APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-92.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMIRA ELOIZA ROMEIRO AQUINO |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672341v3 e, se solicitado, do código CRC 7AE21376. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-92.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMIRA ELOIZA ROMEIRO AQUINO |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (NB 520.611.389-8);
b) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do benefício assistencial (NB 520.611.389-8);
c) Determinar que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora a título de benefício assistencial, vedando-se qualquer exigência de sua devolução, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação;
d) Condenar o INSS a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu atual benefício assistencial (NB 701.744.762-0), a título de ressarcimento ao erário, atualizadas desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 67.311,89), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sustenta o INSS a legalidade da cobrança de valores percebidos indevidamente pela segurada uma vez que a má-fé da parte autora está demonstrada no processo. Refere a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.
É o relatório.
VOTO
A parte autora percebe o benefício assistencial de amparo ao idoso desde 06/08/2015.
Anteriormente, percebeu idêntico benefício de 22/05/2007 a 01/06/2015, tendo este cessado, em razão da constatação de que a renda per capita do grupo familiar não era inferior a ¼ do salário mínimo na DER. Por esse motivo, foi consignado no benefício atualmente titulado pela autora o débito no valor de R$ 67.311,89 (sessenta e sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
A controvérsia na seara administrativa deu-se porque a autora ao formular o pedido do benefício, informou residir sozinha e não possuir qualquer renda. Posteriormente a autarquia constatou que a requerente era casada e que seu cônjuge auferia renda proveniente de trabalho como empregado.
Acerca da boa-fé da requerente, tenho que a ilustre Magistrada a quo, realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual adoto-a como razões de decidir:
Embora a autora tenha esclarecido ser separada de fato há vários anos, tendo formalizado o divórcio consensual em 11/06/2014 (Ev8 - Procadm3 - p. 3), a diligência externa realizada pelo INSS, na qual foram ouvidos vizinhos da autora, revelou que o Sr. João Pedro dos Santos trabalha há vários anos em outros municípios e que, quando está em São Borja, permanece na mesma casa da autora (Ev8 - Procadm4 - p. 13-4). Daí o INSS concluiu que não haveria a citada separação de fato, sendo indevida a percepção do benefício assistencial, dada a renda do grupo familiar.
Nessa senda, forçoso mencionar que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. Além disso, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada pelo interessado.
No presente caso, não vislumbro prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento do benefício assistencial.
Nesse passo, elucido que, no dia 14/03/2007, a parte demandante requereu a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, informando, em tal ocasião, que não percebia outra renda. Todavia, em que pese tal situação, vislumbro que tal informação foi prestada mediante a assinatura de uma declaração datilografada (Ev8 - Procadm6 - p. 2). Por outro lado, a autora, naquela ocasião anexou a certidão de casamento com João Pedro dos Santos (Ev8 - Procadm6 - p. 3), o que afasta a idéia de que tenha agido para induzir em erro o INSS.
Ademais, cabe salientar que, por ocasião do requerimento do primeiro benefício assistencial, a requerente já possuía 65 anos de idade, bem como, em face da maneira como a requerente firmou a citada declaração, é possível inferir que possuía parcos recursos intelectuais, sendo evidente a sua dificuldade em assinar o próprio nome.
Portanto, considerando tais peculiaridades, não é possível afirmar que a autora obrou em má-fé ao solicitar a concessão do benefício assistencial, dada sua avançada idade e seu baixo grau de instrução. Sublinhe-se, ademais, que não há qualquer alegação por parte da Autarquia Previdenciária de que a autora teria agido com má-fé para perceber o benefício, tampouco comprovação de tal fato.
Portanto, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores, a título de benefício assistencial, de boa-fé. Por isso, e porque o amparo social tem caráter alimentar, as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida sua devolução.
A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Saliento, por necessário, que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-92.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50007239220154047134
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMIRA ELOIZA ROMEIRO AQUINO |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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