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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. AJUDA DOS FILHOS. MUND...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. AJUDA DOS FILHOS. MUNDO DO DEVER-SER. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5. Hipótese em que o Instituto Previdenciário não logrou êxito em demonstrar que o auxílio prestado pela filha fosse de expressiva monta a afastar a situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos. Há, ademais, uma sensível diferença entre o ser e o dever-ser. O mandamento constitucional que determina aos filhos amparar os genitores na velhice infelizmente não vem se concretizando, seja pela ausência de coerção e controle, seja em decorrência dos graves problemas sociais e econômicos vivenciados pelo país, assolado pelo desemprego, informalidade, precariedade das relações de trabalho, retrocesso dos direitos trabalhistas e previdenciários. 6. Por outro lado, conforme muitas vezes já debatido neste Colegiado, nada impede que o INSS ajuize ação de regresso contra os filhos daqueles beneficiários que se encontrem sistematicamente desamparados. O que não se pode é privar idosos de renda mínima indispensável para lhe confortar minimamente nesta fase da vida, com debilidade física e vultosos gastos na assistência à saúde. (TRF4, AC 5015938-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015938-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000184-14.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HILDA ZULIAN BONISSONI

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que "a autora não se enquadra nos requisitos de miserabilidade" (evento 51).

A apelante sustentou que seu grupo familiar se encontra em situação de risco social (evento 57).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 74).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

A autora, nascida em 09/12/1947, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 09/12/2012.

Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício assistencial (25/09/2018), a autora já havia preenchido o requisito etário.

O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "a renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 88/703.831.501-4; evento 1, PROCADM5, fl. 30).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

Destacam-se as seguintes informações do laudo (evento 12):

- o grupo familiar é composto pela autora e seu marido;

- o marido da autora, Jacir Lirio Bonissoni (71 anos de idade), "possui renda mensal de R$ 1.556,16 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) - advinda de aposentadoria por tempo de contribuição (foi apresentado comprovante bancário referente ao mês de setembro de 2019)";

- "a família reside no centro da cidade", "próximo à rede de saúde, assistência social e comércio";

- "a família reside em casa cedida composta por 3 (três) quartos, sala/cozinha e 1 (um) banheiro"; "a moradia se encontrava em satisfatórias condições de higiene e habitabilidade"; "os móveis e utensílios domésticos são simples/antigos e apenas os essenciais para proporcionar o conforto familiar";

- "a casa pertence a Jacira Bonissoni Reck" (filha do casal);

- o casal é proprietário de veículo "Fiesta/ano 2006 (quitado)";

- o casal "eventualmente recebe ajuda com alimentos de sua filha Jacira";

- a filha do casal, Jacira, "exerce atividade laboral (cargo comissionado) junto à Câmara de Vereadores, com carga horária de 20h/semanais, na função de contadora, auferindo renda mensal no valor de R$ 2.559,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais)".

O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de improcedência da ação (evento 49).

A sentença assim dispôs:

[...] no que diz respeito ao requisito da “situação de risco social”, o estudo socioeconômico (Evento 12) evidencia que o grupo familiar da autora não se encontra em estado de miserabilidade.

Depreende-se do estudo socioeconômico que a família da autora é composta somente por ela e seu marido, de 71 anos de idade, sendo que a renda mensal familiar é de R$ 1.556,16 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), advinda da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo cônjuge da autora.

Nesse ponto, aliás, destaco que não há que se falar em extinção do valor do benefício previdenciário percebido pelo grupo familiar, para o cálculo da renda per capita, pois superior ao valor de um salário mínimo. Desta forma, o valor percebido pelo núcleo familiar é superior ao estabelecido pelo art. 20-A da Lei n. 8.742/93, qual seja, 1/2 do valor do salário mínimo por pessoa do grupo.

Ainda, extrai-se do estudo que a filha da autora, Jacira Bonissoni Reck, auxilia seus pais, tanto cedendo a casa onde residem, quanto no que pertine às despesas de alimentação. De mais a mais, verifica-se que a filha da autora, contadora, aufere renda mensal considerável.

Embora a autora e seu marido residam em casa “simples”, o estudo socioeconômico comprova que contam com todos os móveis/utensílios necessários. Registro, também, que apesar de utilizar-se do Sistema Único de Saúde, a autora também possui condições de arcar com as despesas da medicação “paralax 9000”, de uso contínuo, necessária ao seu tratamento médico.

Dito isso, ao se analisar todo o quadro em que a autora está inserida, entendo que a autora não se enquadra nos requisitos de miserabilidade.

[...]

Destarte, com base na fundamentação acima, e também levando em conta o parecer do órgão ministerial (Eveto 51), a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

[...]

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Hilda Zulian Bonissoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

[...]

Análise

Do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos.

Ressalta-se que o titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

No caso dos autos, da renda do marido da autora (R$ 1.556,16 [um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos] em 2019), deve ser excluído o valor de 1 salário mínimo (valor em 2019: R$ 998,00 [novecentos e noventa e oito reais]).

O restante do valor, R$ 558,16 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) deve ser computado, para efeito do cálculo da renda per capita, como rendimento exclusivo da autora.

Tal valor é superior a 1/2 salário mínimo (R$ 499,00 [quatrocentos e noventa e nove reais] em 2019).

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório demonstra que a autora e seu marido contam com renda significativa, dispõem de automóvel e boas condições de moradia.

Além disso, o casal conta com o auxílio financeiro de sua filha quando necessário.

Vale ressaltar que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelecem que o benefício assistencial somente é devido à pessoa que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

São pertinentes, ainda, as seguintes disposições do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Sendo assim, se os filhos têm condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas de seus pais, não se constata a situação de vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial.

Destacam-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: AC 5061721-94.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 12/12/19; AC 5053547-71.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/09/19; AC 5005042-14.2015.4.04.7002, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 03/06/19; AC 5009557-89.2015.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/17.

Por fim, salienta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).

Deste modo, não está caracterizada a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim, conforme a sentença dispôs, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tendo em vista que foi reconhecido o direito da apelante à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025961v41 e do código CRC d0624c52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:13:0


5015938-73.2020.4.04.9999
40002025961.V41


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015938-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: HILDA ZULIAN BONISSONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestas letras:

Do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos.

Ressalta-se que o titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

No caso dos autos, da renda do marido da autora (R$ 1.556,16 [um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos] em 2019), deve ser excluído o valor de 1 salário mínimo (valor em 2019: R$ 998,00 [novecentos e noventa e oito reais]).

O restante do valor, R$ 558,16 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) deve ser computado, para efeito do cálculo da renda per capita, como rendimento exclusivo da autora.

Tal valor é superior a 1/2 salário mínimo (R$ 499,00 [quatrocentos e noventa e nove reais] em 2019).

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório demonstra que a autora e seu marido contam com renda significativa, dispõem de automóvel e boas condições de moradia.

Além disso, o casal conta com o auxílio financeiro de sua filha quando necessário.

Vale ressaltar que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelecem que o benefício assistencial somente é devido à pessoa que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

São pertinentes, ainda, as seguintes disposições do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Sendo assim, se os filhos têm condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas de seus pais, não se constata a situação de vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial.

Destacam-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: AC 5061721-94.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 12/12/19; AC 5053547-71.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/09/19; AC 5005042-14.2015.4.04.7002, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 03/06/19; AC 5009557-89.2015.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/17.

Por fim, salienta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).

Deste modo, não está caracterizada a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim, conforme a sentença dispôs, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora. (Grifos nossos).

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois, no que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

No caso em tela, a renda per capita de meio salário minimo referida pelo eminente Relator deve ser relativizada em face da debilitada saúde da parte autora, conforme muito bem asseverou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 74):

Através do estudo socioeconômico foi constatado que a família da autora é “composta somente por ela e seu marido, de 71 anos de idade, sendo que a renda mensal familiar é de R$ 1.556,16 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), advinda da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo seu cônjuge”. Frente à situação de miserabilidade, assim, findou comprovado através do estudo socioeconômico que a apelante, necessita do benefício, uma vez que não pode trabalhar pela debilidade da sua saúde, necessitando de medicamentos de uso contínuo que nem todos são cussteados pelo SUS. Ademais, apresenta uma residência simples, com móveis que apenas proporcionam o essencial (evento 12 ) Desse modo, resta nítido que tal renda se mostra insuficiente para o provimento das necessidades do núcleo familiar, ainda mais por ter serem duas pessoas idosas necessitando muitas vezes de cuidados especiais, sendo que o valor auferido é apenas da aposentoria do seu cônjuge. Como se sabe, mesmo havendo um limite legal de ¼ do salário mínimo, é cabível que o juiz verifique a existência de situação de vulnerabilidade por outros meios de prova, por isso é importante o estudo socioeconômico. (Grifos nossos).

De outra banda, restou evidenciado nos autos que o auxílio da filha da demandante é eventual em relação às despesas de alimentação (e. 12.1):

17- Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exercem atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente?Como?

- Jacira Bonissoni Rech – exerce atividade laboral (cargo comissionado) junto a Câmara de Vereadores com carga horária de 20h/semanais, na função de contadora, auferindo renda mensal no valor de R$ 2.559,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais). De acordo com a autora a filha Jacira ajuda eventualmente com as despesas de alimentação.

Sendo assim, é forçoso reconhecer que o Instituto Previdenciário não logrou êxito em demonstrar que tal auxílio prestado pela filha fosse de expressiva monta a afastar a situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos.

Há, ademais, uma sensível diferença entre o ser e o dever-ser. O mandamento constitucional que determina aos filhos amparar os genitores na velhice infelizmente não vem se concretizando, seja pela ausência de coerção e controle, seja em decorrência dos graves problemas sociais e econômicos vivenciados pelo país, assolado pelo desemprego, informalidade, precariedade das relações de trabalho, retrocesso dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Por outro lado, conforme muitas vezes já debatido em sessões presenciais deste Colegiado, nada impede que o INSS ajuize ação de regresso contra os filhos daqueles beneficiários que se encontrem sistematicamente desamparados. O que não se pode é privar idosos de renda mínimia indispensável para lhe confortar minimamente nesta fase da vida, com debilidade física e vultosos gastos na assistência à saúde.

Dessarte, deve ser concedido o BPC desde a DER (25-09-2018) - e 1.5/fl. 30.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder BPC desde a DER (25-09-2018).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120365v7 e do código CRC 240f528d.Informações adicionais da assinatura:
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5015938-73.2020.4.04.9999
40002120365.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015938-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: HILDA ZULIAN BONISSONI

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. ajuda dos filhos. mundo do dever-ser. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.

5. Hipótese em que o Instituto Previdenciário não logrou êxito em demonstrar que o auxílio prestado pela filha fosse de expressiva monta a afastar a situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos. Há, ademais, uma sensível diferença entre o ser e o dever-ser. O mandamento constitucional que determina aos filhos amparar os genitores na velhice infelizmente não vem se concretizando, seja pela ausência de coerção e controle, seja em decorrência dos graves problemas sociais e econômicos vivenciados pelo país, assolado pelo desemprego, informalidade, precariedade das relações de trabalho, retrocesso dos direitos trabalhistas e previdenciários.

6. Por outro lado, conforme muitas vezes já debatido neste Colegiado, nada impede que o INSS ajuize ação de regresso contra os filhos daqueles beneficiários que se encontrem sistematicamente desamparados. O que não se pode é privar idosos de renda mínima indispensável para lhe confortar minimamente nesta fase da vida, com debilidade física e vultosos gastos na assistência à saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220423v4 e do código CRC bcb9e997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 20/11/2020, às 20:43:33


5015938-73.2020.4.04.9999
40002220423 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5015938-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HILDA ZULIAN BONISSONI

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1814, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

renda familiar não muito superior ao inconstitucional parametro legal. Ajuda de filhos. Diferença entre o dever-ser e o ser.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015938-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HILDA ZULIAN BONISSONI

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1559, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Divergência



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