| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. DESCONTO.
1. Uma vez demonstrada a fraude decorrente de percepção de benefício por invalidez, impõe-se a revisão do benefício e a devolução dos valores auferidos a maior pelo segurado.
2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu.
3. Considerando a hipótese de benefício de valor mínimo, possível fixar o percentual de desconto em 10%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2019.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487443v16 e, se solicitado, do código CRC 79ED7DE3. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 14/03/2019 17:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para sustar o desconto de 30% incidente sobre o benefício NB 41/160.698.325-0.
A sentença (fl. 99), proferida pelo juízo a quo, assim dispôs:
[...]
Trata-se de ação declaratória na qual o autor alega que desde a competência 07/2014 a autarquia iniciou descontos no valor equivalente a 30% de seu benefício no 160.698.325-0, razão pela qual requer sejam cessados os descontos, bem assim a reparação por dano moral.
De pronto, é deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado e intimado, o INSS contesta a ação alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, refere má-fé do demandante, uma vez que estava plenamente ciente dos motivos da cobrança quando do ajuizamento da ação, de modo que está alterando a verdade dos fatos. Pugna pela improcedência da ação.
DECIDO.
Julgo a lide de forma antecipada, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, haja vista que a presente ação versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, razão pela qual a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda.
No mérito, a ação não merece prosperar.
Com efeito, os documentos juntados com a contestação dão conta de que o autor, que recebia aposentadoria por invalidez desde 1993, exerceu atividade laborativa de 1997 a 2011 concomitantemente com o benefício previdenciário. Dessa forma, correta a cobrança dos valores recebidos indevidamente neste período pelo INSS.
Ademais, o autor foi regularmente intimado do processo administrativo, tanto que recorreu da decisão contestando apenas o percentual descontado do valor que recebe a título de aposentadoria por idade, nada referindo acerca da atividade por ele exercida.
Por seu turno, o autor ainda agiu de má-fé quando omitiu na inicial a causa pela qual foram descontados valores de seu benefício, procedendo, assim, de modo temerário, o que merece a devida repreensão.
Ante o exposto, revogo a liminar da fl. 47 e julgo improcedente a ação, condenando o autor como litigante de má-fé a pagar uma multa em favor do INSS no valor equivalente a 01% do valor atualizado da causa.
Ainda, condeno o autor a pagar as despesas processuais e honorários à Procuradoria Federal no valor de R$ 400,00, consequentemente revogo a AJG do autor porque, por mais necessitada que uma parte possa ser ou estar, dito benefício é incompatível com a má-fé.
Torres, 15 de setembro de 2016.
[...]
Irresignada, a parte autora interpõe apelação (fl. 103-105) e, em suas razões, sustenta, quanto à alegação de má-fé, que o autor é pessoa idosa com 80 (oitenta) anos de idade, sendo portador de doenças, e que acreditava que os valores recebidos de seu benefício eram legais. Sustenta, também, que se houve equívoco na concessão do benefício, ou seja, ao invés de conceder benefício de aposentadoria por idade, concedeu aposentadoria por invalidez, tal fato decorreu por culpa exclusiva da própria Autarquia Previdenciária, sendo que o autor vinha percebendo o benefício de total boa-fé. Sustenta, ainda, que após a cessação do benefício por incapacidade, o autor restou aposentado por idade, ocasião em que, sem o devido processo legal, iniciaram os descontos. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a alegada má-fé, bem como mantida a concessão da gratuidade da justiça, levando em consideração a idade do apelante e que o mesmo percebe somente um salário mínimo nacional, sendo pessoa pobre e doente. Por fim, requer a redução do patamar dos descontos, fixando-os em 3% (três por cento) do benefício até integralização do débito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob avigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendonecessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade eda imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípiotempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisadosegundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada aaplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução deaparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicávelsegundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação,para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão dosurgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado àresposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir oudeterminar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado,inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença(entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornadopúblico o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos deadmissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessanecessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honoráriosadvocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Sustenta o Apelante ser descabida a devolução de valores, em razão da sua natureza alimentar, por terem sido recebidos de boa-fé pelo beneficiário e ao argumento de que os pagamentos ocorreram em decorrência de erro da administração.
De fato, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que os valores de caráter nitidamente alimentar, como no caso dos benefícios previdenciários, não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, as provas carreadas aos autos demonstram, claramente, que a autora recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/041.123.590-7 com DIB em 01/05/1993) quando requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.932.972-2 com DER em 18/11/2011), sendo que este último foi negado pela Autarquia Previdenciária em função, justamente, do recebimento do benefício anterior, conforme comunicação de decisão (fl. 59-v).
Com a negativa da Administração, a apelante recorreu ao judiciário e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/160.698.325-0 com DIB em 18/11/2011).
Portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro da administração quanto à concessão do benefício, conforme alega a apelante.
Por outro lado, o que se verifica é que a apelante, já detentora do benefício de aposentadoria por invalidez, retorna voluntariamente ao trabalho, na Prefeitura de Três Cachoeiras, na condição de cargo comissionado, no qual permaneceu de 01/07/1997 a 30/06/2011, conforme consta nas portarias de nomeação (fl. 54-v) e de exoneração (fl. 57-v), corroborado pelo relatório de vínculo do CNIS (fl. 50-v).
Assim, configurou-se a situação de irregularidade no gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o retorno voluntário do segurado ao trabalho, ocorrido em 01/07/1997, até de cessação do vínculo laboral, ocorrido em 30/06/2011, situação esta fartamente comprovada nos autos.
Também está fartamente comprovado que o segurado, já detentor de um benefício, requereu outro junto à Autarquia Previdenciária. Não há como o apelante sustentar desconhecimento desses eventos, ainda mais que foi assistido por advogado quando do segundo requerimento administrativo.
Evidencia-se, portanto, o dolo, uma vez que o Apelante, mesmo já sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez, retorna ao trabalho, ocupando-se novamente em atividade remunerada, e isso, por quase 14 (quatorze) anos.
É fato que o Apelante omitiu tal condição da Administração para fins de obtenção de mais um benefício, causando prejuízo ao erário.
É de se ressaltar que a Administração, ao constatar o recebimento indevido, exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).
Na hipótese dos autos, houve comprovação de má-fé quando da omissão do novo vínculo empregatício do segurado, o que implica em reconhecimento da nulidade do ato concessório, vício que jamais se convalesce.
E, sendo este o caso, não se exime o Autor, ora Apelado, de ressarcir os valores recebidos a maior de benefício previdenciário pagos indevidamente, tendo em vista a regra do Artigo 115, da Lei no 8.213/1991, regulamentado pelo Artigo 154, do Decreto no 3.048/1999, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme
dispuser o regulamento,salvo máfé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do
inciso II." (g.n.)
"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda
mensal do benefício:
(...)
II pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou
mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente
de outras penalidades legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor
de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado
não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de
que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao
que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social,
o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto
de atualização nos mesmos moldes do art. 175. (...)" (g.n.)
"Art. 244: As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social
e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de
acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses
sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada
competência a serem incluídas no parcelamento.
(...)" (g.n.)
Desta forma, verifica-se a possibilidade de a Autarquia efetuar descontos nos proventos da aposentadoria por idade percebida pelo Autor (benefício NB nº 160.698.325-0 com DIB em 18/11/2011), restando, tão somente, definir em que patamar deverão ser efetuados.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. A propósito, cito os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Acrescente-se o entedimento atual de que, mesmo quando estiver demonstrada a má-fé do segurado, algumas balizas mínimas devem ser observadas pela autarquia previdenciária: (a) o desconto não pode ocasionar a redução do benefício a patamar inferior a um salário mínimo; (b) o desconto não deve ser superior a 10% do valor do benefício, sob pena de atingir excessivamente verba de natureza alimentar; (c) o valor não pode ser objeto de cobrança mediante execução fiscal. A título ilustrativo, nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. CARÁTER ALIMENTAR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos pela instância superior, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária. Assim: (a) o desconto não pode ocasionar a redução do benefício a patamar inferior a um salário mínimo; (b) o desconto não deve ser superior a 10% do valor do benefício, sob pena de atingir excessivamente verba de natureza alimentar; (c) o valor não pode ser objeto de cobrança mediante execução fiscal, já que decorre de pronunciamento judicial. (TRF4 5010862-15.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF). (TRF4 5000189-68.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ademais, considerando que a impetrante recebe benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a sua subsistência. 3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (TRF4 5014776-59.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)
Em linhas gerais, reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos em razão da caracterização de má-fé, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária. Assim, a possibilidade legal de desconto de valores recebidos em razão de má-fé não é apta a atingir excessivamente a verba de natureza alimentar percebida posteriormente, de sorte que o percentual máximo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, os documentos juntados com a contestação dão conta de que o autor, que recebia aposentadoria por invalidez desde 1993, exerceu atividade laborativa de 1997 a 2011, concomitantemente com o benefício previdenciário. Além disso, o autor foi regularmente intimado do processo administrativo, tendo recorrido da decisão contestando apenas o percentual descontado do valor que recebe a título de aposentadoria por idade, nada referindo acerca da atividade por ele exercida. É verdade, também, que houve erro administrativo por parte do INSS, pois bastaria consultar seus registros (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), para evitar a concessão de benefício indevido.
Sopesando essas questões e considerando que ninguém pode ser beneficiado com a própria torpeza, deve o autor restituir as parcelas recebidas indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, sendo razoável seja a administração ressarcida dos valores pagos àquele título.
Todavia, a aplicação de qualquer desconto sobre o benefício do autor reduziria seus proventos à quantia inferior ao salário mínimo, o que fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de determinar a não incidência de descontos quando a inativação é de valor mínimo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS POR IDADE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Há vedação legal de acumulação de duas aposentadorias por idade, a teor do inciso II do art. 124 da Lei 8.213/91.
2. Não restando comprovada má-fé, o valor dos descontos deve obedecer à situação particular do segurado, sendo que, em se tratando de benefício de valor mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à parte autora.
3. Havendo decisão ultra petita, e cuidando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, a qual pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição e conhecida até mesmo de oficio, deve ser afastada a determinação contida no voto majoritário.
(EIAC n. 1998.04.01.089579-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 28-08-2002)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. É vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com a renda mensal vitalícia, consoante dispõe o § 4º do art. 139 da Lei nº 8.213/91, verbis:"A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime".
2. Uma vez constatada a percepção de benefícios incompatíveis, é plenamente viável a suspensão de um deles, bem assim o desconto das parcelas pagas indevidamente, a teor do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
3. A estipulação do percentual a ser descontado deve levar em conta a situação particular do segurado, tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que, tratando-se de benefício de valor mínimo, deve-se ter em conta que qualquer desconto a ser autorizado acarretará sério gravame à segurada, que se privará de parte do benefício que recebe.
5. Embargos infringentes providos.
(EI n. 2000.04.01.031938-4/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ de 02-05-2001)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-réu ao segurado, contudo, tem-se entendido que tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso. Precedentes desta Turma.
2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos.
(APELREEX n. 2006.72.04.002131-0/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 13-01-2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS ADMINISTRATIVO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A existência de comprovada fraude ou má-fé é causa impeditiva da ocorrência de decadência do direito da Administração em rever seus atos, nos termos do art. 103-A da Lei n° 8.213/91.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da CF/88.
(AC n. 2005.71.18.003257-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-03-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO.
1. Hipótese em que devida a remessa oficial.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98.
(AC n. 2008.70.14.000273-0/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) João Batista Lazzari, D.E. de 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. O art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 possibilita o desconto, da renda mensal do benefício do segurado, dos pagamentos efetuados além do devido, assim compreendido benefício recebido indevidamente acumulado, sendo previsto, ainda, que referido desconto se dará em parcelas.
2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, ainda que paga equivocadamente, mas recebida de boa-fé pela segurada idosa, é afastado o desconto a incidir sobre benefício remanescente de valor mínimo, desde que tais recursos são imprescindíveis para fazer frente às dificuldades e debilitação da saúde, próprios da idade avançada. Observância do princípio da segurança jurídica, da garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e da própria previsão do Estatuto do Idoso (art. 20, Lei 10741/03).
(APELREEX n. 2009.72.99.001822-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal (convocada) Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. de 30-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
Em se tratando de benefício de valor mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos." (REsp 627808/RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJU de 14-11-2005, p. 377).
(AC n. 2007.71.05.005933-5, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. de 25-08-2008)
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, não há falar em decadência.
3. A teor do disposto no art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 154, inciso II, do Decreto 3.048/99, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de benefícios além do devido.
4. Contudo, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à cessação dos descontos do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(AC n. 2004.70.07.000916-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. de 05-08-2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
(AMS n. 2005.71.04.002599-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 28-06-2006)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto, na renda mensal do segurado, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da CF/88.
2. Não se faz possível a revisão da renda mensal do benefício recebido pelos autores em razão da ocorrência de coisa julgada, de acordo com o artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
3. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), de acordo com a Lei 11.321, de 07-7-2006, admitida a compensação, e observada a AJG.
(AC n. 2006.70.99.000399-5, Sexta Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U. de 04-10-2006)
Em linhas gerais, reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos em razão da caracterização de má-fé, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária. Assim, a possibilidade legal de desconto de valores recebidos em razão de má-fé não é apta a atingir excessivamente a verba de natureza alimentar percebida posteriormente, de sorte que o percentual máximo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, como o benefício é de valor mínimo, entendo que não cabe qualquer desconto no benefício de aposentadoria, mesmo estando devidamente caracterizada a má-fé. Trata-se de aplicação do imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF) segundo o qual nenhum benefício pago pela Previdência será inferior ao mínimo, a partir do qual entendo que o segurado tem o direito de receber, salvo sua autorização expressa, o valor integral de seu benefício, pelo menos até a quantia de um salário mínimo.
O fato de impedir qualquer desconto em benefício de valor mínimo ou desconto que torne o valor a receber menor que o salário mínimo, ressalto que a Previdência está autorizada a, por outros meios, se ressarcir do prejuízo financeiro causado pelo segurado (busca de bens, penhora, etc.).
Assim, merece acolhida o recurso da parte autora para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de promover os descontos sobre o benefício da demandante.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o reduzido proveito econômico da ação, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 954,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal. Mantenho a AJG concedida à parte autora, restando, portanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Logo, merece acolhida o recurso da parte autora no tocante à manutenção da concessão da AJG.
Conclusão
Provimento à apelação da parte autora para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de promover os descontos sobre o benefício da demandante, bem como para manter a AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir em parte, quanto à impossibilidade de desconto dos valores.
Entendo possível esse desconto, com fundamento no art. 115, I, da Lei 8.213/1991, que não ressalva os benefícios de valor mínimo. Não vislumbro ofensa ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, o qual se refere ao valor bruto do benefício, não impedindo eventuais descontos na forma do referido art. 115. Aliás, eventual declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo teria que ser feita pelo Órgão Especial deste TRF4.
Ainda, caso se admitisse a inconstitucionalidade do art. 115, I, no caso de benefício de valor mínimo, também não seria possível o desconto nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do art. 115, ficando os aposentados em valor mínimo excluídos das diversas espécies de empréstimos consignados, que têm juros mais baratos.
A interpretação em questão acaba, ainda que por via transversa, a incentivar a atuação de má-fé dos segurados que recebem benefício de valor mínimo, eis que não haverá nenhum ônus nessa atuação. Ao contrário, esses segurados acabarão por se beneficiar "de sua própria torpeza", uma vez que poderão manter em seu patrimônio os valores recebidos em decorrência de sua atuação de má-fé.
Não obstante, por se tratar de benefício de valor mínimo, entendo ser cabível a redução do percentual de desconto de 30% para 10% incidente sobre o benefício NB 41/160.698.325-0.
Dessa forma, a apelação deve ser parcialmente provida para reduzir o percentual de desconto, bem como para manter a concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089632820148210072
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/10/2018 12:22:51 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
Comentário em 22/10/2018 15:17:43 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089632820148210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089632820148210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | ENEDILIO SANTOS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Flavio Raupp Lipert e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 19/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, CUJO VOTO FOI ALTERADO NA SESSÃO PARA REDUZIR O VALOR DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 10%, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/10/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/11/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Voto em 10/03/2019 18:37:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência, sugerindo, porém, que, em se tratando de benefício mínimo, o desconto seja limitado a 10% do valor mensal do benefício, de forma a não comprometer a subsistência do segurado. Registro que o art. 243 do Decreto 611/92 permite o desconto de até 30%, o que justifica distinção entre os segurados que recebem benefícios de menor valor.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487485v1 e, se solicitado, do código CRC A4B8A089. | |
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