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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. TRF4. 5000564-21.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. 1. Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário. 2. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora não informou ao INSS o óbito do filho em 10/01/2004. O relato em audiência que imaginava que o benefício assistencial geraria o recebimento de pensão por morte ou que desconhecia as situações previdenciárias não pode ser levado em consideração para afastar a má-fé. (TRF4, AC 5000564-21.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000564-21.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
DIANE HOERLLE SIQUEIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO.
1. Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
2. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora não informou ao INSS o óbito do filho em 10/01/2004. O relato em audiência que imaginava que o benefício assistencial geraria o recebimento de pensão por morte ou que desconhecia as situações previdenciárias não pode ser levado em consideração para afastar a má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970179v3 e, se solicitado, do código CRC DE449FA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/06/2017 19:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000564-21.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
DIANE HOERLLE SIQUEIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte a ação proposta pelo INSS em face de DIANE HOERLLE SIQUEIRA, como segue:
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos indevidamente a título do benefício de prestação continuada n.º 87/128.366.683-6, no interregno de 11/01/2004 a 31/01/2010, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a ausência de sucumbência substancial do INSS, condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação decorrente da sucumbência, em face da Parte Ré, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. (...)
Apela a parte ré alegando que os valores foram recebidos de boa-fé. Aduz que é pessoa simples, sem ensino médio completo e desconhecedora das normas previdenciárias e das modalidades existentes de benefícios. Refere que imaginava que o benefício assistencial recebido pelo falecido filho poderia ser transmitido como nos casos de pensão por morte. Alega que não pode ser imposta a devolução dos valores em razão da falta de diligência do INSS que tem em seu poder todos os documentos e meios necessários para fiscalizar eventuais irregularidades existentes. Por fim, requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição do período anterior a 01/02/2005.
Apresentada contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e/ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Analisando o caso dos autos, tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença do fato lesivo e da não caracterização da boa-fé na hipótese em exame, in verbis:
(...)
2.1. Questão de ordem: da revelia
Preliminarmente, verifico que, embora devidamente citada por mandado, a Parte Ré deixou de apresentar contestação no tempo hábil, tendo a Autarquia Previdenciária postulado a decretação da revelia. Na decisão do evento 15, constou que a questão seria apreciada em sentença.
Há revelia quando o réu, citado, não comparece em juízo, ou, comparecendo, não apresenta sua resposta tempestivamente a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, a Ré apresentou manifestação sobre as alegações iniciais após o decurso do prazo para contestação, conforme evento 14, configurando-se, assim, a revelia.
De outra parte, o artigo 345 do CPC dispõe que a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 nos seguintes casos:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
É dizer que o decreto de revelia não confere "carta branca" para condenações fundadas em meras alegações sem substrato probatório mínimo.
Ademais, a parte revel, ao comparecer espontaneamente aos autos, recebe o processo no estado em que se encontra e pode nele atuar conforme a fase em que estiver.
Nesse diapasão, considerando o caso trazido à baila e a manifestação da Parte Ré ainda na fase postulatória, foi realizada dilação probatória em consonância com o disposto no artigo 370 do CPC.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Sendo assim, decreto a revelia, devendo seus efeitos, quanto à presunção de veracidade das alegações iniciais, ser analisados juntamente com o mérito.
(...)
2.3. Mérito propriamente dito
A Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus atos e identificar eventuais nulidades, erros ou fatos supervenientes que justifiquem sua modificação, conforme de longa data pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas n.ºs 346 e 473, verbis:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No âmbito dos benefícios mantidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e pelo INSS, tal incumbência encontra-se expressamente prevista no artigo 69 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Ainda que o dispositivo refira-se a benefícios previdenciários, a lógica se aplica, evidentemente, aos benefícios assistenciais mantidos pelo INSS, inclusive em decorrência, como já dito, do poder-dever geral atribuído à Administração.
A consequência lógica do cancelamento de benefícios indevidos é o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos por quem os auferiu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e o prejuízo aos cofres públicos. A regra existe, inclusive, na relação entre privados, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil, aplicando-se, com mais razão, a valores de origem pública.
Assim dispõem os artigos do CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
O artigo 115 da Lei n.º 8.213/1991 traz previsão a respeito da forma de restituição de benefícios recebidos indevidamente no caso de a pessoa que os recebeu ser beneficiária do INSS:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...]
II - pagamento de benefício além do devido; [...]
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) [...]
A jurisprudência pátria consolidou entendimento, contudo, diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais, de que a devolução em questão não é devida quando caracterizada a boa-fé do beneficiário, sendo cabível apenas quando este concorreu para o pagamento a maior.
Nessa linha, vejam-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.III - Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.SÚMULA 83/STJ.1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias.3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014.Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 598.161/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5034063-31.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2016)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento.2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício.3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5032662-41.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)
No caso em análise, entretanto, não há como concluir que a Parte Ré tenha recebido o benefício, durante todo o período, de boa-fé. Senão, vejamos.
O benefício em discussão, NB 87/128.366.683-6 foi concedido em 10/05/2003 para amparo a portador de deficiência, no caso, Gabriel Siqueira Anger dos Santos (CPF 011.779.810-09), filho da Ré, Diane Hoerlle Siqueira. Como ele era menor de idade, os valores eram recebidos pela Ré, sua representante legal, por meio de cartão magnético.
Em 2010, a Autarquia Previdenciária, por conta de apontamento de irregularidade do TCU, abriu regular processo administrativo para apurar a situação, constatando a existência de registro de óbito de "Gabriel Siqueira Angerdo Santos", filho de Diante Hoerlle Siqueira, no Sistema de Controle de Óbitos, com data de falecimento em 10/01/2004 (evento 1, PET2, p. 6). A informação foi confirmada pela certidão de óbito (evento 1, PET2, p. 18), na qual o nome consta com a grafia correta, tratando-se, efetivamente, do antigo beneficiário e filho da Demandada.
O INSS também verificou que a conta em que o valor do beneficio era depositado mensalmente sofreu diversas alterações, após o óbito do infante, tais como renovação de senha, alteração de endereço e atualizações cadastrais (evento 1, PET2, p. 20-8), indicando que era de conhecimento e movimentação por parte da Ré, além do que os valores depositados pelo INSS foram sacados mediante cartão magnético e senha pessoal - por ela própria, como reconhecido no depoimento pessoal.
Em razão disso, o Instituto concluiu pela nulidade na manutenção do benefício, no período compreendido entre 01/12/2003 a 31/01/2010, e convocou a Ré para esclarecimentos, tendo ela silenciado, motivo pelo qual está cobrando os valores auferidos indevidamente.
Todos esses elementos são indicativos de que a Ré recebeu o benefício deferido a seu filho de forma indevida e que obrou de má-fé em fazê-lo, já que evidentemente tinha ciência do falecimento do beneficiário (o que, aliás, não é negado), e não contava com benefício em nome próprio, que pudesse gerar dúvidas ou a crença sobre eventual direito à percepção. Vale destacar que a Demandada, aliás, é jovem (atualmente conta com 37 anos) e não tem qualquer indicativo de doença ou segurado instituidor morto para justificar que acreditasse estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou pensão (como alegado no evento 14), além do que ela própria não afirmou (como de fato não o fez) ter requerido pensão (indevida) pelo óbito do filho, após a morte, para que fosse crível a tese de que pensava estar recebendo pensionamento.
Acrescente-se que, no depoimento pessoal, a Parte Ré mostrou-se ser pessoa capaz e esclarecida, tendo estudado até o primeiro ano do Ensino Médio, com nível de conhecimento mínimo razoável. Ademais, na audiência, a Demandada reiterou que nunca comunicou o falecimento do beneficiário ao INSS - o qual não foi identificado antes, ao que tudo indica, pelo erro na grafia do nome do falecido no SISOB, fato que não desobriga, de toda sorte, a Ré de restituir os valores que indevidamente recebeu tentando atribuir ao cartório a responsabilidade que lhe cabia de não sacar valores devidos ao filho falecido e, diante da continuidade dos depósitos, alertar sobre o falecimento. Ainda, a
Autora expressamente respondeu:
[...] JUIZ: Está, mas a senhora tinha consciência de que esse benefício, a senhora estava recebendo ele por causa do seu filho que era deficiente, a senhora tinha essa consciência de que o INSS estava lhe pagando um valor mensal por causa do seu filho?
RÉ: Sim.
JUIZ: Essa consciência a senhora tinha?
RÉ: Sim. [...]
Por outro lado, na audiência de instrução realizada nestes autos, as testemunhas arroladas pela Parte Ré nada souberam afirmar acerca do benefício recebido no período discutido pelo INSS. No entanto, reafirmaram que a Ré teve um filho com deficiência que veio ao óbito antes de completar dois anos de idade.
Desse modo, as provas produzidas em concomitância com o processo administrativo revelam de modo inequívoco que a Parte Ré não estava de boa-fé em receber, indevidamente, por aproximadamente sete anos, o benefício de n.º 87/128.366.683-6, caracterizando o enriquecimento sem causa - o que é reforçado pela presunção de veracidade das alegações iniciais gerada pela revelia da Demandada.
A única ressalva é com relação ao período de recebimento indevido, já que, tendo o beneficiário falecido em 10/01/2004, apenas a partir de tal data o amparo se tornou incabível, não a contar de 01/12/2003, como postulou o INSS.
Dessarte, os valores recebidos indevidamente, a título do NB 87/128.366.683-6, no interregno de 11/01/2004 a 31/01/2010, deverão ser ressarcidos pela Ré ao INSS. (...)
Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, in verbis:
(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não. (...)
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora não informou ao INSS o óbito do filho ocorrido em 10/01/2004. O relato em audiência que imaginava que o benefício assistencial geraria o recebimento de pensão por morte ou que desconhecia as situações previdenciárias não pode ser levado em consideração para afastar a má-fé. Com efeito, a apelante não se desincumbiu de receber o benefício assistencial como representante legal de seu falecido filho, à época então portador de deficiência. Verifica-se que após o falecimento do beneficiário, o benefício foi sacado mensalmente de uma conta por meio de cartão magnético no Banco Itaú Unibanco sendo os dados atualizados anualmente entre 2004 a 2008 (ev. 1 - PET2, pág. 20).
Transcrevo excerto de voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no Processo 5001378-92.2013.404.7115:
(...) A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
O Eminente Juiz Relator entendeu caracterizada a má fé, já que indesculpável o erro cometido pela autora ao perceber valores de benefício, na qualidade de tutora da pensionista, após sua maioridade.
Posiciono-me no mesmo sentido.
Com efeito, o exercício da tutela pressupõe que a parte tome ciência de seus compromissos e responsabilidades, inclusive comprometendo-se a cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, na forma da lei civil, tornando inescusável o indevido recebimento do benefício por aproximadamente seis anos.
Em conseqüência, acompanho o relator, para dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da autora. (...)
Tal situação confirma a ocorrência de má-fé no recebimento do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da apelante.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000564-21.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50005642120154047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
DIANE HOERLLE SIQUEIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1296, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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