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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. AR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER 5. Recurso provido. (TRF4, AC 5000668-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000668-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301016-62.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADILIA DE ALBUQUERQUE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELANTE: SIMONE APARECIDA DE ALBUQUERQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou não estar presente "o requisito da miserabilidade" (evento 2, SENT56).

A apelante sustentou ser devida a concessão do benefício.

Alegou que "o valor auferido pela genitora da parte autora, não deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capita do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento dos próprios beneficiários" (evento 2, APELAÇÃO58).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, dispõe que não será computado, para fins do cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso.

Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, tal regra, por analogia, deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso ou portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que a autora "não atende ao critério de deficiência" (NB 87/701.997.002-9; DER: 05/02/16; evento 2, OUT26).

A autora, de acordo com atestado firmado por médico neurologista, "é portadora de epilepsia de difícil controle: CID X G 40", sendo indicado "afastamento definitivo do trabalho" (evento 2, OUT6).

Além disso, foi comprovada a interdição judicial da autora (evento 2, OUT11).

Restou demonstrada, assim, a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial).

Quanto ao requisito econômico, verificou-se que o grupo familiar é formado pela autora e sua mãe.

A mãe da autora (Adilia de Albuquerque, que contava 76 anos de idade na data do requerimento do benefício) recebe os seguintes benefícios (dados de 2016; evento 2, OUT35):

- pensão por morte (NB 21/112.061.516-7): R$ 880,00 (um salário mínimo);

- aposentadoria por tempo de contribuição (42/148.814.690-7): R$ 947,66.

Em 2017, os valores recebidos correspondiam, respectivamente, a R$ 1.010,01 e R$ 937,00 (evento 2, LAUDO43).

De acordo com a fundamentação exposta, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Conforme exposto, o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso, no montante de um salário mínimo.

Sendo assim, ainda que, no caso dos autos, trate-se de renda de 2 benefícios, tem-se que, somados os valores recebidos pela mesma segurada, a situação corresponde à hipótese de benefício previdenciário de montante superior a um salário mínimo recebido por idoso.

Nestes termos, excluído do cálculo o valor de um salário mínimo, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar da autora é superior a 1/2 salário mínimo.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar, vale referir os seguintes trechos do estudo social (evento 2, LAUDO43):

A requerente e sua representante legal residem em casa própria, construção de alvenaria, dispondo dos móveis e utensílios básicos, atendendo às necessidades da família. Durante visita domiciliar observou-se um ambiente em condições adequadas de higiene e organização, sendo que remuneram uma faxineira/diarista eventualmente. O imóvel dispõe de energia elétrica, água e saneamento básico (contam com serviço de coleta de lixo). Possuem telefone fixo. A moradia está cercada com grades e a rua é pavimentada (calçamento).

[...]

Quanto ao acesso aos serviços básicos, no âmbito da saúde, a família é atendida pelo SUS e a autora realiza consulta particular com neurologista. Para deslocamento às consultas, contam com o apoio de um dos irmãos da requerente, mas quando o mesmo não pode prestar esse auxílio, utilizam-se de meio particular (taxi). Os medicamentos que a família faz uso são adquiridos alguns pelo SUS, outros são comprados pela família, representando uma despesa no máximo de R$300,00 ao mês.

[...]

[...] A autora conta com o amparo material e afetivo de sua genitora, dispõe de infra-estrutura básica, habitação adequada, alimentação, vestuário e acesso aos bens e serviços essenciais. Assim, analisando o contexto familiar e comunitário no qual a autora está inserida, conclui-se que atualmente a situação não configura pobreza ou miserabilidade.

Constata-se que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim, conforme dispôs a sentença, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

Honorários recursais

Sobre os ônus sucumbenciais, a sentença dispôs:

Tendo em vista a sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa ante o deferimento da Justiça Gratuita.

Tendo em vista que restou vencida na fase recursal, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Assim, o valor dos honorários advocatícios é majorado em 10% (dez por cento).

Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001578128v69 e do código CRC a535a9e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:21


5000668-09.2020.4.04.9999
40001578128.V69


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000668-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADILIA DE ALBUQUERQUE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: SIMONE APARECIDA DE ALBUQUERQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência ante a ausência de requisito econômico, verbis:

Quanto ao requisito econômico, verificou-se que o grupo familiar é formado pela autora e sua mãe.

A mãe da autora (Adilia de Albuquerque, que contava 76 anos de idade na data do requerimento do benefício) recebe os seguintes benefícios (dados de 2016; evento 2, OUT35):

- pensão por morte (NB 21/112.061.516-7): R$ 880,00 (um salário mínimo);

- aposentadoria por tempo de contribuição (42/148.814.690-7): R$ 947,66.

Em 2017, os valores recebidos correspondiam, respectivamente, a R$ 1.010,01 e R$ 937,00 (evento 2, LAUDO43).

De acordo com a fundamentação exposta, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Conforme exposto, o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso, no montante de um salário mínimo.

Sendo assim, ainda que, no caso dos autos, trate-se de renda de 2 benefícios, tem-se que, somados os valores recebidos pela mesma segurada, a situação corresponde à hipótese de benefício previdenciário de montante superior a um salário mínimo recebido por idoso.

Nestes termos, excluído do cálculo o valor de um salário mínimo, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar da autora é superior a 1/2 salário mínimo.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar, vale referir os seguintes trechos do estudo social (evento 2, LAUDO43):

A requerente e sua representante legal residem em casa própria, construção de alvenaria, dispondo dos móveis e utensílios básicos, atendendo às necessidades da família. Durante visita domiciliar observou-se um ambiente em condições adequadas de higiene e organização, sendo que remuneram uma faxineira/diarista eventualmente. O imóvel dispõe de energia elétrica, água e saneamento básico (contam com serviço de coleta de lixo). Possuem telefone fixo. A moradia está cercada com grades e a rua é pavimentada (calçamento).

[...]

Quanto ao acesso aos serviços básicos, no âmbito da saúde, a família é atendida pelo SUS e a autora realiza consulta particular com neurologista. Para deslocamento às consultas, contam com o apoio de um dos irmãos da requerente, mas quando o mesmo não pode prestar esse auxílio, utilizam-se de meio particular (taxi). Os medicamentos que a família faz uso são adquiridos alguns pelo SUS, outros são comprados pela família, representando uma despesa no máximo de R$300,00 ao mês.

[...]

[...] A autora conta com o amparo material e afetivo de sua genitora, dispõe de infra-estrutura básica, habitação adequada, alimentação, vestuário e acesso aos bens e serviços essenciais. Assim, analisando o contexto familiar e comunitário no qual a autora está inserida, conclui-se que atualmente a situação não configura pobreza ou miserabilidade.

Constata-se que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim, conforme dispôs a sentença, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.

Parece paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Com efeito, no caso em tela, é evidente que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento (e. 2.7/fl.s 1-6), com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas.

Sendo assim, é devido o BPC desde a DER (05-02-2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial desde a DER (05-02-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000668-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIMONE APARECIDA DE ALBUQUERQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELANTE: ADILIA DE ALBUQUERQUE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELeVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900194v4 e do código CRC 0f2b87b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5000668-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILIA DE ALBUQUERQUE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELANTE: SIMONE APARECIDA DE ALBUQUERQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1157, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 13/02/2020 14:33:45 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5000668-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE APARECIDA DE ALBUQUERQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELANTE: ADILIA DE ALBUQUERQUE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1597, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:22.

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