APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051470-56.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLOVIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994232v5 e, se solicitado, do código CRC E4F3C286. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051470-56.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos do devedor em que o INSS alega a inexistência de valores a serem executados nos autos principais, pois o embargado já percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.741.313-5), concedido em 01/05/07 (Evento 1, HISCRE3), e a legislação previdenciária não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito do RGPS. Informa, outrossim, que o exequente foi titular de outros dois benefícios inacumuláveis com aquele deferido judicialmente (Auxílio-doença nº 508.029.279-9, de 03/12/02 a 15/10/03; e Auxílio-doença nº 508.191.926-4, de 04/03/04 a 30/04/07).
Intimado a oferecer impugnação, o embargado sustenta a correção dos seus cálculos (Evento 6), requerendo a improcedência da presente ação incidental.
Vêm os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Razão assiste ao embargante.
De fato, consoante bem decidiu a 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região ao apreciar a Apelação Cível nº 2006.71.99.000139-3/RS (DJ 16/02/07), 'cabe ao segurado optar entre a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida na sentença exeqüenda, e a aposentadoria por tempo de contribuição [...], com maior RMI, concedida administrativamente', não sendo possível 'permitir a execução fracionada do título judicial'.
Ressalte-se que não há qualquer sentido em requerer administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na pendência de demanda judicial voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mais lógico e racional, nesse caso, seria um simples pedido de antecipação de tutela nos autos do processo judicial, evitando-se transtornos tais qual o ora verificado. Ao postular na via administrativa do INSS novos benefícios previdenciários (NBs 508.029.279-9/31, 508.191.926-4/31 e 520.741.313-5/32), o embargado, a rigor, estava renunciando ao direito sobre o qual se fundara a Ação Ordinária nº 2000.71.00.010417-0, pois praticava ato incompatível com a pretensão deduzida naquela demanda, especialmente se considerarmos a impossibilidade de recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria ou de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (art. 124, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91).
Acrescente-se que o título executivo judicial foi categórico no sentido de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (31/03/99), com o pagamento das parcelas daí decorrentes (fl. 516 dos autos físicos). Não houve qualquer autorização nesse veredicto para a substituição da aposentadoria em questão pelo benefício de auxílio-doença (NB 508.029.279-9/31) a partir de 03/12/02. O que o segurado pretende, em última análise, é a concessão de dois benefícios previdenciários em caráter sucessivo, com datas de início em 31/03/99 e em 03/12/02, sem qualquer previsão no título executivo. Tal postura, data vênia, contraria o disposto no art. 475-G do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232/05, consoante o qual é 'defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'.
Enfim, o acolhimento da pretensão do embargado, que busca extrair o melhor de cada benefício (no caso, a renda mensal do benefício concedido administrativamente e os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente), na prática, significa contrariar os termos do título executivo. Tudo porque se estaria deferindo a ele uma aposentadoria com DIB em 31/03/99, a qual seria majorada a partir de 03/12/02 (data de início do benefício deferido na via administrativa), sem que tal majoração estivesse contemplada na sentença. Data vênia, solução dessa ordem viola o instituto da coisa julgada, não podendo ser prestigiada por este juízo.
Reconhecida, em suma, a impossibilidade de fracionamento do título executivo, deve ser extinta a execução ora embargada, especialmente se considerarmos que o autor desistiu 'da medida executória concernente à obrigação de implantação do valor correspondente à renda mensal inicial (RMI) contida no comando condenatório do título executivo' (Evento 6, doc. PET1, fl. 3, in fine).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante nos embargos, para o efeito de, reconhecendo a inexistência de quaisquer parcelas em favor do embargado, extinguir a execução, nos termos do art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Evento 1, doc. INIC1, fl. 3), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação, em razão do benefício da justiça gratuita, que não se restringe à fase de conhecimento (*).
Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado da forma como foi proferida, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se estes autos."
Apela a parte embargada, sustentando ter direito a execução de parte do título, ou seja, das parcelas devidas desde a DER reconhecida no título até data em que deferido na via administrativa benefícios mais vantajoso. Alega textualmente que: "Na prática, portanto, a parte autora, que pretendia , na ação, ter assegurado o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a contar de 31/03/1999, em razão da demora da tramitação do processo judicial, acabou preenchendo os requisitos para a percepção a contar de 03/12/2002, de outro benefício mais vantajoso. Nada, entretanto, que implique a perda do objeto da ação: como a decisão exeqüenda reconheceu o direito à concessão do benefício a contar de 31/03/1999, perdura evidente interesse na percepção das parcelas vencidas desde então e até a data de concessão do outro benefício reconhecido administrativamente em 03/12/2002". Sustenta a possibilidade da execução, sem prejuízo da continuidade de percepção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
É o Relatório.
VOTO
Difere o entendimento da sentença da orientação já consolidada nessa Corte.
Embora a parte tenha recebido no curso do processo benefício mais vantajoso, deve ser assegurada a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido aquele, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
Nessa linha, estão os seguintes precedentes deste Regional do eminente Des. Federal Celso Kipper - AC 2004.04.01.014234-9/RS, AI n.º 023454-18.2013.404.0000/RS, EIAC n.º 2008.71.05.001644-4, D.E. em 08-02-2011. Ainda nesse sentido manifestei-me no AI n.º 0024350-54.2010.404.0000/SC, TRF4.ªR., D.E. em 27-09-2010. No mesmo entendimento estão os precedentes da AC n.º 2004.04.01.001458-0/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU em 15-03-2006, AC n.º 2004.72.01.007565-3/SC, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU em 09-08-2006), bem como estes: AI n.º 2009.04.00.042966-4/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 16-09-2010; AC n.º 2002.04.01.046356-0/PR, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. em 08/07/2010; AI n.º 2008.04.00.023495-2/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 11-11-2008; AI n.º 2004.04.01.038695-0/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU em 01-12-2004.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051470-56.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50514705620124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLOVIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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