APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003818-33.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVANDRO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | ALEX ZIGLIOLI PACHECO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331288v2 e, se solicitado, do código CRC 736D2F0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/06/2016 11:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003818-33.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVANDRO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | ALEX ZIGLIOLI PACHECO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ajuizado pelo INSS contra Evandro Dal Castel condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Sustenta o INSS que o requerido recebeu valores indevidos no período de 11/2006 a 11/2011, a título de benefício previdenciário por invalidez. Afirmou que, em pesquisa nos sistemas informatizados, constatou que o réu exerceu atividade remunerada para a Prefeitura Municipal de Dois Lajeados. Refere o dever de devolver os valores indevidamente percebidos.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora obteve, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, em 26/11/99, sob nº 109.429.638-1. O autor, tendo constatado, vínculos com a Prefeitura Municipal de Dois Lajeados, de 04/07/2005 a 04/05/2009, concluiu ser indevido o recebimento do benefício e merecida a sua restituição pelo segurado.
Ora, ao postular administrativamente o benefício, a autora apresentou documentos que possibilitaram à Autarquia-ré analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido. Em procedimento de controle o INSS identificou o vínculo com a Prefeitura e procedeu à suspensão do benefício.
De referir que a parte requerida não negou o fato, mas afirma que aceitou o cargo de confiança na Prefeitura como forma de ajuda diante das condições desfavoráveis da moléstia incapacitante.
As testemunhas ouvidas, funcionários da Prefeitura Municipal de Dois Lajeados, foram coerentes no sentido da inexistência de intenção fraudulenta.
O senhor Lair Grando (evento 35, vídeo 3) narrou ter recebido pedido de ajuda da família, principalmente em razão de o réu se encontrar revoltado e depressivo, e que o cargo de confiança a ele dado - "chefe de setor" - objetivou a reintegração do cidadão à sociedade. Asseverou que quando a Prefeitura soube sobre o recebimento do benefício previdenciário pelo réu, inclusive por iniciativa do próprio segurado, buscou orientação e o assessor jurídico do município assegurou que não haveria problema, tendo em vista o caráter terapêutico do cargo concedido.
Olmir Jacir Bedin (evento 35, video4) prestou depoimento no mesmo sentido, sustentando que o assessor jurídico da Prefeitura orientou no sentido de que a atividade não prejudicaria o recebimento do benefício previdenciário. Corroborou a intenção do Município de ajudar o requerido.
Considerando a própria natureza do benefício de aposentadoria por invalidez - além da inadmissível utilização de um cargo público, sem horário ou atividade específica, como mero instrumento de auxílio a pessoa necessitada -, a situação pessoal do réu, sendo pessoa simples, agricultor, portador de tetraplegia, leva à conclusão de ausência de má-fé.
Saliento, por necessário, que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331287v2 e, se solicitado, do código CRC 62F038CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/06/2016 11:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003818-33.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50038183320144047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVANDRO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | ALEX ZIGLIOLI PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419821v1 e, se solicitado, do código CRC E42F79B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/06/2016 02:00 |
