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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. M...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:20:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5008861-41.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008861-41.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LEONIDES SCHIOCHET GONCALVES
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259818v7 e, se solicitado, do código CRC 62668486.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 16:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008861-41.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LEONIDES SCHIOCHET GONCALVES
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja declarada a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos referentes ao benefício nº 133.355.970-1, em razão do caráter eminentemente alimentar e a sua boa-fé no recebimento. Subsidiariamente, busca seja recalculado os valores e parcelado em tantas vezes, no limite de 30% do rendimento, caso aposentado, ou a concessão de parcelamento até a liquidação efetiva do débito.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Disse que obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 17/05/2004, que foi suspenso em 12/2007, após suspeita de irregularidade por existência de fraude na concessão. Alegou que o benefício foi obtido a partir do tempo de serviço registrado no sistema por servidor do INSS e não eram do conhecimento do autor. Argumentou que outorgou poderes a terceiro para postular seu benefício e pagou valores a este para recolhimento de contribuições em atraso, no intuito de obter uma renda mais vantajosa. Declarou ter sido ludibriado por pessoas de má-fé que o fizeram acreditar que estaria recebendo um benefício legalmente correto. Por ter agido de boa-fé, requer o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos ou a possibilidade de pagamento em parcelas mensais correspondentes a 30% do valor da renda mensal da aposentadoria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Possibilidade de restituição do benefício recebido indevidamente - má-fé comprovada.
No caso dos autos, a parte autora busca a declaração da inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de aposentadoria cancelada em razão da constatação de fraude na concessão.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Mérito. Pela análise da documentação anexada com a petição inicial, observo que a autora foi beneficiária de aposentadoria por idade rural (NB 41/139.603.479-7), com DIB em 06/12/2006, tendo utilizado, para a obtenção do referido benefício, de declaração da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, emitida pelo servidor Jorge Luiz Bavaresco, então chefe do Posto indígena da FUNAI em Ibirama/SC, dando conta que a autora era índia cafuza, residente na Terra indígena de Ibirama/Município de José Boiteux/SC (evento 1, PROCADM2).
Verifico, ainda, que no ano de 2012 a autarquia previdenciária, por intermédio da Gerência Executiva de Blumenau/SC, iniciou procedimento de apuração de indício de irregularidade na concessão e manutenção de vários benefícios concedidos e mantidos pela Agência da Previdência Social de Ibirama/SC, pelo ex-servidor Gilvan da Silva, sobre o qual paira uma série de denúncias e comprovações de benefícios concedidos irregularmente, dentre eles o benefício até então recebido pela ré (NB 41/139.603.479-7). (evento 1, PROCADM4)
Chamada a prestar esclarecimentos na via administrativa, a ré, no dia 11/06/2012, afirmou, entre outras coisas, o seguinte: a) que não se recorda há quanto tempo reside em seu atual endereço, acrescentando que antes de se mudar para o mesmo residiu em Barra Velha por cerca de 4 meses; b) que seus pais eram lavradores, residentes em Itapocuzinho, em Schoroeder; c) que é casada há 51 anos, acrescentando que seu marido foi agricultor, tendo posteriormente passado a trabalhar na indústria, e, por fim, tornou-se missionário; d) que possui 5 filhos, 2 nascidos em Itapocuzinho e 3 em Guaramirim; e) que trabalhou nas empresas "Fruit" e "Jarita", posteriormente passando a trabalhar na lavoura; f) que só contribuiu para o INSS por meio de seus empregadores, e em um segundo momento, através do sindicato rural; g) que requereu a aposentadoria em Ibirama/SC porque já tinha idade pra isso, em uma oportunidade em que estava de passagem por aquele município; h) que nunca residiu em José Boateaux/SC; i) que não é índia; j) não conhece ninguém do Posto indígena da FUNAI, mas já esteve lá; k) que não conhece outras pessoas que tenham recebido o mesmo benefício na mesma época; l) que chegou a pagar um valor a alguém, não sabendo precisar quanto (evento 1, PROCADM5).
O INSS cancelou a aposentadoria por idade rural (NB 41/139.603.479-7) e efetuou a cobrança administrativa dos valores que considerou indevidamente recebidos, tendo sido a ré notificada em 22/01/2013 (evento 1, PROCADM13, fl.14).
Em juízo a parte autora apresentou documentos de índole rural, cumprindo notar que, por ocasião da audiência realizada em juízo (evento 59), a ré informou: a) que em 2006 foi procurada por uma pessoa, "José", em sua própria casa, no município de Joinville/SC, tendo este estranho afirmado que pessoas de idade teriam direito à aposentadoria, pelo que levou os documentos da demandante a fim de adotar as providências necessárias; b) que esta pessoa pediu em troca parte do valor da aposentadoria e mais R$ 800,00; c) que foi à barragem de Ibirama/SC uma única vez, em uma excursão de Missionários, mas nunca esteve em nenhuma agência do INSS para requerer seu benefício, nem em Ibirama/SC, nem em Joinville/SC; d) que o benefício foi concedido após cerca de um mês; e) que a primeira parcela do benefício foi depositada em um banco em Ibirama/SC; f) que não tinha ideia de que o benefício recebido era de índole indígena; g) que entre 1992, quando deixou seu último emprego urbano, e 2006, quando requereu a aposentadoria, não trabalhou na lavoura; h) que acreditava ter direito ao benefício porque já contava 63 anos de idade; i) que não tinha informação nenhuma sobre a declaração da FUNAI utilizada para requere seu benefício; j) que não conhece nenhum dos envolvidos na concessão do benefício, exceto o "Sr. José"; l) que o "Sr. José" bateu na sua porta e afirmou que estava aposentando pessoas "de idade"; m) que foi a Ibirama/SC, acompanhada por seu marido, uma única vez para sacar seu benefício, esclarecendo que naquela oportunidade encontrou com o "Sr. José" em uma praça, quando então foi indicado o local para a realização do saque; n) que o Sr. José providenciou a abertura de uma conta bancária para a autora em "Joinville/SC"; o) que não chegou a questionar o Sr. José pelo fato de ser obrigada a ir até Ibirama/SC, município tão distante de Joinville/SC; e, p) que nunca esteve na agência do INSS em Ibirama/SC, esclarecendo que sua resposta ao INSS em sentido contrário se deu por não ter compreendido a pergunta.
Observados os documentos juntados ao feito, com destaque para aqueles constantes do evento 1, PROCADM14, é possível crer que a parte autora realmente tenha trabalhado na lavoura durante parte de sua vida; no entanto, jamais no município de Ibirama/SC. Cumpre dizer que a testemunha ouvida em juízo (evento 59, VIDEO2) forneceu relato semelhante àquele apresentado pela autora, segundo o qual teria sido procurada por um terceiro que providenciou sua aposentadoria. No mais, restou claro que a autora não é indígena, e que ela e o marido já deixaram a lavoura há muitos anos.
Portanto, não há dúvidas de que a autora não possuía direito à aposentadoria por idade rural destinada aos indígenas, pois não é índia, e sequer exercia o labor rural à época da concessão. A concessão da aposentadoria por idade rural (NB 41/139.603.479-7) foi irregular, os valores pagos de 06/12/2006 a 31/07/2012 (evento 1, PROCADM17) foram indevidos, ou seja, demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder-dever do INSS proceder à sua revisão a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cessação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/139.603.479-7).
Quanto à necessidade de a requerida restituir os valores recebidos indevidamente, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, ou seja, é preciso avaliar se a mesma requereu o benefício previdenciário de boa-fé, acreditando que preenchia as condições legais, ou se de má-fé, com conhecimento de que não era merecedora.
Pela análise da prova produzida nos autos, tenho que a alegação de que a autora recebeu os valores de boa-fé deve ser rejeitada.
O benefício previdenciário foi obtido mediante a utilização de declaração fraudulenta expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, emitida pelo servidor Jorge Luiz Bavaresco, então chefe do Posto indígena da FUNAI em Ibirama/SC. Pouco importa se a autora foi pessoalmente obter a declaração, ou se a conseguiu por intermédio de procuração ou, ainda, se jamais afirmou que era índia. Importa sim que a autora utilizou-se da referida declaração para obter o benefício previdenciário, sob condições demasiadamente suspeitas, pois residia em Joinville/SC, e deslocou-se até o município de Ibirama/SC para receber a primeira parcela da aposentadoria, e ainda remunerou um terceiro que afirmou desconhecer a fim de lograr a concessão do benefício. Não se mostra convincente a sua alegação de que desconhecia a irregularidade da concessão do benefício, já que além de não ser índia, também não era trabalhadora rural, de modo que lhe era perfeitamente possível compreender que não possuía direito à aposentadoria, pois sequer era filiada ao RGPS na época.
Nesse contexto, tenho por caracterizada a má-fé por parte da requerida, impondo-se a restituição do montante que recebeu indevidamente, independente de tratar-se de verba de natureza alimentar, por força do art. 927 do CC/2002 ou mesmo do art. 884 do mesmo diploma legal.
Assim, deve a requerida ressarcir os valores recebidos indevidamente ao INSS, com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios, desde o pagamento indevido de cada parcela.
A questão apresentada nos autos representa muito bem uma das inúmeras hipóteses em que é possível constatar o destino de parte dos recursos destinados à seguridade social os quais são desviados para outros propósitos. Digo isso, até porque tenho que é de conhecimento de todos, pois os meios de comunicação seguidamente noticiam e demandas judiciais há que tratam de questões semelhantes a esta, acerca da existência de diversas ações visando à inserção de informações junto ao banco de dados da previdência com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante o pagamento de benefício indevidamente concedido.
Essas ações, em tese, são cometidas inclusive com o auxílio de servidores do quadro da Autarquia Previdenciária que, por óbvio, não podem, em nenhuma hipótese, servir de exemplo para generalizar os profissionais que laboram naquele órgão. Aliás, essa triste realidade não é restrita àquele órgão, razão pela qual se faz necessário a adoção de medidas destinadas à punição e coibição de tais iniciativas, merecendo destaque, nessa atuação, o próprio Poder Judiciário.
Em muitos casos, de fato, as pessoas cujos nomes são utilizados para a concretização da fraude sequer têm conhecimento da existência do benefício que está sendo pago a seu favor, muitas vezes pessoas humildes e que residem em locais distantes de onde foi perpetrado o ato fraudulento.
No caso em tela, todavia, as provas carreadas aos autos evidenciam que não é essa a situação para justificar a tese de que a autora não deva devolver aos cofres da previdência os valores recebidos a título de aposentadoria, pois estaria vulgarizando o princípio da boa-fé.
Logo, não é crível que a autora sequer suspeitasse da existência de irregularidade no ato de concessão, seja pelo tempo de contribuição considerado na concessão de sua aposentadoria, superior aquele efetivamente trabalhado, ou mesmo pelo valor pago para que terceira pessoa providenciasse sua aposentadoria junto à Previdência, o que muito bem demonstra a ausência de boa-fé de sua parte.
Dessa forma, tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que a autora tenha agido de boa-fé, pois há indicação de ter, no mínimo, aceitado a possibilidade de que fora irregularmente concedido, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos.
Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. Nessa situação há que se fazer uma ponderação entre os valores da conduta contrária à boa-fé e o caráter alimentar do benefício, prevalecendo a necessidade de comportamento probo, honesto, consonante com o princípio da eticidade nas relações sociais, não podendo ser obtido benefício de caráter alimentar embuído de ação fraudulenta. Caso contrário estaria sendo incentivada conduta contrária, inclusive, à solidariedade social, que norteia o regime de repartição sob o qual se constitui o RGPS. Ademais, não pode o direito servir a favor daquele que se utiliza da fraude para a obtenção de algum bem jurídico.
Necessidade de devolução dos valores recebidos
Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. Demonstrada, no caso dos autos a má-fé, para além da dúvida razoável. Com isso, é de ser mantida a sentença do magistrado a quo, que muito bem analisou a necessidade de devolução, cujos termos adoto como razões de decidir:
"Destarte, cumpre aplicar ao caso em exame o § 2º, do art. 154, do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/99, com redação atualizada pelo Decreto nº 5.699/2006). Tal dispositivo determina que a restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente, quando comprovada fraude, deverá ser efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, com atualização dos valores nos moldes do art. 175 do mesmo regulamento. O parcelamento do débito, se assim desejar, deverá ser obtido administrativamente, mediante requerimento do autor junto à autarquia previdenciária."
Desse modo, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259817v7 e, se solicitado, do código CRC 735680BD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008861-41.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50088614120154047201
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
LEONIDES SCHIOCHET GONCALVES
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418449v1 e, se solicitado, do código CRC 62AA331F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/06/2018 18:42




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