| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013841-98.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONIR DOMINGOS ALBARELLO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Lazaroto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359444v4 e, se solicitado, do código CRC 76F28430. | |
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| Data e Hora: | 22/07/2016 17:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013841-98.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONIR DOMINGOS ALBARELLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC;
b1) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados nos benefícios do autor por conta do débito apurado pelo réu;
b2) condenar o réu à dos valores descontados a esse título dos benefícios do autor, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança desde cada desconto até 3 de agosto de 2012 (data da citação) e até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com exceção das parcelas descontadas depois da citação, para as quais a incidência dos juros ocorrerá a partir de cada desconto.
Com fulcro no artigo 273, §4º do CPC, defiro a antecipação de tutela inicialmente pleiteada para o efeito de determinar a imediata suspensão dos descontos objeto da lide, realizados nos benefícios percebidos pelo autor.
Considerando a reciprocidade da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, forte no disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Por outro lado, pelos motivos supramencionados, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas processuais, conforme fundamentação supra, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, na importância correspondente a 10( dez por cento) do valor das parcelas objeto da condenação vencidas até a data da publicação da presente sentença, forte o disposto no 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo. Os honorários deverão ser compensados, na forma do Enunciado nº 306 da Súmula do STJ. Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação ao autor, por litigar ao abrigo da AJG.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sustenta o INSS a legalidade da cobrança de valores percebidos indevidamente pelo segurado independente de boa fé. Aduz que nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, as parcelas recebidas indevidamente devem ser devolvidas. Por fim, refere ser indevida a condenação em honorários advocatícios uma vez que fixados a favor da Defensoria Pública da União - DPU.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora obteve, na via administrativa, benefício de auxílio acidente equivalente a 100% do valor do salário de benefício no período de 13.07.2004 a 31.05.2008, quando o valor de tal benefício equivaleria a 50% do salário de benefício. Os valores a maior foram descontados do benefício até 09.06.2011, quando foi cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade. A partir de então, o valor do débito passou a ser descontado da aposentadoria por idade, na proporção de 20% do benefício.
Ao postular administrativamente o benefício, o autor apresentou documentos que possibilitaram à Autarquia-ré analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido. Em vista disso, é possível concluir pela a ausência de má-fé da parte autora. Tenho que a responsabilidade do ato administrativo que deferiu o benefício em valor superior ao devido, não pode ser transferida ao administrado, já que este não deu causa, nem concorreu para o equívoco.
O pagamento efetivado pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Saliento, por necessário, que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013841-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039343720128210049
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONIR DOMINGOS ALBARELLO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Lazaroto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466190v1 e, se solicitado, do código CRC 7FA280F3. | |
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