APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-64.2010.4.04.7104/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA CLAUDIA BORBA GIL |
ADVOGADO | : | EDUARDO BROL SITTA |
: | JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. A controvérsia reside no cancelamento indevido ocasionado por erro do INSS.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é cancelado o auxílio-doença por falha no processamento de informações, perícia adminstrativa que conclui pela incapacidade, cancelando-se o benefício, gerando estresse e constrangimento desnecessário à parte autora que já encontrava-se doente.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177023v18 e, se solicitado, do código CRC 4D4B4B65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-64.2010.4.04.7104/RS
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (anterior ao NCPC) na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a pagar prestações em atraso, de auxílio-doença, relativas ao período de 26.08.2009 a 30.09.2010, devendo tal montante ser satisfeito atualizado pelo INPC/IBGE até a data da citação, e a partir de tal momento acrescido apenas dos índices da poupança (TR + 0,5% capitalizados); (b) condenar o INSS a pagar à parte autora indenizaçäo por danos morais equivalente a R$6.220,OO, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de agosto/2009 até a data de prolação desta sentença, e a partir da data de prolação desta sentença acrescido tão somentedos índices da poupança (TR + 0,5% capitalizados); (c) condenar o INSS a pagar honoranos advocaticios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o total da condenação. Deverá ser o beneficio auxílio-doença mantido mediante "conclusão pericial tipo 4 (DCI)", conforme acordado em audiência. Descabido o reexame necessário, uma vez que a condenação é inferior a 60 (sessenta ) salários mínimos. Ficam os presentes desde já intimados da sentença. Registra-se." Proferida a sentença e nada mais sendo requerido pelas, foi impresso o presente termo, que vai por todos assinado.
O INSS apela alegando a inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral. Elenca pressupostos básicos para que exista a obrigação do Estado de indenizar. Disserta sobre o erro administrativo ao não ser lançado no sistema corporativo do INSS o resultado da perícia administrativa, o que ocasionou o indevido cancelamento do benefício. Afirma que foi nesse contexto que a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a condenação do INSS no pagamento de danos morais. Reporta que prontamente notificou a autora para comparecimento à nova perícia médica, entrando, inclusive, em contato com seu procurador. Alega que a falha na inclusão do resultado da perícia ocorreu devido a uma falha no sistema. Refere que o INSS, ao invés de contestar a demanda, tentou prontamente atender ao requerimento deduzido na petição inicial, sendo que o problema foi resolvido, pois o benefício foi restabelecido, demonstrando, assim, a boa fé da autarquia. Finaliza, argumentando que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano indenizável. Reporta que a parte autora só comprovou danos patrimoniais. Alega que o fato de ter sido inscrita no SPC/Serasa não pode ser imputado ao INSS, pois os cheques devolvidos por não haver previsão de fundos, acostados às fls. 7/11 do arquivo 4 (Evento nº 1) são datados de abril, maio e junho de 2009, ocasião em que a autora ainda estava no gozo do auxílio-doença (período anterior à DCB fixada no acordo judicial). Conclui, então, que a conduta do INSS em cessar o benefício não foi o único motivo das dificuldades econômicas enfrentadas pela família.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia reside no acerto ou não da decisão que condenou o INSS a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
O presente caso é simples. Conforme anteriormente consignado neste termo de audiência, o INSS reconhece pendentes de pagamento as verbas relativas ao período de 26.08.2009 a 30.09.2010. Não há litígio, pois, quanto a este particular. De igual modo, não há litígio quanto à manutenção do benefício, que o próprio INSS restabeleceu e que por meio de perícia se verificou deve ser realmente mantido. Até mesmo a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez parece superada. A perícia não concluiu que a enfermidade é definitiva a e a própria parte autora reconheceu ser cabível a manutenção de auxilio-doença. subsiste o litígio, assim, quanto à pretensão de danos morais. No entender deste Juizo deve ser acolhido o pedido neste sentido, uma vez que é fundamental distinguir, neste casos, ausência de pagamento de benefício por resistência do INSS à pretensão do segurado (litígio entre autarquia e segurado), de uma situação bem diferente, que é a deliberada interrupção do pagamento de beneficio por falha ou ineficiência dos serviços previdenciános (ato ilicito). Se o INSS discorda do segurado, isto é, se divergem as partes quando ao direito, ou não, ao benefício, a questão se resolve numa simples ação de cobrança, não sendo razoável condenar a autarquia a reparar danos morais decorrentes das dificuldades que o segurado enfrentou enquanto aguardava o desfecho de seu caso. Nestes casos geralmente há dano, a pessoa vive realmente um drama, mas não é razoável cogitar a indenização em dinheiro desse sofrimento, que infelizmente faz parte do convívio social, no qual o litígio se insere. Situação bem diferente, porém, ocorre quando o INSS deixa de pagar o beneficio não por ter entendimento diferente, mas simplesmente por falhar em seus serviços. A ineficiência do serviço público, neste caso, constitui ato ilícito que deve acarretar a condenação do INSS a reparar o dano que causou. O caso da autora é muito claro quanto a isso: a autora é doente, ficou sem renda por considerável período, teve que deixar de tomar a medicação necessária, endividou-se, foi inscrita no SPC/Serasa. Seu depoimento pessoal relatando seu drama, embora parcial, é bastante verossímil e considerado por este Juízo uma das razões de seu convencimento. Na verdade é presumível o drama que a autora vivenciou. Em outras palavras, basta a verificação de que houve falha do INSS, falha esta burocrática, para, combinado este fato com o fato de a autora ter sido privada de sua renda, admitir-se a ocorrência de dano moral e o cabimento de condenação do INSS. A falha do INSS foi de singelamente não processar adequadamente a perícia. Errou o INSS ao cortar o pagamento do beneficio, automaticamente, enquanto o correto teria sido mantê-lo, enquanto não surgisse motivo para eventual cessação. Esta prática de programar o sistema de processamento de dados gera riscos, e certamente gera também economia para o INSS, mas tem o inconveniente de aumentar a possibilidade de injustiças como estas serem praticadas. Nesse contexto, fica reforçado o cabimento da condenação do INSS à reparação do dano. Repita-se, o presente caso não é um caso em que o INSS tenha divergência ou negue o direito da segurada; trata-se de uma deliberada falha nos seus serviços. Passo a fixar o valor da indenização. Entendo que o montante indenizatório não deve ser irrisório, seja em razão da gravidade do fato ocorrido, seja em razão das circunstâncias do litígio já referidas nesta sentença. Deve ser um valor suficiente para proporcionar à autora bem-estar que consista em adequada reparação do dano sofrido Também deve ser valor que atenda ao aspecto punitivo que a jurisprudência vem reconhecendo cabível nesses casos. Por outro lado, o valor não pode ser exagerado a ponto de gerar enriquecimento desproporcional e despropositado. A autora declarou ter renda de pouco mais de R$700, 00. Seu esposo, por sua vez, teria renda de R$1.300,00 Tudo isso deve ser levado em conta para evitar a fixação da indenização em valor exorbitante, na linha de precedentes sobre a matéria. Tendo em vista todo o exposto, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$6 220 00 (seis mil duzentos e vinte reais), quantia equivalente, hoje, a dez salários mínimos.
(...)
Via de regra, o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente a sua atuação.
No caso dos autos, no entanto, o cancelamento indevido do benefício foi causado por um erro no sistema, admitido inclusive pelo INSS. A autarquia não processou adequadamente a perícia administrativa que havia constatado a incapacidade, cessando automaticamente o benefício. Em suma, o INSS falhou na prestação do serviço público, configurando a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes.
A parte autora, incapacitada para desenvolver suas atividades laborais, com valores atrasados, efetivamente ficou com problemas de crédito, o que evidencia o nexo de causalidade entre o cancelamento indevido do benefício de auxílio-doença e o registro de inadimplência no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC (Evento1-PROCADM4). As alegações da parte autora de que teria passado por dificuldades financeiras, restaram comprovadas e são contemporâneas ao período em que ocorreu a cessação indevida do benefício. A autora teve seu benefício cancelado em 25/08/2009, tendo o mesmo sido restabelecido em 30/09/2010. Os registros de inadimplência são de 06/10/2009, Fundação Universidade de Passo Fundo, 08/10/2009, Banrisul, 06/10/2009, Pittol Calçados. Nota-se que os inadimplementos são datados durante ou imediatamente após o período em que a autora foi privada dos valores a que tinha direito.
Quanto ao valor estipulado para a condenação dos danos morais, obedeceu aos parâmetros já sedimentados neste Regional, quais sejam: "no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (AI 5033342-40.2015.404.0000; AI 5018235-53.2015.404.0000).
Assim, cancelado o benefício em 25/08/2009, restabelecido em 30/092010, o valor determinado em sentença foi estabelecido dentro dos limites estabelecidos por esta Corte.
Em conclusão, resta mantida a sentença que condenou o INSS a pagar as prestações em atraso, de auxílio-doença, relativas ao período de 26/08/2009 a 30/09/2010 e pagar indenização por danos morais à parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-64.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50018486420104047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA CLAUDIA BORBA GIL |
ADVOGADO | : | EDUARDO BROL SITTA |
: | JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1040, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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