| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018531-73.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDSON ROCHA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA. AJG. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Ausente condenação no pagamento dos honorários periciais, não há interesse da Autarquia em recorrer do tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018531-73.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDSON ROCHA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada para a concessão de auxílio-doença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que o pagamento dos honorários periciais cabe ao vencido na causa, conforme dispõe o art. 20 do CPC. Aduz, ainda, que, no caso de ser a parte sucumbente beneficiária de AJG, a responsabilidade do adimplemento deve ser repassada ao Estado.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
No caso de o sucumbente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, fica impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo das necessidades básicas próprias ou de sua família.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS. 1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida. 2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50. 3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente. (TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. 1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário. 2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012)
Todavia, no caso dos autos, quando nomeado o perito judicial (fls. 53/55), o digno Julgador a quo consignou: "Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e pagos nos termos do art. 517-J do CNCGJ."
E o referido art. 517-J assim dispõe:
Art. 517- J. O pagamento de honorários de peritos e advogados dativos, no âmbito da jurisdição delegada, deverá ser requisitado pelo juiz à Justiça Federal por meio do sistema eletrônico disponibilizado em link na página da Corregedoria-Geral da Justiça na intranet.
Considerando, assim, que o ente previdenciário não foi condenado no pagamento de honorários periciais, não vejo interesse na presente insurgência a justificar o conhecimento das suas razões recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018531-73.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00091523720118240004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDSON ROCHA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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