corrente ano, sofreu sério acidente de trânsito, estando, atualmente, "acamado e traqueostomizado, sendo alimentado por sonda nasoenteral". (fl. 81) Embora não recaísse sobre tal condição a recusa do INSS em fornecer o beneficio assistencial ao autor, tem-se, portanto, que o requisito da incapacidade resta devidamente preenchido. ¬ Da Renda. O parecer da Assistente Social do Município de Tucunduva/RS, Maribel Cristina Novacoski Busanello - CRESS-6821, do mesmo modo, deixa caracterizado o requisito objetivo da vulnerabilidade do grupo familiar. Senão vejamos (fls. 58/63 e 80/82):
Os gastos fixos são relativos à luz, água, gás, alimentação, fraldas para o autor e sua genitora e remédios. Atualmente, ante a situação do autor, agravada imensamente depois do acidente que deixou restrito ao leito, os gastos aumentaram, devido a necessidade de manter o autor com alimentação especial. Observo que a genitora do autor percebe, a título de pensão por morte, o equivalente a R$1.170,00, os quais sequer são suficientes para a sua subsistência, quanto mais para manter o autor, que já necessitava de auxílio e agora muito mais devido a atual situação em que se encontra. (sic) (Grifei)
A partir do estudo social acostado aos autos, também é possível evidenciar que o grupo familiar é composto pelo próprio autor, por sua genitora, Sra. Ida Turra Giaretta, com 82 anos de idade, e seu irmão, Sr. Delcino Pedro Giaretta, com 54 anos de idade, e que atualmente está desempregado, sendo, portanto, o benefício de pensão por morte do genitor do autor a única fonte de renda familiar.
A par desses elementos, não é difícil perceber que a parte autora preenche o requisito financeiro, porquanto o grupo familiar, atualmente, sobrevive da renda supracitada, sendo evidente as dificuldades financeiras, ainda mais na situação que atualmente se encontra o autor, segundo acima referido.
Nessas condições, entendo que, embora os rendimentos percebidos pelo grupo familiar matematicamente superam 1/4 % do salário mínimo, o qual deve ser considerado como limite mínimo, o risco social está caracterizado, porquanto restou configurada as condições precárias de sustentabilidade do grupo familiar da parte autora.
Por tais motivos, estando preenchidos os requisitos da incapacidade e do risco social, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a medida que se impõe.
Cumpre lembrar, ainda, por oportuno, que o benefício é devido à parte demandante, desde a data do requerimento administrativo.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício é devido.
No que se refere à incapacidade restou comprovada nos autos, que o autor apresentada sequelas neurológicas irreversíveis, decorrentes de acidente de trânsito, CID 10 T90.5. Ademais, encontra-se interditado desde 25/02/2010 (evento 3, ANEXOS PET4, p.12 )
Outrossim, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, foi elaborado estudo socioeconômico e complementar, cuja análise, oportuna a transcrição, de excerto, da acertada análise contida no parecer ministerial (evento 10, PARECER1):
Quanto a esse critério, no primeiro estudo social produzido, a Assistente Social relatou que o grupo familiar é composto pelo demandante, sua genitora, Ida Turra Giaretta e seu irmão, Delcino Pedro Giaretta, sendo que a única renda da unidade familiar provém da pensão percebida pela mãe do autor - pessoa idosa, à época com 82 anos de idade -, no valor mensal de R$ 1.100,00. Esta renda, no entanto, não seria suficiente para suprir as necessidades da família, que possui gastos elevados em função da saúde debilitada do autor e de sua genitora, in verbis:
"O INSS, ao negar ao autor o benefício pleiteado, devido à renda auferida pela genitora, idosa, acamada baseando-se especificamente no critério da lei, acaba, desta forma, colocando em situação de risco e vulnerabilidade social não só o autor, mas sua genitora, pessoa idosa, acamada, pois o valor percebido com a pensão não consegue suprir sequer as necessidades básicas da genitora do autor, quanto mais as suas. Diante do exposto, percebemos que o autor pessoa com deficiência, necessita uma série de cuidados permanentes em função de suas limitações e incapacidades, estando em situação de vulnerabilidade social, na medida em que não tem suas necessidades básicas atendidas, sugerimos que o autor receba o benefício pleiteado."
" Quando da diligência complementar (Evento 3 - LAUDPERI12), foi obtida a informação de que o irmão do autor teria ido residir, há aproximadamente dois meses, no Estado do Mato Grosso, restando então, na residência, apenas o autor e sua genitora. Segundo relato, o cenário familiar teria piorado bastante, tendo em vista que o autor ficou com graves sequelas após sofrer um atropelamento, encontrando-se acamado, traqueostomizado, bem como se alimentando por meio de sonda nasoenteral. Em razão do agravamento da situação familiar, que já era delicada, a Assistente narrou que foi necessário realizar ação beneficente com a venda de refeições para auxiliar a família na compra de fraldas, alimentação especial, remédios, entre outras necessidades, valor esta já gasto.
Nesse sentido:
"Atualmente Valdeci encontra-se acamado, traqueostomizado, sendo alimentado por sonda nasoenteral, perdeu todos os movimentos do corpo, por vezes abre somente os olhos, não tendo reação a qualquer estímulo. Nesta situação a família depende do apoio e auxilio de terceiros, para os cuidados dispensados a Valdeci, bem como de auxilio financeiro proveniente de campanha e coletas realizadas pela comunidade. Não se olvidando que, antes do acidente, como já referido no estudo anterior, Valdeci somente andava pelas ruas da cidade, vagando, balbuciando sons, descuidado, tanto que restou por ser atropelado. Ainda, não usava o banheiro, era resistente a fazer higiene, ou seja, ia era totalmente dependente de auxilio de terceiros." Grifo meu.
Assim, ainda que a renda familiar seja superior ao critério objetivo previsto na lei e que não caiba a aplicação analógica do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso - uma vez que o benefício previdenciário da genitora é superior a um salário-mínimo -, é de se ressaltar que o requisito econômico não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
Dada a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela família, os aspectos subjetivos da causa autorizam a concessão do benefício assistencial.
Destarte, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (LOAS) a Valdeci Giaretta.
Termo inicial
Presentes os requisitos à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da DER, em 03/12/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 2).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários,a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento a apelação do INSS. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, e determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066632-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009667120168210153
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECI GIARETTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ANILDO GIARETTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | CRISTIANE FRONZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:48 |
