APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007453-61.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIONIDIA OLIVEIRA MAGALHAES ARNONI |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, prosperando parcialmente o recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599839v7 e, se solicitado, do código CRC 7E2E299B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007453-61.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito previdenciário relativo aos valores do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhador Rural (NB 087.415.980-6) pagos à parte autora no período de 01/06/95 a 31/10/2012, determinando ao INSS que se abstenha realizar atos de cobrança, administrativos ou judiciais, desses valores, bem como restitua à autora os valores eventualmente já cobrados por meio de desconto em seu benefício de pensão por morte.
Os valores a serem eventualmente restituídos deverão incidir, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC, e para fins de compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, considerando que o réu é isento e a autora é beneficiária da justiça gratuita, que defiro neste momento. Anote-se (anotação já efetuada).
Submeta-se ao reexame necessário.
Requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Requer o prequestionamento das disposições legais declinadas no apelo.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença, para o fim de reconhecer o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora obteve, na via administrativa, o benefício de amparo previdenciário por invalidez (trabalhador rural), em 25/04/85 (NB 098.522.730-3). Em 30/06/95, passou a perceber benefício de pensão por morte (NB 087.415.980-6). Em dezembro de 2011 o INSS considerou indevida a cumulação e procedeu ao cancelamento do amparo, determinando que a autora restituísse os valores indevidamente recebidos desde 30/06/95, monetariamente corrigidos. Ato contínuo a parte autora ajuizou a ação nº 5004370-71. 2013. 4004.7003, na qual alegou que o amparo foi concedido de forma equivocada, quando deveria ter sido concedida aposentadoria por idade. Referida ação foi julgada improcedente.
Ora, ao postular administrativamente o benefício, a autora apresentou documentos que possibilitaram à Autarquia-ré analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido. Em vista disso, é possível concluir pela a ausência de má-fé da parte autora. Tenho que a responsabilidade do ato administrativo que deferiu os dois benefícios inacumuláveis não pode ser transferida ao administrado, já que este não deu causa, nem concorreu para o equívoco.
O pagamento efetivado pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Assim, tenho que não merece reparo a sentença, quanto ao tópico.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, tenho que deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, prosperando parcialmente o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007453-61.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50074536120144047003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIONIDIA OLIVEIRA MAGALHAES ARNONI |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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