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Apelação Cível Nº 5003913-31.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADENIR FRANCISCO ESTEVAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Em face do exposto:
I) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, do período de 04/12/1986 a 30/04/1987 como tempo de serviço comum (art. 487, I, do NCPC); e
II) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para reconhecer, para fins de averbação, o período de 14/06/1973 a 10/03/1981 como tempo de serviço rural.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).
Verificada sucumbência de ambas as partes, tendo em vista a rejeição do pedido condenatório, bem como do pedido de reconhecimento de tempo urbano, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 20% a favor do autor e de 80% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Apela o demandante, requerendo seja dado provimento ao recurso para determinar a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria NB 42/175.658.707-5 desde 22/04/2016 (DER) até 09/08/2016, data anterior a concessão da aposentadoria de NB 42/174.463.221-6 bem como a manutenção da concessão da aposentadoria que vem percebendo o autor sob o NB 42/174.463.221-6, eis que se trata de benefício com RMI mais vantajosa. Requer o pagamento de honorários advocatícios, sobre a condenação, conforme dispõe o artigo 85 §2° do Novo Código de Processo Civil.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não sendo caso de remessa oficial, limito-me a analisar as alegações trazidas pela(s) parte(s) em grau recursal.
A parte autora apela, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria NB 42/175.658.707-5 desde 22/04/2016 (DER) até 09/08/2016, quando começou a receber, na via administrativa, o benefício de NB 42/174.463.221-6. A partir daí, requer a manutenção da concessão da aposentadoria que vem percebendo o autor sob o NB 42/174.463.221-6.
A possibilidade de receber os atrasados de benefício concedido na ação até a data em que deferido outro benefício mais vantajoso administrativamente e manutenção deste só é admitida quando o deferimento do benefício na via administrativa se deu no curso da demanda.
No caso, o benefício foi deferido na via administrativa em 10-08-16, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 26-06-17. Assim, não merece reparos a sentença. Nesse sentido, o julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Não demonstrado tempo de serviço especial, o período deve ser computado na sua forma comum. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 7. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015814-46.2014.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2018) - grifado
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Todavia, não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.
A sentença assim distribuiu os ônus sucumbenciais:
Verificada sucumbência de ambas as partes, tendo em vista a rejeição do pedido condenatório, bem como do pedido de reconhecimento de tempo urbano, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 20% a favor do autor e de 80% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o improvimento do apelo do autor, os honorários por ele devidos, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados de 08% para 10%, mantida entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003913-31.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDo na via administrativa em momento anterior ao ajuizamento da ação. imPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Não sendo o caso dos autos, mantida a sentença de indeferiu o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação Cível Nº 5003913-31.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADENIR FRANCISCO ESTEVAN (AUTOR)
ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)
ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 63, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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