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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REATIVAÇÃO DO AMPARO. TRF4. 5011629-38.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REATIVAÇÃO DO AMPARO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5011629-38.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011629-38.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARISSE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REATIVAÇÃO DO AMPARO.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058918v6 e, se solicitado, do código CRC E289A06B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011629-38.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARISSE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de restabelecimento de benefício, indeferiu a tutela de urgência postulada.

Nas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que foi privada de benefício que recebeu por quinze anos, o qual foi cancelado de forma arbitrária e, no seu entender, equivocada pelo INSS. Afirma que existe perigo de dano irreparável, pois é idosa e depende do benefício para sobreviver. Requer a antecipação da tutela recursal.

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058916v5 e, se solicitado, do código CRC F0E19D34.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011629-38.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARISSE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de restabelecimento de benefício, indeferiu a tutela de urgência postulada.

Nas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que foi privada de benefício que recebeu por quinze anos, o qual foi cancelado de forma arbitrária e, no seu entender, equivocada pelo INSS. Afirma que existe perigo de dano irreparável, pois é idosa e depende do benefício para sobreviver. Requer a antecipação da tutela recursal.

Decido.

No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).

Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado. Trata-se de contrapor ao princípio da autotutela, o da segurança jurídica.

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

No caso concreto, o benefício foi concedido em 08/04/2000, retroativo a 21/02/2000. O cancelamento ocorreu em 01/03/2017. O ofício comunicando a 'análise e reavaliação do mérito concessório', a partir da qual foram constatados 'indícios de irregularidade na concessão', data de 13/10/2016. Aparentemente, há decadência.

Além disso, não há indicativo, muito menos prova de fraude. A própria autarquia informou à beneficiária que identificou irregularidade na concessão, sem mencionar fraude.

O caso deve ser analisado sob a ótica do Princípio da Segurança Jurídica.

Cumpre ressaltar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, agora, entender que não é suficiente. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. Confira-se precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)

Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu inicialmente que a beneficiária tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato.

Dessa forma, em cognição sumária, diante da presunção de legitimidade do ato de concessão, da segurança jurídica e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, sobretudo, que não houve prova de fraude ou de má-fé por parte da beneficiária, até o momento.

Nesse contexto, deve ser deferida a medida antecipatória, sendo facultado ao réu na ação ordinária, exercendo o contraditório, afastar a decadência e fazer prova da alegada ilegalidade.

Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se, sendo o agravado para responder.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011629-38.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50018595820174047004
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
CLARISSE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
:
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152566v1 e, se solicitado, do código CRC 5B7419BC.
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Data e Hora: 29/08/2017 17:14




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