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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO A DEPENDER DO JULGAMENTO DO TEMA 1008 PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. 1. Hipótese em que o INSS revisou ato de concessão de benefício, excluindo períodos inicialmente computados, e concluiu que o autor não fazia jus à aposentadoria na DER. 2. Computando-se, entretanto, períodos especiais reconhecidos em processo administrativo posterior, bem como outros períodos reconhecidos por meio judicial, o autor fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na DER, pelas regras anteriores à EC 20/98. 3. Acaso deseje manter a aposentadoria concedida na via administrativa, a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo. Contudo, a 1ª Seção do STJ, afetou a questão para julgamento como representativo de controvérsia - Tema 1018, devendo-se aguardar a decisão do tema em cumprimento de sentença. 4. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5023227-25.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023227-25.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDUARDO MARQUES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o INSS pretende o ressarcimento de danos ao Erário.

Narra que em regular processo administrativo foi constatado que o réu, Eduardo Marques, teria recebido de forma irregular/fraudulenta benefício previdenciário (NB 42/121.013.586-5), durante o período de 01/2002 a 11/2008, provocando ao erário o prejuízo de R$ 105.398,03, atualizados até o mês 12/2009, benefício que restou cancelado tendo em vista a comprovação de somente 25 anos 4 meses e 04 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria.

Indeferida a tutela antecipada requerida.

Citado, o réu contestou o feito e apresentou documentos, tendo, ainda, apresentado reconvenção (eventos 9 e 10).

O pedido do INSS, quanto ao ressarcimento de danos ao erário, foi julgado procedente, condenando o réu a ressarcir aos cofres públicos os valores por ele recebidos indevidamente no período em que titularizou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.013.586-5, com os acréscimos legais. A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente.

Sucumbente o réu/reconvinte, foi condenado ao pagamento de honorários e custas processuais.

Recorre o réu afirmando: (a) decadência, porquanto o recebimento do primeiro benefício se deu em 01.2002; (b) prescrição quinquenal; (c) ausência de má-fé; (d) análise do pedido de aposentação em reconvenção (houve agravo retido quanto à impossibilidade de produção de prova pericial de atividade especial).

Requer o réu, assim: seja admitido e provido este recurso para substituir a decisão recorrida (art. 512 do CPC) por outra que julgue improcedente a ação proposta pelo INSS em face do Eduardo, alternativamente, requer que seja julgado e provido o agravo retido interposto, cuja finalidade é a produção de prova pericial pelos motivos expostos na fundamentação deste recurso.

Veio aos autos informação de concessão de revisão de aposentadoria do réu nos autos 5000458-21.2018.4.04.7220.

É o relatório.

VOTO

Reconvenção

O INSS concedeu ao réu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.013.586-5), com DIB em 22.01.2002 (evento 1, OUT2, p. 8). DDB em 24.01.2002 (dois dias à concessão). Constatou-se do sistema a apuração de 35 anos, 06 meses e 02 dias de tempo comum, com conversão de tempo especial em comum.

Segundo consta dos autos, em 2008, em verificação administrativa, apurou-se irregularidade na concessão do benefício: (a) inexistência de processo concessório de benefício; (b) ausência de tempo necessário à aposentação (contagem de 25 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição).

De fato, o INSS verificou os seguintes tempos de contribuição existentes, todos comuns:

(a) 01.03.1991 a 31.12.1991;

(b) 02.07.1973 a 12.01.1982;

(c) 20.01.1982 a 09.10.1990;

(d) 01.02.1992 a 30.04.1992;

(e) 25.05.1992 a 10.02.1993; e

(f) 01.12.1995 a 22.01.2002.

Em defesa administrativa, com apresentação da CTPS, foi ainda considerado o período de 16.01.1973 a 10.03.1973, computando-se 25 anos, 04 meses e 4 dias de tempo de contribuição, cancelando-se o benefício em 01.01.2009.

Em nenhum momento a Autarquia buscou a verificação de períodos especiais em favor do recorrente deste processo, em que pese informação no sistema de reconhecimento de atividade especial. Portanto, análise que a si competia, ainda que não requerido pelo segurado em sua defesa administrativa, já que se tratava de revisão de benefício.

Ocorre que, em 2016, quando de novo requerimento de aposentação, a administração reconheceu em seu favor, como tempo especial, os períodos de 20.01.1982 a 01.05.1982, 02.05.1982 a 09.10.1990 e de 01.02.1992 a 30.04.1992 (fl. 102 do PROCADM9, evento 1, autos 5000458-21.2018.4.04.7220), os quais devem ser tomados em consideração também junto ao processo administrativo do benefício sub judice. Frise-se que tal análise caberia quando da revisão administrativa do benefício em 2009.

Judicialmente, através de sentença já transitada em julgado, autos 5000458-21.2018.4.04.7220/SC, houve reconhecimento de atividade especial de 02.07.1973 a 30.04.1979, de 01.05.1979 a 12.01.1982 e de 01.03.1996 a 23.12.2003.

Assim, levando-se em consideração tais reconhecimentos administrativos e judiciais, teríamos, em 2002, as seguintes situações:

RECONHECIDO (FASE ADM. + JUDICIAL)
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum01/03/199131/12/19911,00101
T. Comum02/07/197312/01/19821,08611
T. Comum20/01/198209/10/19901,08820
T. Comum01/02/199230/04/19921,0030
T. Comum25/05/199210/02/19931,00816
T. Comum01/12/199522/01/20021,06122
T. Comum16/01/197310/03/19731,00125
T. Especial02/07/197330/04/19790,4240
T. Especial01/05/197912/01/19820,41029
T. Especial20/01/198201/05/19820,40111
T. Especial02/05/198209/10/19900,43415
T. Especial01/02/199230/04/19920,4016
T. Especial01/03/199622/01/20020,4249
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Proporcional70%30411
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-31810
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/01/2002Sem idade mínima-34815
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:05/01/1955
Idade na DPL:44 anos
Idade na DER:47 anos

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

Dito isso, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário de benefício, pelas regras anteriores à EC 20/98, na forma do item "a", a contar da data do requerimento administrativo (22.01.2002).

Não há que se falar em aposentadoria proporcional pelas regras de transição ante ausência do requisito etário.

Na hipótese de o benefício acima referido ter renda mensal atual inferior à percebida pelo reconvinte atualmente, deverá ser mantido o benefício atualmente percebido pelo recorrente (NB 178.147.545-5), utilizando-se o benefício antigo apenas para composição dos valores atrasados até a nova DIB/DER.

E, no que toca a manutenção do valor recebido atualmente com nova DER e apenas recebimento dos valores atrasados, a 1ª Seção do STJ, afetou a questão para julgamento como representativo de controvérsia - Tema 1018. Questão submetida a julgamento:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Em decisão publicada em 21.06.2019, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional

Portanto, ainda que haja determinação de sobrestamento dos processos envolvendo o tema, há que se considerar que se trata de matéria que poderá ser analisada em cumprimento de sentença, já que envolve questão acessória, tanto que o próprio tema afirma: em fase de Cumprimento de Sentença.

Assim, mostra-se adequado e racional diferir-se à execução essa opção, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema - sobrestamento até o julgamento do feito.

Afirmo, ainda, que há que se observar a prescrição quinquenal, contada da reconvenção, descontados os valores recebidos administrativamente.

Assim, no ponto, dá-se parcial provimento à apelação, a fim de julgar parcialmente procedente a reconvenção. Prejudicado o agravo retido.

Saliento, aqui, apenas de passagem, que ainda que a RMI e RMA desse benefício deferido nessa ação sejam inferiores que os atuais, levando-se em conta que a parte reconvinte completou 35 anos de tempo de contribuição logo após a DER, certamente poderá se valer da retroação da DIB para data em que a RMI lhe seja mais favorável, mantido, claro, o interesse na manutenção do benefício que hoje percebe.

Ação Principal

No caso de o benefício ora reconhecido, pelas regras anteriores à EC 20/98, ter valor inferior ao originariamente concedido na DER de 22.01.2002, poderia o INSS pretender a restituição das diferenças no período anterior à cessação administrativa.

Entretanto, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República.

Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos, consoante pacífica jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. (TRF4, AC 5013463-20.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001956-50.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 10/04/2018)

No caso, considerando que o autor efetivamente tinha direito à concessão de benefício na DER, em 2002, não há como se concluir que houve má-fé em razão de valores eventualmente recebidos a maior, visto que o cálculo do valor do benefício (pelas regras anteriores a 16.12.1998 ou na DER) incumbe exclusivamente à Autarquia Previdenciária, e não ao segurado.

Ademais, não há nos autos elementos a afirmar que o beneficiário agiu junto à Autarquia de forma ilícita a obter benefício previdenciário de forma fraudulenta.

Nesses termos, afasto a pretensão restituitória da Autarquia, julgando improcedente a ação principal.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Em face do provimento do recurso no que toca à ação principal, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atribuída àquela causa (R$105.398,03(, devidamente atualizado.

Outrossim, quanto ao parcial provimento da apelação da parte autora no que toca à reconvenção, também inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257874v40 e do código CRC f85ab6fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 9/8/2019, às 18:49:46


5023227-25.2014.4.04.7200
40001257874.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023227-25.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDUARDO MARQUES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO a depender do julgamento do tema 1008 pelo stj. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.

1. Hipótese em que o INSS revisou ato de concessão de benefício, excluindo períodos inicialmente computados, e concluiu que o autor não fazia jus à aposentadoria na DER.

2. Computando-se, entretanto, períodos especiais reconhecidos em processo administrativo posterior, bem como outros períodos reconhecidos por meio judicial, o autor fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na DER, pelas regras anteriores à EC 20/98.

3. Acaso deseje manter a aposentadoria concedida na via administrativa, a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo. Contudo, a 1ª Seção do STJ, afetou a questão para julgamento como representativo de controvérsia - Tema 1018, devendo-se aguardar a decisão do tema em cumprimento de sentença.

4. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259767v5 e do código CRC 269d0701.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 9/8/2019, às 18:49:46


5023227-25.2014.4.04.7200
40001259767 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5023227-25.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO MARQUES (RÉU)

ADVOGADO: SAULO JOSÉ GOMES (OAB SC010885)

ADVOGADO: SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 25, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

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