Agravo de Instrumento Nº 5009942-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI GOULARTE
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício de amparo social ao autor, que assim dispôs (Evento 1 - INF2, p. 46):
(...)
Em primeiro lugar, verifica-se que o autor possui 66 anos de idade.
Dos autos é possível extrair que a única renda percebida pelo Autor é o benefício do bolsa-família, a qual é insuficiente para suprir as necessidades, por isso precisa da ajuda dos filhos.
Logo, a perícia socioeconômica permite vislumbrar a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora a justificar o deferimento da medida, pois se trata de prestação de caráter alimentar.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, do mesmo modo, está presente, pois, caso a tutela antecipada seja concedida somente em sentença, poderá acarretar prejuízo ao quadro clínico da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada de urgência e determino que o INSS conceda, no prazo de 15 dias, o benefício de amparo assistencial em questão ao autor.
Intimem-se.
D. L.
Sustenta o INSS, em síntese, que "No caso em tela, o magistrado considerou preenchido o pressuposto etário, pois, segundo a decisão atacada, a parte autora possuí 66 anos. No entanto, conforme processo administrativo juntado nos autos judiciais, o pedido administrativo referente ao benefício teve como pressuposto e fato gerador o fato da parte autora ser, eventualmente, portadora de deficiência, não sendo analisado, pois, a luz do pressuposto etário. Desta feita, falta interesse de agir com relação ao pressuposto etário, o qual não foi analisado pela autarquia previdenciária, não sendo possível ao magistrado de primeiro grau substituir o INSS na referida análise, motivo pelo qual a tutela deurgência deve ser revogada, no caso em tela". Aduz que "não basta somente a renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo, há ainda anecessidade de que, além desses requisitos, seja observada a existência do requisito etário ou do impedimento de longo prazo. Os requisitos, portanto, são cumulativos, não podendo ser contemplado com o benefício assistencial a parte autora que comprova a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo limite legal, mas que não evidencia a existência da idade, ou não comprove a existência de impedimento de longo prazo". Afirma que "conforme demonstram as informações colhidas durante as pesquisas dos estudos sociais feitos pelo INSS e pela perita nomeada pelo Juízo, A PARTE AUTORA RESIDE EM CASA QUE É DE PROPRIEDADE DE SEU FILHO, SENDO QUE NÃO TEM GASTOS COM MEDICAMENTOS, POIS RECEBIDOS GRATUITAMENTE PELO ESTADO, BEM COMO O FILHO PAGA SUAS CONTAS, VISTO RECEBER UM BOM SALÁRIO. NÃO OBSTANTE, SE O FILHO TEM CONDIÇÕES DE COMPRAR UMA CASA PARA SEU PAI E AINDA TEM CONDIÇÕES DE MORAR EM OUTRO MUNICÍPIO, RESTA CLARO QUE É TOTALMENTE POSSÍVEL QUE O DESCENDENTE DO AUTOR TEM MEIOS PARA SUSTENTAR O MESMO! PARA DEMONSTRAR AO JUÍZO, O FILHO DO AUTOR TRABALHA NA MESMA EMPRESA HÁ MAIS DE 05 ANOS, RECEBENDO SALÁRIO DE R$ 2.408,02! Ressalte-se que a função do benefício assistencial é garantir ao cidadão a sobrevivência com um mínimo de dignidade, e não atuar como mero complemento de renda, como ocorre no caso sob análise". Requer seja atribuído efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A decisão agravada assim dispôs:
"2) A parte autora fez pedido de tutela antecipada de urgência, tendo em vista o resultado da avaliação social.
De plano, sinalo que entendo viável o pedido formulado pelo autor, uma vez que logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada.
Em primeiro lugar, verifica-se que o autor possui 66 anos de idade.
Dos autos é possível extrair que a única renda percebida pelo Autor é o benefício do bolsa-família, a qual é insuficiente para suprir as necessidades, por isso precisa da ajuda dos filhos.
Logo, a perícia socioeconômica permite vislumbrar a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora a justificar o deferimento da medida, pois se trata de prestação de caráter alimentar.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, do mesmo modo, está presente, pois, caso a tutela antecipada seja concedida somente em sentença, poderá acarretar prejuízo ao quadro clínico da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada de urgência e determino que o INSS conceda, no prazo de 15dias, o benefício de amparo assistencial em questão ao autor."
De fato, a perícia médica não identificou incapacidade/impedimentos de longo prazo (Evento 1 - INF3, p. 106/101). Porém, o autor completou 65 anos em 10/01/2020, no curso do processo, embora a DER tenha sido em 04/2018.
Não há se falar na falta de interesse de agir, pois o pedido de benefício assistencial foi indeferido pelo INSS, sendo que o autor não poderia ter requerido benefício ao idoso na ocasião, porque não havia ainda completado 65 anos quando da DER nem quando do ajuizamento da ação, em 2019. No entanto, tendo completado a idade no curso do processo, esse é fato superveniente a ser considerado pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
No mais, está devidamente demonstrada a vulnerabilidade social. Observo que a perícia socioeconômica foi favorável à concessão, pois a inexistência de renda, a descrição da moradia e as fotos demostram a miserabilidade (Evento 1 - INF3, p. 67/71).
Anoto que o fato de o filho do autor ter emprego não se mostra como óbice à concessão do benefício, pois ele pertence a outro núcleo familiar, inclusive residindo em cidade diversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486053v3 e do código CRC c954cfe8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2021, às 14:26:18
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Agravo de Instrumento Nº 5009942-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI GOULARTE
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. vulnerabilidade social.
1. Hipótese em que o autor completou 65 anos no curso do processo, fato esse superveniente a ser considerado pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Demonstrada a vulnerabilidade social, em face da inexistência de renda, a descrição da moradia e as fotos demostranado a miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486054v4 e do código CRC 8ed680ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:16
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5009942-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI GOULARTE
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.