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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEREVIÇO/C...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEREVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. No que se refere à comprovação do tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, o § 2º do art. 6º da LC 142/2013 foi explícito ao exigir que a comprovação da atividade não seria admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 3. Com a rejeição do pedido principal, concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, restou prejudicada a análise do pedido para reconhecimento da derrogação do art. 32 da da Lei 8.213/91, com a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes no período básico de cálculo para fins de cálculo do valor do benefício. 4. Reconhecido apenas o pedido secundário, resta caracterizado o decaimento da parte autora em maior proporção, razão pela qual deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5002045-50.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZAIR GIL BRAZ CONSALTER DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência ajuizada por ELIZAIR GIL BRAZ CONSALTER DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 25):

"3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC) para condenar o INSS a reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 01/08/2001 a 31/10/2001, o qual deverá ser contabilizado no tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive quanto à consideração dos salários de contribuição recebidos no período para apuração da RMI.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Recíproca a sucumbência e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do CPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora, não se conformando com parte da sentença, apela. Alega que o principal objetivo da presente ação era o reconhecimento do exercício de atividade laboral da autora entre 1-8-2001 e 31-1-2002, a reafirmação da DER, e a derrogação do artigo 32 da Lei de Benefício. Aduz que trabalhou como enfermeira para a Prefeitura Municipal de Santa Inês entre 1-8-2001 e 31-1-2002, quando passou a funcionária pública concursada. Afirma que para comprovar o intervalo sem registro apresentou o ato de designação para o exercício de chefia do serviço de enfermagem do posto de saúde de Santa Inês, assinado em 23-7-2001. Entende que não faz sentido o reconhecimento de parte do intervalo quando o período foi contínuo, razão pela qual a sentença deve se reformada no sentido de que seja reconhecido todo o intervalo, compreendido entre 1-8-2001 e 31-1-2002. Assevera, ademais, que cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 1-8-2016, data em que o processo administrativo ainda estava em análise (já que o indeferimento administrativo foi proferido em 10-10-2016). Diante disso, diz ser devida a reafirmação da DER nos termos do artigo 690 da IN 77/2015, já que na data de implemento dos requisitos o processo administrativo estava em análise e o período compreendido até 31-8-2016 consta na planilha do processo administrativo como incontroverso. Refere que seja para a data de 1º-8-2016 seja para 1º-11-2016 é devida a reafirmação da DER e a concessão do benefício da parte autora. Por fim, salienta que ficou demonstrado pelo CNIS que verteu contribuições por mais de uma fonte em diversos intervalos. Sustenta, ainda, ser mister que seja declarada a derrogação do dispositivo e determinada a forma de cálculo da renda mensal inicial da autora pela soma dos salários de contribuição, conforme pleiteado na inicial.

O INSS também apela, sustentando, em síntese, que o mero reconhecimento de parte do pedido, não é suficiente para considerar a parte autora vencedora da demanda, ainda pelas diversas distorções que gera no sistema processual, levando à percepção de honorários em face do poder público, sem a obtenção de proveito econômico correspondente. Alega que embora haja algum proveito à parte autora, este não é passível de valoração econômica, não tendo qualquer relação com o valor atribuído à causa, base para os honorários advocatícios fixados. Requer a reforma da decisão, para reconhecer que a parte autora não se saiu vencedor da demanda, não fazendo jus à percepção de honorários advocatícios.

Com contrarrazões ao recurso da parte ré, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848875v4 e do código CRC 5618f599.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:7


5002045-50.2018.4.04.7003
40001848875 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZAIR GIL BRAZ CONSALTER DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A sentença julgou procedente em parte a ação para condenar o INSS a reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 1º-8-2001 a 31-10-2001, que deverá ser contabilizado no tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive quanto à consideração dos salários de contribuição recebidos no período para apuração da RMI.

A autora requer a reforma parcial da sentença para: A) reconhecer que o autor laborou em atividades urbanas nos períodos compreendidos entre 01/11/2001 e 31/01/2002 e determinar a averbação pelo INSS; B) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade á pessoa com deficiência desde a data do implemento dos requisitos do benefício que lhe for mais vantajoso (reafirmação da DER); C) reconhecer a derrogação do artigo 32 da lei 8.213/91 e determinar que a renda mensal inicial da autora seja calculada pela soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes; D) condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos da lei; E) adequar os honorários de sucumbência de acordo com a decisão dos recursos"

APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da LC 142/13, in verbis:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Efetivamente, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Assim, quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Nos termos do artigo 5º da LC 142/2013, para a identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria.

Outrossim, a própria Lei Complementar n.º 142/13 também autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II).

No caso dos autos, verifica-se que a segurada pretende o reconhecimento da sua condição de portadora de necessidades especiais para que possa usufruir de benefício previdenciário mais benéfico.

Quanto ao grau de deficiência inexiste controvérsia.

De acordo com os elementos dos autos, o INSS reconheceu que a autora é portadora de deficiência auditiva em grau leve, contabilizando 13 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência nos termos do inciso IV do art. 3º da LC 142/2013. A insurgência da parte autora reside no fato da sentença não ter reconhecido seu labor em atividade urbana no período compreendido entre 1-11-2001 e 31-1-2002, e na ausência de derrogação do artigo 32 da lei 8.213/91.

Considerando os elementos dos autos, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, tenho que a r. sentença, lavrada pelo MM. Juiz Federal José Jácomo Gimenes, apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 25), in verbis:

"(...) 2.1.2. Do caso dos autos

A parte autora pretende a concessão do benefício por idade da pessoa com deficiência nos termos do inciso IV do art. 3º da LC 142/2013.

Alega, em síntese, que: (i) é enfermeira e exerceu esta atividade durante grande parte de sua vida laboral, além de atividades como empresária, vereadora e diretora administrativa; (ii) é deficiente auditiva, razão pela qual pleiteou o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência regulamentada pela Lei Complementar 142/2013; (iii) na análise administrativa foi constatada deficiência em grau leve pela perícia médica entre 31/01/2001 e 04/10/2016, conforme documentos de fls. 69 e 70 do processo administrativa, sendo-lhe reconhecidos 13 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição; (iv) considerando que não ficou reconhecido o exercício de atividade por 15 anos, o benefício foi indeferido; (v) quanto ao tempo de contribuição, foi considerado o intervalo constante no CNIS e nos documentos apresentados a partir de 01/02/2002; (vi) entre 01/02/2002 a 31/03/2004 a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de Santa Inês como funcionária pública estatutária, apresentando CTC do regime próprio que foi devidamente averbada pelo INSS; (vii) entretanto, a autora iniciou suas atividades naquela municipalidade em julho de 2001, sendo que prestou concurso em novembro do mesmo ano e passou a ser estatutária em fevereiro de 2002, trabalhando ininterruptamente entre agosto de 2001 e dezembro de 2005, quando foi exonerada; (viii) para comprovar suas afirmações, além do ato de designação a autora apresentou demonstrativos de pagamento de salário do intervalo, constante às fls. 35 e seguintes do processo administrativo; (ix) embora não tenha todos os contracheques, os documentos em anexo são início de prova suficiente que podem ser estendidos pela prova testemunhal a fim de comprovar todo o intervalo; (x) o fato de não constar recolhimento previdenciário no holerite não prejudica a autora, já que a responsabilidade de reter os valores e efetuar o repasse das contribuições é da empregadora e não da autora, conforme determina o artigo 34 da Lei nº 8.213/91; (xi) no intervalo em apreço a autora era funcionária contratada, pois não havia prestado concurso público, portanto, era obrigatoriamente vinculada ao RGPS, conforme redação do art. 12 da Lei de benefícios; (xii) de acordo com a análise do CNIS, a autora verteu contribuições decorrentes de fontes diversas no intervalo compreendido entre 01/01/2005 a 30/06/2014, as quais devem ser somadas para o cálculo da renda mensal inicial, conforme entendimento jurisprudencial firmado.

Segundo se depreende do procedimento administrativo, o INSS reconheceu que a autora é portadora de deficiência auditiva em grau leve, contabilizando 13 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência nos termos do inciso IV do art. 3º da LC 142/2013 que exige a idade de 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Foi realizada audiência neste juízo para comprovação da atividade exercida pela autora junto à Prefeitura Municipal de Santa Inês no período de 01/08/2001 a 31/01/2002.

A autora relatou que trabalhou para o Município de Santa Inês no ano de 2001, não sabendo precisar o mês, como enfermeira no Município. Começou trabalhando no posto de saúde municipal, não se lembrando o nome da rua. Trabalhava 6 horas diárias, de segunda a sexta. Um dia por semana ia no Distrito de Embiaçaba trabalhar no posto de saúde local. Nos primeiros meses não foi registrada. Em fevereiro de 2002 começou a trabalhar como enfermeira concursada. Trabalhou por volta de 8 meses sem registro. Que a Prefeitura alegou perda da documentação, motivo do não registro em Carteira (TEMCOMP2 - Evento 20).

A primeira testemunha, Máximo Santo Menossi, declarou que foi Secretário de Saúde do Município de Santa Inês no período de 2001 a 2003, aproximadamente. Tinha cargo de confiança do Prefeito do Município. Lembra ter contratado a autora como enfermeira do Município de Santa Inês, no final de julho de 2001. A autora trabalhava todos os dias da semana, perfazendo 40 horas semanais. Não sabe o motivo de a autora não ter sido registrada, porque este trabalho era do setor de Recursos Humanos do Município. A autora trabalhou no período de julho de 2001 até fevereiro de 2002, quando já constava como servidora na documentação do Município (TERMCOMP3 - Evento 20).

Rosimeire Serafim Santiago, segunda testemunha, respondeu que é servidora do Município de Santa Inês desde 2000. Trabalhou 15 anos no posto de saúde. Trabalhou com a autora no posto de saúde de Santa Inês. A autora começou a trabalhar como enfermeira no posto em 2000 ou 2001. A depoente foi registrada desde que começou a trabalhar. Em agosto de 2001 a autora já estava trabalhando com a depoente no posto de saúde do Município. Trabalhava de segunda a sexta, 6 horas de trabalho (TEMCOMP4 - Evento 20).

Embora tenham declarado que a autora exerceu atividade sem registro em CTPS para o Município, os depoimentos foram imprecisos para delimitar o real período da atividade.

No que se refere à comprovação do tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, o § 2º do art. 6º da LC 142/2013 foi explícito ao exigir que a comprovação da atividade não seria admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal:

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Para comprovação da atividade exercida pela autora no período de 01/08/2001 a 31/01/2002 foram apresentados os seguintes documentos:

1) Ato de designação da autora para o exercício da chefia (coordenação) do serviço de enfermagem com responsabilidade técnica, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, percebendo o salário mensal de R$1.200,00, datado em 23/07/2001, assinado pelo Secretário Municipal de Saúde de Santa Inês, Máximo Santo Menossi (fls. 28 do PROCADM2 - Evento 10); e

2) Demonstrativos de pagamentos de salários referentes ao meses de 08/2001, 09/2001 e 10/2001 da Prefeitura Municipal de Santa Inês (fls. 35-37 do PROCADM2 - Evento 10).

Diante dos documentos apresentados nos autos, possível reconhecer que a autora exerceu atividade de enfermeira junto ao Município de Santa Inês no período de 01/08/2001 a 31/10/2001, o qual deverá ser contabilizado no tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive quanto à consideração dos salários de contribuição recebidos no período para apuração da RMI.

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (13 anos, 11 meses e 17 dias) com o tempo reconhecido nesta sentença (3 meses), a autora contabiliza 14 anos, 2 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência.

Com a rejeição do pedido principal, concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, restou prejudicada a análise do pedido para reconhecimento da derrogação do art. 32 da da Lei 8.213/91, com a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes no período básico de cálculo para fins de cálculo do valor do benefício.(...)"

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença integralmente. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS, em sua apelação, alega que o mero reconhecimento de parte do pedido, não é suficiente para considerar a parte autora vencedora da demanda, ainda pelas diversas distorções que gera no sistema processual, levando à percepção de honorários em face do poder público, sem a obtenção de proveito econômico correspondente. Alega que embora haja algum proveito à parte autora, este não é passível de valoração econômica, não tendo qualquer relação com o valor atribuído à causa, base para os honorários advocatícios fixados. Requer a reforma da decisão, para reconhecer que a parte autora não se saiu vencedor da demanda, não fazendo jus à percepção de honorários advocatícios.

Com razão o INSS.

A parte autora buscou com a presente ação a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com o reconhecimento da atividade laboral exercida entre 01/08/2001 e 31/01/2002, bem como renda mensal inicial do benefício calculada pela soma dos salários de contribuição vertidos por fontes diversas nos períodos de 01/2005 a 06/2014, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária.

O Juízo acolheu em parte o pedido, para condenar o INSS a reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 01/08/2001 a 31/10/2001, o qual deverá ser contabilizado no tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, inclusive quanto à consideração dos salários de contribuição recebidos no período para apuração da RMI. A análise do pedido de derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 restou prejudicado. Como se vê, o pedido principal não foi acolhido, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, apenas o reconhecimento de tempo de serviço.

Portanto, resta evidenciado o decaimento da parte autora em maior proporção, razão pela redistribuo a verba honorária, para condenar a parte autora a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida nos termos da fundamentação.

b) apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848876v6 e do código CRC 16858c74.Informações adicionais da assinatura:
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5002045-50.2018.4.04.7003
40001848876 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZAIR GIL BRAZ CONSALTER DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEREVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.

2. No que se refere à comprovação do tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, o § 2º do art. 6º da LC 142/2013 foi explícito ao exigir que a comprovação da atividade não seria admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

3. Com a rejeição do pedido principal, concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, restou prejudicada a análise do pedido para reconhecimento da derrogação do art. 32 da da Lei 8.213/91, com a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes no período básico de cálculo para fins de cálculo do valor do benefício.

4. Reconhecido apenas o pedido secundário, resta caracterizado o decaimento da parte autora em maior proporção, razão pela qual deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848877v4 e do código CRC 47eccf2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5002045-50.2018.4.04.7003
40001848877 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5002045-50.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZAIR GIL BRAZ CONSALTER DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:16.

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