Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença ressaltou que, "não satisfeito o requisito econômico, não faz o autor jus à concessão do benefício assistencial" (evento 64 do processo de origem).
O apelante sustentou a nulidade da sentença.
Quanto ao mérito, alegou ser devida a concessão do benefício (evento 88 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal afirmou ser "desnecessária, à luz da finalidade do art. 178, II, do CPC, nova manifestação [...] sobre a controvérsia jurídica desta causa".
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de nulidade da sentença
O apelante sustentou tratar-se de "sentença citra petita porque parcela da pretensão articulada na inicial não restou nela abordada".
Afirmou que "a sentença não enfrentou a questão ao processo administrativo de 2010", e "ateve-se apenas ao laudo social de 2018".
Alegou que a sentença não levou em consideração "o julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR", e "a inconstitucionalidade por omissão do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso".
Argumentou que "a sentença não observou o precedente [...] do TRF4 [...] Recurso Cível 50019278520164047119 [...], o qual se converteu no IRDR n. 12 do TRF4, que fixou a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 [...] gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.
Além disso, alegou a "nulidade do processo por cerceamento de defesa, face a não intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir".
Pois bem.
Quanto à alegação de cerceamento da produção de provas, verifica-se que a decisão do evento 47 baixou o feito em diligência e dispôs:
Defiro o pedido da parte autora de 13/04/18 (evento 40) de complementação do parecer social (evento 26). Assim, intime-se a assistente social para que, no prazo de 15 dias, esclareça ao juízo com que frequência semanal/mensal a mãe do autor, Viviane Carneiro, trabalha como diarista.
Em relação ao pedido de designação de audiência, para comprovação da situação econômica, indefiro sua realização. A condição sócio econômica da parte já foi devidamente demonstrada pelo laudo pericial (parecer social) realizado. Desse modo, desnecessária a produção de prova oral.
Intimado, o autor se manifestou sobre a complementação da prova e requereu "a procedência do pedido" (evento 62). Não foi formulado pedido de produção de outras provas.
Assim, não há falar em cerceamento da produção de provas.
Além disso, examinados os autos, constata-se que não se trata de sentença que contenha julgamento divorciado da pretensão da parte ou aquém do pedido formulado.
Ainda que assim não fosse, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
[...]
Desta forma, passa-se ao julgamento da apelação.
Benefício assistencial
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.
Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:
a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;
c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
Caso dos autos
O benefício assistencial requerido pelo autor foi indeferido em razão de o INSS ter concluído pelo "não enquadramento no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93" (NB 87/540.905.025-4; DER: 14/05/10; evento 1, INDEFERIMENTO6).
Houve novo requerimento em 18/07/16 (NB 87/702.423.141-7), indeferido pelos motivos: "não atende ao critério de deficiência; renda per capita familiar >= 1/4 sal. min. na DER" (evento 21, PROCADM3, fl. 29).
Para esclarecimento da controvérsia existente, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica e perícia socioeconômica.
O laudo da perícia médica constatou a existência de impedimento definitivo ("atraso intelectual com comprometimento no desenvolvimento psicomotor") (evento 23).
O laudo da perícia socioeconômica avaliou a composição do grupo familiar e referiu a renda recebida pela mãe do autor (evento 26).
Houve complementação da perícia socioeconômica para esclarecimento quanto à "atividade de diarista" exercida pela mãe do autor (evento 53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do benefício (evento 45):
Conforme os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, é obrigação da família, em primeiro lugar, assistir a quem não puder efetivamente se sustentar. Caso persista a situação de hipossuficiência, poderá ser beneficiada pelo Amparo Social.
No caso em tela, verifica-se que o requerente reside com sua genitora, não recebendo auxílio de seu genitor. No evento 40 PROCADM2, juntou-se cópia da ação de Cumprimento de Sentença, que tramita perante a Vara da Família da Comarca de Caçador, interposta pelo requerente e seu irmão, em face de seu genitor, buscando o pagamento dos alimentos deferidos a eles, e que não vem sendo adimplidos pelo ascendente (Evento 40)
Ressalte-se que o requerente buscou a tutela jurisdicional a fim de obter o cumprimento do benefício de pensão alimentícia deferida contra seu genitor, uma vez que este tem o dever legal de prover as condições mínimas de subsistência de sua prole, tem-se que, referida ação ainda encontra-se tramitando.
Portanto, o autor deve esgotar os meios a sua disposição para obtenção de alimentos de seu ascendente, para somente depois poder pedir auxílio assistencial ao Estado, eis que um dos requisitos para a sua obtenção é a IMPOSSIBILIDADE de ser sustentado pela família.
Com a devida vênia, é muito cômodo dispensar aqueles que têm o dever legal de sustento de sua obrigação e cobrá-la de toda a sociedade. A sociedade não tem o dever de sustentar filho dos outros, mas tão somente pessoas incapazes de prover o próprio sustento ou serem tão desafortunada que não possam tê-lo provido pelos seus familiares.
[...]
Convém ressaltar que o benefício de prestação continuada exige que o autor prove que nem ele e nem sua família tem capacidade de prover o mínimo à sua existência digna, conforme a Lei 8.742/93
[...]
Além do conceito de família ser constitucional, especificamente no que diz respeito ao dever de reciprocidade de manutenção e provimento das necessidades materiais mínimas à dignidade humana, dispõe a Constituição Federal no art. 229:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Portanto, não poderia a lei ordinária desconstituir um ônus que foi instituído por norma constitucional de plena aplicabilidade e com a qual a lei civil está em consonância (o dever de prover o sustento).
Alterar o conceito de família para excluir os filhos maiores que não residem com os pais ou, pior, o genitor ou os avós que não convivem sob o mesmo teto, somente para fins de benefício social de prestação continuada, ofende o conceito constitucional de família e a literalidade do art. 229 da Constituição Federal.
De acordo com a regra constitucional do art. 229, os pais e ascendentes têm o DEVER CONSTITUCIONAL de prover o sustento dos filhos. Desse modo, ante o estudo social realizado, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício pretendido, eis que não ficou demonstrada a impossibilidade do pai, ou no caso de futura comprovação, a impossibilidade dos avós paternos de arcarem com o sustento do autor. Assim o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da demanda.
A sentença dispôs:
[...]
O requisito da deficiência restou comprovado pela perícia médica, que atestou ser o autor portador da CID 10 F.84 - transtornos globais do desenvolvimento desde o seu nascimento (evento 23, LAUDO1).
Passo, portanto, à análise do requisito econômico.
Consta do estudo socioeconômico do evento 23 que o grupo familiar é composto por 5 pessoas, a saber, o autor, sua mãe e seus três irmãos.
O núcleo familiar reside em moradia própria adquirida através de programa habitacional para moradia popular de famílias de baixa renda. A residência é de alvenaria, em bom estado de conservação, contendo quatro peças em aproximadamente 50m², em terreno de aproximadamente 150m².
Os eletrodomésticos disponíveis na residência são: 01 TV, 01 geladeira, 01 chuveiro, 01 máquina de lavar roupas e 01 antena de TV. Os móveis que guarnecem a residência são antigos e em bom estado de conservação. O núcleo familiar não possui garagem ou veículo.
A mãe do autor informou que a família recebe doações de alimentos e móveis de suas empregadoras, Terezinha e Claudine, e que recebem via Secretaria Municipal de Assistência Social cesta básica e material escolar.
A mãe do autor recebe benefício previdenciário de pensão por morte do seu esposo, Alexsandro Alves da Rosa, no valor de um salário mínimo.
A subsistência do núcleo familiar é provida pela genitora do autor, através dos seus trabalhos de diarista e do benefício de pensão por morte.
As despesas mensais fixas da família são: água R$ 57,00, energia elétrica R$ 50,00, medicamentos R$ 300,00, alimentação R$ 700,00 e empréstimo pessoal R$ 30,00.
Portanto, a renda auferida é suficiente para suprir os gastos mensais fixos da família.
Ademais, o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres, mas àquelas que realmente não possuem condição de viver a vida com o mínimo de dignidade, à beira da miséria extrema, com apoio mínimo ou inexistente de seus familiares e desprovidas de condições de obter renda.
Tal fato, coadunado com a conjuntura social da família observada nos autos, notadamente as fotografias colacionadas, demonstra que inexiste situação de miserabilidade a ponto de indicar o recebimento do benefício assistencial.
No mais, como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (evento 45), o autor possui ação de alimentos em trâmite na Vara da Família de Caçador/SC em face de seu genitor (evento 40, PROCADM). Tendo o pai do autor também o dever legal de sustento do filho, compete a este ainda buscar os mecanismos judiciais para obtenção de seus alimentos, a teor do dever constitucional dos pais (art.229 da Constituição Federal).
Assim sendo, restando não satisfeito o requisito econômico, não faz o autor jus à concessão do benefício assistencial pleiteado na petição inicial.
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
O autor, em apelação, sustentou ser devida a concessão do benefício "desde 14/05/2010, ou da data que entender caracterizado o direito ao benefício, tal como a data da execução de alimentos, ou do laudo social".
Alegou que "o INSS havia computado na renda per capita outro benefício assistencial de valor de um salário mínimo pertencente à Luiz Rogério, NB 1421040147, irmão do recorrente".
Afirmou que o grupo familiar era formado, em 2010, por: "Pedro Gabriel Carneiro da Silva (2 anos); Viviane Carneiro (29 anos); João Vitor Carneiro da Silva (3 anos); Luiz Rogério Carneiro A. da Rosa (9 anos); Paulo Roberto Domingues (11 anos) e Jomar da Silva (25 anos), sendo que a única renda que deveria ter sido considerada era a proveniente da pensão por morte percebida por sua genitora/Viviane, no valor de R$ 510,00 mensais – 1 S.M, ou seja, inferior a ¼ do Salário Mínimo per capita".
Asseverou que, "atualmente – 2018/2019", o grupo familiar é formado por: "Pedro Gabriel Carneiro da Silva (9 anos); Viviane Carneiro (34 anos); João Vitor Carneiro da Silva (10 anos); Paulo Roberto Domingues (17 anos) e Vitória Torezan (2 anos), sendo que a única renda que deve continuar a ser considerada é da pensão por morte recebida por sua genitora/Viviane, no valor atual – 2019, de R$ 998,00 mensais – 1 S.M, a qual dividida pelos integrantes do grupo familiar, equivale a R$199,60, ou seja, ainda inferior a ¼ do S.M. (R$249,5), enquadrando-se dentro do conceito de miserabilidade presumida/absoluta".
Alegou que, "desde 2010, o quadro social e econômico vivido pelo autor em seu seio familiar apenas regrediu, restando evidenciado que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Análise
O laudo da perícia médica constatou a existência de impedimento definitivo ("atraso intelectual com comprometimento no desenvolvimento psicomotor").
Restou comprovada, assim, a existência de deficiência.
Quanto ao requisito econômico, tem-se que, de acordo com a fundamentação exposta, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
Assim, conforme alegou o apelante, o benefício assistencial recebido por Luiz Rogério Carneiro A. da Rosa não poderia ter sido computado pelo INSS, em 2010, para a apuração da renda do grupo familiar.
Por outro lado, são pertinentes as seguintes observações relativas ao requisito econômico:
- Viviane Carneiro (mãe do autor) recebe pensão por morte desde 22/08/08 (NB 21/143.475.152-7); manteve vínculos de emprego nos períodos: outubro a novembro de 2009, janeiro a fevereiro de 2010, outubro de 2010 a julho de 2011, agosto de 2012 a março de 2013, maio de 2014 a agosto de 2015; recebeu auxílio-doença nos períodos: fevereiro e março de 2011, novembro de 2014 a fevereiro de 2015 (evento 21, CNIS4; evento 1, CTPS13);
- Jomar da Silva (pai do autor), de acordo com os dados do CNIS, foi empregado ou contribuinte individual nos períodos: outubro a dezembro de 2006, fevereiro a setembro de 2008, abril a maio de 2011, janeiro de 2012, março de 2012 a março de 2013, fevereiro a março de 2014, maio a agosto de 2014, março a maio de 2017 (evento 21, CNIS4);
- nos autos do processo administrativo relativo ao requerimento formulado em 2016, constam como novos integrantes do grupo familiar do autor: Vitoria Torezan (irmã do autor, nascida em 2015) e Deivisson Torezan ("padrasto");
- de acordo com as informações do CNIS, Deivisson Torezan manteve vínculos de emprego nos períodos: dezembro de 2008 a junho de 2009, abril a setembro de 2011, setembro de 2012 a fevereiro de 2013, junho a agosto de 2016, junho a julho de 2017 (evento 21, CNIS4);
- Paulo Roberto Domingues (nascido em 1998; irmão do autor), de acordo com os dados do CNIS, foi empregado no período de setembro de 2016 a março de 2017.
Relativamente a tais informações, constata-se que:
- a parte autora não prestou esclarecimentos sobre os períodos de trabalho, e respectivos rendimentos, de Jomar da Silva, Viviane Carneiro, Deivisson Torezan e Paulo Roberto Domingues;
- não houve esclarecimento sobre a renda do pai de Paulo Roberto Domingues (irmão do autor; filho de Viviane Carneiro e João Paulo Padilha Domingues) e sua participação no sustento do filho.
Deve ser levado em consideração, ainda, que o autor ajuizou "ação de execução de alimentos" contra seu pai em 2014. Dos poucos documentos apresentados no evento 40, verifica-se que:
- consta na petição inicial que "restou devidamente acordado nos autos da ação de alimentos [...] que o executado pagaria a título de alimentos em favor de seus filhos [...] a quantia correspondente a 75% de 1 (um) salário mínimo mensal", e que, "nos meses de março, abril e maio de 2014 efetuou o pagamento de apenas R$ 545,00";
- o executado foi citado em 2014;
- foi expedida carta, em 2016, intimando o executado para "efetuar o pagamento do saldo remanescente, bem como das parcelas que se venceram durante o processo";
- de acordo com o mandado de intimação expedido em 2017, o valor do débito correspondia a "R$ 18.593,74 + acréscimos legais".
Pois bem.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelecem que o benefício assistencial somente é devido à pessoa que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Confira-se:
Constituição Federal, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Salienta-se que, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
Na instrução dos presentes autos, não houve qualquer demonstração dos valores recebidos pelo autor antes e depois do ajuizamento, em 2014, da ação de execução de alimentos contra seu pai.
Assim, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi demonstrada a impossibilidade de o pai do autor arcar ou colaborar com seu sustento.
Neste sentido, a sentença referiu: "o autor possui ação de alimentos em trâmite na Vara da Família de Caçador/SC em face de seu genitor [...]. Tendo o pai do autor também o dever legal de sustento do filho, compete a este ainda buscar os mecanismos judiciais para obtenção de seus alimentos, a teor do dever constitucional dos pais (art. 229 da Constituição Federal)".
Além disso, conforme exposto, não houve esclarecimento sobre a participação econômica de outros integrantes para o sustento do grupo familiar do autor.
Ressalta-se que incumbia à parte autora instruir os autos com demonstração de todas as fontes de rendimentos do grupo familiar desde 2010, a fim de possibilitar a análise do requisito econômico.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, e referiu, em apelação, apenas as informações constantes no laudo da perícia socioeconômica.
Desta forma, não restou demonstrado o preenchimento do requisito econômico, necessário à concessão do benefício assistencial.
Assim, mantém-se a sentença.
Honorários recursais
Sobre os ônus sucumbenciais, a sentença dispôs:
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Tendo em vista que restou vencido na fase recursal, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença é majorado para 11% (onze por cento).
Tendo em vista que foi reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573606v196 e do código CRC 21421490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:43
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Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência ante a ausência de requisito econômico, verbis:
O laudo da perícia médica constatou a existência de impedimento definitivo ("atraso intelectual com comprometimento no desenvolvimento psicomotor").
Restou comprovada, assim, a existência de deficiência.
Quanto ao requisito econômico, tem-se que, de acordo com a fundamentação exposta, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
Assim, conforme alegou o apelante, o benefício assistencial recebido por Luiz Rogério Carneiro A. da Rosa não poderia ter sido computado pelo INSS, em 2010, para a apuração da renda do grupo familiar.
Por outro lado, são pertinentes as seguintes observações relativas ao requisito econômico:
- Viviane Carneiro (mãe do autor) recebe pensão por morte desde 22/08/08 (NB 21/143.475.152-7); manteve vínculos de emprego nos períodos: outubro a novembro de 2009, janeiro a fevereiro de 2010, outubro de 2010 a julho de 2011, agosto de 2012 a março de 2013, maio de 2014 a agosto de 2015; recebeu auxílio-doença nos períodos: fevereiro e março de 2011, novembro de 2014 a fevereiro de 2015 (evento 21, CNIS4; evento 1, CTPS13);
- Jomar da Silva (pai do autor), de acordo com os dados do CNIS, foi empregado ou contribuinte individual nos períodos: outubro a dezembro de 2006, fevereiro a setembro de 2008, abril a maio de 2011, janeiro de 2012, março de 2012 a março de 2013, fevereiro a março de 2014, maio a agosto de 2014, março a maio de 2017 (evento 21, CNIS4);
- nos autos do processo administrativo relativo ao requerimento formulado em 2016, constam como novos integrantes do grupo familiar do autor: Vitoria Torezan (irmã do autor, nascida em 2015) e Deivisson Torezan ("padrasto");
- de acordo com as informações do CNIS, Deivisson Torezan manteve vínculos de emprego nos períodos: dezembro de 2008 a junho de 2009, abril a setembro de 2011, setembro de 2012 a fevereiro de 2013, junho a agosto de 2016, junho a julho de 2017 (evento 21, CNIS4);
- Paulo Roberto Domingues (nascido em 1998; irmão do autor), de acordo com os dados do CNIS, foi empregado no período de setembro de 2016 a março de 2017.
Relativamente a tais informações, constata-se que:
- a parte autora não prestou esclarecimentos sobre os períodos de trabalho, e respectivos rendimentos, de Jomar da Silva, Viviane Carneiro, Deivisson Torezan e Paulo Roberto Domingues;
- não houve esclarecimento sobre a renda do pai de Paulo Roberto Domingues (irmão do autor; filho de Viviane Carneiro e João Paulo Padilha Domingues) e sua participação no sustento do filho.
Deve ser levado em consideração, ainda, que o autor ajuizou "ação de execução de alimentos" contra seu pai em 2014. Dos poucos documentos apresentados no evento 40, verifica-se que:
- consta na petição inicial que "restou devidamente acordado nos autos da ação de alimentos [...] que o executado pagaria a título de alimentos em favor de seus filhos [...] a quantia correspondente a 75% de 1 (um) salário mínimo mensal", e que, "nos meses de março, abril e maio de 2014 efetuou o pagamento de apenas R$ 545,00";
- o executado foi citado em 2014;
- foi expedida carta, em 2016, intimando o executado para "efetuar o pagamento do saldo remanescente, bem como das parcelas que se venceram durante o processo";
- de acordo com o mandado de intimação expedido em 2017, o valor do débito correspondia a "R$ 18.593,74 + acréscimos legais".
Pois bem.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelecem que o benefício assistencial somente é devido à pessoa que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Confira-se:
Constituição Federal, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Salienta-se que, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
Na instrução dos presentes autos, não houve qualquer demonstração dos valores recebidos pelo autor antes e depois do ajuizamento, em 2014, da ação de execução de alimentos contra seu pai.
Assim, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi demonstrada a impossibilidade de o pai do autor arcar ou colaborar com seu sustento.
Neste sentido, a sentença referiu: "o autor possui ação de alimentos em trâmite na Vara da Família de Caçador/SC em face de seu genitor [...]. Tendo o pai do autor também o dever legal de sustento do filho, compete a este ainda buscar os mecanismos judiciais para obtenção de seus alimentos, a teor do dever constitucional dos pais (art. 229 da Constituição Federal)".
Além disso, conforme exposto, não houve esclarecimento sobre a participação econômica de outros integrantes para o sustento do grupo familiar do autor.
Ressalta-se que incumbia à parte autora instruir os autos com demonstração de todas as fontes de rendimentos do grupo familiar desde 2010, a fim de possibilitar a análise do requisito econômico.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, e referiu, em apelação, apenas as informações constantes no laudo da perícia socioeconômica.
Desta forma, não restou demonstrado o preenchimento do requisito econômico, necessário à concessão do benefício assistencial.
Assim, mantém-se a sentença.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.
Parece paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante, como ocorre no caso em tela, onde a perícia médica certificou que a criança ora recorrente necessita de cuidados complementares (e. 23.1):
Tem dificuldade de aprendizagem, necessitando de professor auxiliar e acompanhamento psicológico, mas sem acompanhamento fonoaudiológico para sua dificuldade na fala. Mudaram-se para cidade há pouco tempo. Está em tratamento com médico particular, neurologista, com razoável controle do comportamento e convulsões atuais e irritabilidade. Está aguardando o agendamento da Assistente Social para atendimento no SUS. (Sublinhei).
Ademais, os precários vínculos do mãe do autor e seu companheiro, mencionados pelo ilustre Relator, não infirmam a triste realidade da família da criança certificada no estudo social (e. 26 e 62):
Vivem sob o mesmo teto que a parte autora, Viviane Carneiro –mãe, João Vitor Carneiro da Silva –irmão, Paulo Roberto Domingues –irmão e Vitória Torezan–irmã. O requerente possui ainda um quarto irmão, Luiz Rogério Carneiro A. da Rosa, o qual encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade no município de Florianópolis.O irmão do requerente, Luiz Rogério Carneiro A. da Rosaera beneficiado com o Benefíciode Prestação Continuada, o qual foi cancelado, devido a detenção do mesmo.
O único membro do grupo familiar que exerce atividade laborativa remunerada, porém de forma autônoma, é Viviane Carneiro, a qual labora como diarista, auferindo cerca de R$ 50,00 ao dia, sic.
O núcleo familiar reside em moradia própria, onde foram beneficiados através de programa habitacional para moradia popular para famílias de baixa renda. Residência em alvenaria, em bom estado de conservação, contendo 4 peças em aproximadamente 50m² em terreno de aproximadamente 150m². Não há cultivo agrícola ou criação de animais.Os equipamentos eletrônicos disponíveisna residência são: 01 televisão, 01 geladeira, 01 chuveiro, 01 máquina de lavar roupas e 01 antena de TV. Os móveis que guarnecem a residência são antigos e em bom estado de conservação. Em relato, a mãe do requerente informa que, alguns móveis foram doações de suas empregadoras.O núcleo familiar não possui garagem ou veículo. Ainda em relato, a mãe do requerente informa que o núcleo familiar recebe doações como alimentos e móveis de sua empregadoras, Terezinha e Claudine, e que recebem via Secretaria Municipal de Assistência Social cesta básica e material escolar.Há percepção de benefício governamental por parte de Viviane Carneiro, a qual recebe mensalmente o valor de um salário mínimo advindo da Pensão por Morte do seufalecido esposo, Alexsandro Alves da Rosa.
Quem vem assegurando os meios de subsistênciada parte autora até o momento é sua mãe, Viviane Carneiro,através dos trabalhos desenvolvidos como diarista e do valor auferido da pensão por morte.Viviane, relata que as despesas fixas mensais do núcleo familiar são: água R$57,00, energia elétrica R$50,00, medicamentos R$300,00, alimentação R$700,00 e empréstimo pessoal R$30,00. [...] A família reside no mesmo local, Rua Jurandir Oliveira Euriques, nº 247, Bairro Nossa Senhora Salete, Caçador/SC. Atualmente,residem na moradia a mãe do requerente, Viviane Carneiro, o requerente Pedro Gabriel Carneiro da Silva e sua irmã Vitória Torezan.O irmão do requerente Paulo Roberto Domingues está residindo na casa do seu sogro. O irmão do requerente Luiz Rogério Carneiro A. da Rosa, encontra-se em cumprimento de medida socio educativa de privação de liberdade no município de Florianópolis. João Vitor Carneiro da Silva, também irmão do requerente, está residindo com seu avô paterno. Há percepção de benefício governamental por parte de Viviane Carneiro, a qual recebe mensalmente o valor de um salário mínimo advindo da Pensão por Morte do seu falecido esposo, Alexsandro Alves da Rosa.Desse valor, a desconto de um empréstimo consignado,restando a família, aproximadamente R$ 500,00. As crianças não recebem pensão alimentícia e não estão inclusas no Programa Bolsa Família. A subsistência familiar é mantida através do valor da pensão por morte auferida por Viviane, somado aos valores arrecadados de sua atividade de diarista, esporadicamente.Há acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social a família. (Grifei).
Demais disso, o fato de existir ação judicial de alimentos do apelante contra o seu genitor não exime o Instituto Previdenciário do pagamento do benefício assistencial enquanto a Autarquia não demonstar que eventual pensionamento seja de tal monta, dado que o acordo mencionado pelo ilustre Relator era de repasse de 1/4 do salário mínimo para um filho repleto de necessidades, a justificar a cessação do benefício prevista no art. 21, § 1º, da LOAS:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
O que não se pode tolerar é o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência em face de uma racionalismo liberal-econômico, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que possa ter ocorrido circunstancias rendimentos um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa (2010), em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima (e. 21.4), existe respaldo da Suprema Corte para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença para outorgar à parte autora o benefício assistencial desde a primeira DER (14-05-2010), inexistindo prescrição em desfavor dos incapazes com autor (criança de 12 anos de idade atualmente e portador de deficiência), art. 3º e 198 do Código Civil.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial desde a primeira DER (14-05-2010), inexistindo prescrição em desfavor dos incapazes com autor (criança de 12 anos de idade atualmente e portador de deficiência), art. 3º e 198 do Código Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708214v7 e do código CRC a2fa87bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELeVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência em face de uma racionalismo liberal-econômico, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que possa ter ocorrido circunstancias rendimentos um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo da Suprema Corte para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900188v4 e do código CRC 03cceb60.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 13/02/2020 11:53:13 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
examinar a questão da renda familiar.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
O Relator e a divergência controvertem exclusivamente sobre o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Nem poderia ser diferente, uma vez que o Autor, atualmente com 12 anos de idade (nasceu em 20-03-2008), é portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F.84) desde seu nascimento, o que lhe acarreta atraso intelectual com comprometimento no desenvolvimento psicomotor (ev. 23, Laudo 1). O grupo familiar é composto pelo autor, três irmãos, sua mãe e o companheiro desta. A genitora recebe pensão por morte de seu falecido marido, no valor de um salário mínimo, e realiza faxinas. O companheiro não desenvolve atividade profissional regular (apresentando esparsos vínculos no CNIS, nenhum por ocasião da DER em 2010). Um quarto irmão do autor recebia LOAS, mas o benefício foi cancelado em razão de sua detenção. A ação de alimentos do autor contra seu genitor não pode influenciar o deslinde do caso. A situação econômica da família, no curso do tempo (especialmente entre os dois requerimentos administrativos) permaneceu praticamente a mesma (a mãe do autor passou a residir com um novo companheiro, mas tanto o primeiro, quanto o segundo, sem renda fixa). Residem em moradia própria adquirida através de programa habitacional popular de famílias de baixa renda e recebem via Secretaria Municipal de Assistência Social cesta básica e material escolar. Ainda que as despesas fixas da família (água R$ 57,00, energia elétrica R$ 50,00, medicamentos R$ 300,00, alimentação R$ 700,00 e empréstimo pessoal R$ 30,00) estejam cobertas pelos ganhos da mãe, dificil acreditar que levem uma vida digna. Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5002956-54.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELANTE: VIVIANE CARNEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)
ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1596, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.