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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5001928-76.2016.4.04.7117...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese na qual não satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido. 3. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. (TRF4, AC 5001928-76.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001928-76.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELESTINO BIAZUS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Celestino Biazus ajuizou ação por procedimento comum objetivando a declaração de nulidade de cobrança levada a efeito pela autarquia previdenciária e o restabelecimento de aposentadoria por idade rural indevidamente cancelada, assentada sob o n. 41/151.601.026-1. Afirma que era titular da aposentadoria por idade rural NB 41/151.601.026-1, concedida em 25/01/2010 e cancelada após irregularidades constatadas pelo INSS, cuja investigação foi motivada por falsa notícia anônima. Reputa incorreto o agir administrativo, sustentando que, efetivamente, dedicou-se desde longa data a atividades campesinas, ao menos, no período de carência necessário à concessão de aposentadoria.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial pelo autor (ex vi art. 487, I, do CPC), para:

(a) indeferir o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural (41/151.601.026-1), por indevida, nos termos da fundamentação;

(b) declarar inexigível a cobrança de R$ 62.133,62 (sessenta e dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), lançado como débito em desfavor da parte autora, decorrente da percepção da aposentadoria por idade rural NB 41/151.601.026-1.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais. Em relação ao INSS, no entanto, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação. Já em relação à parte autora, condeno-a a pagar metade das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual de 10% sobre o valor exigido a título de restabelecimento da aposentadoria por idade rural (parcelas vencidas + 12 vincendas), que representa a base de cálculo sobre a qual sucumbiu.

No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual de 10% sobre o valor lançado a título restituitório (R$ 62.133,62 - OFÍCIO/C10, evento 1), que representa a parcela do pedido que decaiu. Ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Tendo em conta que a condenação em desfavor do INSS, representa valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não está sujeita a decisão a reexame necessário (ex vi art. 496, §3º, I, do CPC).

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, inclusive o pedido de anulação do débito.

A parte autora, por sua vez, requer seja restabelecido o benefício de aposentadoria especial rural nº 41/151.601.026/1 desde a indevida cessação ocorrida em 31/03/2016.

Com contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebem-se os recursos, adequados e tempestivos

A parte autora requer seja restabelecido o benefício de aposentadoria especial rural n.º 41/151.601.026/1 desde a indevida cessação ocorrida em 31/03/2016.

Quanto ao ponto, tenho que a sentença realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço venia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi a apuração de irregularidades no recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural titularizado pelo autor, considerando que apurado, em revisão administrativa, a inexistência de labor rural em regime de economia familiar, porquanto exercida pelo demandante a atividade de pedreiro.

É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).

Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Não dissente, a posição do nosso Regional:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não." (grifos nossos)

Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o benefício pago em favor da autor se deu em razão da má-fé do segurado (em seu sentido ético), em ignorância indesculpável de eventual erro administrativo.

Afinal, ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, este restou deferido em face das provas apresentadas pelo segurado que indicavam o desempenho de atividade agrícola (v.g. entrevista rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, cópia de matrícula de imóvel rural, cópia de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariano Moro-RS, declaração de aptidão ao PRONAF e cópia de notificação de lançamento de ITR - ano de 1994, evento 1) em imóvel rural situado na Secção Gruta, no interior de Mariano Moro/RS, elementos estes que não são ideologicamente falsos muito embora possa se concluir que o autor não se enquadrava como segurado especial para fins de concessão do benefício que lhe foi deferido.

Também restou esclarecido pelo autor, na ocasião, o exercício de atividades urbanas intercaladas ao labor rural (PROCADM6, fl. 3, item III da entrevista rural, evento 6). Ou seja, não houve omissão quanto à existência de vínculos urbanos, como se extrai dos registros obtidos junto ao CNIS (CNIS2, evento 6).

Entretanto, do conjunto probatório amealhado aos autos, é possível concluir que, de fato, o exercício de atividades agrícolas não era a fonte de renda principal do núcleo familiar. Vejamos.

Ao ser entrevistado na via administrativa, o demandante afirmou que laborou na agricultura até 1989, tendo exercido atividades urbanas intercaladamente até o ano 2000, quando regressou para as atividades rurais de forma definitiva.

Os elementos materiais, no entanto, não servem de forma plena ao reconhecimento da atividade campesina. Isso porque, conforme comprova relação da SEFAZ (NFISCAL4, evento 9), ao longo de 14 anos (de 2001 a 2014), o demandante movimentou pouco mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de produtos agrícolas.

Embora não se possa tomar de forma isolada a movimentação de gêneros agrícolas para fins de indeferimento da qualidade de segurado especial, uma vez que a lei não faz essa exigência (ex vi §1º do art. 11 da Lei 8.213/91), tal fato, acrescido de informações sobre o exercício de atividade incompatível com a agricultura, não pode passar despercebido pelo juízo da causa.

Demais disso, as notas fiscais anexadas ao feito não refletem a produção supostamente cultivada pelo autor em apenas 03 hectares que possui há mais de 30 anos. Com efeito, em audiência, o demandante referiu que, após ter fixado residência no perímetro urbano de Mariano Moro, criou gado e galinhas caipiras apenas para o consumo. No entanto, há notas referentes à venda de gado para abate e galinhas caipiras posteriores ao ano de 1985 (ut 1999 e 2000), quando já residia em meio urbano. Ainda, mencionou que plantou laranjas a uns 6 ou 7 anos, mas tem notas de vendas desse produto há mais de 10 anos, ao menos desde 2006.

A respeito, as notas fiscais de gêneros agrícolas acostadas aos autos revelam a movimentação dos seguintes produtos:

N. FISCAL Nº EMISSÃOPRODUTO MOVIMENTADOEVENTO
P.017.05162110/04/19958.000kg de soja a granelNFISCAL32, ev. 1
P.017.05162410/01/1996carga de pedras irregulares para calçamentoNFISCAL33, ev. 1
P.017.05162506/08/1998400 sacas de milho para o comércio - Arlindo SuzinNFISCAL34, ev. 1 NFISCAL1 ev. 20
P.017.05162715/03/200005 vacasNFISCAL35, ev. 1
P.062.15070104/04/20025.000kg milho - Vaccaro & Cia. Ltda.NFISCAL36, ev. 1
P.057.28567316/06/2003feijão pretoNFISCAL37, ev. 1
P.057.28567427/10/2004milho para consumo 150kgNFISCAL38, ev. 1
P.057.28567928/03/2005milho peso aproximado, 12.000kg. - Ivo BrondaniNFISCAL39, ev. 1
P.057.28568020/06/2006laranjas a granelNFISCAL40, ev. 1
P.062.15070204/04/2007milho a granel 5.000kg - Irmãos FuzinattoNFISCAL41, ev. 1
P.062.15070420/10/2008pão integral, massa caseira e galinha caipiraNFISCAL42, ev. 1
P.062.15070720/01/2009galinha caipiraNFISCAL43, ev. 1
P.062.15070900/00/0000feijão pretoNFISCAL44/45, ev. 1
P.017.05162616/11/19998 bovinos para confinamentoNFISCAL1, ev. 20
P.017.05162715/03/20005 vacas para abateNFISCAL2, ev. 20
P.017.05162804/11/200010 sacas milho consumoNFISCAL3, ev. 20
P.017.05162909/09/20004 vacas para recriaNFISCAL4, ev. 20

Como já salientado, ao ser ouvido em juízo, o autor confirmou que reside na cidade há uns 30 anos, quando vendeu um imóvel rural que possuía em sociedade com um irmão (meia colônia). Antes disso, morava na Secção Gruta, interior de Mariano Moro/RS, onde também possui 03 hectares, provenientes de herança da sua esposa. Mencionou que trabalhou 05 anos na Prefeitura de Mariano Moro (como serviços gerais), bem como uns 60/90 dias para uma empresa que prestou serviços na limpeza da barragem de Itá. Questionado, afirmou que, fora esses vínculos urbanos, sempre laborou na agricultura. Negou que exercesse a atividade de pedreiro. Sobre o moinho no fundo de suas terras, disse que não é de sua propriedade e o mesmo parou de operar há mais de 15 (quinze) anos. Esclareceu que tem pomar de frutas: de laranja e pêssegos, as laranjas foram plantadas há uns 6/7 anos. Também referiu que, depois de residir na cidade, criou gado e galinhas apenas para consumo próprio. Por fim, discorreu que, nos últimos dez anos, tem plantado milho, soja (um pouco) e feijão. Sobre possíveis desentendimentos com vizinhos, negou ter brigado com alguém, declarando acerca da denúncia anônima (que motivou o cancelamento de seu benefício) que: 'apesar de não saber que tinha desafeto, acha que tem' - menção a partir min. 11'32 (AUDIO1, ev. 22).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades agrícolas pelo autor (ev. 22).

Luiz Genésio Canegoski, residente na linha São Domingos, próximo à Secção Gruta, apesar de não ser lindeiro da propriedade do demandante, afirmou conhecer o terreno rural que ele possui na localidade de Secção Gruta. Questionado, mencionou que o autor não cultivou suas terras (pelo menos é o que revelou 'achar') no período em que ele trabalhou para a Prefeitura de Mariano Moro. Confirmou, outrossim: que tem laranjas na propriedade do demandante, poucas, mas têm; que, nos últimos tempos, não tem visto gado ali; mas viu o autor cultivar milho e feijão para o consumo. Também tem conhecimento de o autor ter comercializado gêneros alimentícios para Prefeitura, porque houve consulta junto aos agricultores sobre o interesse em vender produtos agrícolas ao Município. Assim como, testificou que, num determinado período, uma parente do requerente residiu nessa propriedade rural. Afirmou que o autor teve problemas com ela e, inclusive, precisou acionar a Justiça para tirá-la dali, segundo informações que ficou sabendo (menção min. 7'59). Também disse que o autor teve problemas com outros moradores da Gruta e acredita que foi por causa de terras. (AUDIO3, ev. 22).

Gilberto Bazzan possui residência urbana próxima a casa do autor, razão pela qual não forneceu maiores detalhes sobre os produtos que eram cultivados nas terras do demandante, situadas na Secção Gruta, interior de Mariano Moro/RS. Ainda, disse ter conhecimento de que esta propriedade é fruto de herança da esposa e que o requerente teve desentendimentos com uma parente que ali residiu por um tempo (AUDIO2, ev. 22).

Por fim, Reonildo Luís Batisti, residente em Mariano Moro há 30 anos, afirmou que o terreno onde se encontra a rodoviária já foi de sua propriedade, tendo-o vendido a Gilberto Bazzan há uns 15 anos. Disse que foi ele e seu irmão que montaram um moinho que se encontrava nesse terreno (não registrado). O moinho foi fechado em torno do ano 2000. Negou que a esposa de Celestino tenha trabalhado nesse moinho. Sobre inimizades, assentiu que o autor teve problemas com parentes no imóvel rural que possui, inclusive com reflexos judiciais (menção a partir do min. 7'13), o que gerou muita revolta nos familiares da senhora que ocupava a propriedade. Também disse que o autor trabalhou um tempo na Prefeitura e, após, pelo que sabe, trabalhou em companhia da esposa na 'roça'. Negou que o demandante fizesse serviços de pedreiro (AUDIO4, ev. 22).

Não obstante, ainda que o autor desenvolvesse alguma atividade rurícola nas terras que possui no interior do Município de Mariano Moro (cerca de 3 hectares),o que se revela plausível e consentâneo com a prova dos autos, esse trabalho não o caracterizava como segurado especial, porquanto não era indispensável a sua subsistência.

De fato, a pesquisa externa realizada a cargo do INSS, em 30/04/2015, corrobora a natureza secundária do trabalho agrícola desenvolvido pelo autor. Vejamos (PROCADM6, evento 6, fl. 11):

"Para esclarecer se Celestino Biazus exerceu ou exerce atividades rurais e qual foi o período, buscou-se informações nas proximidades do número 70 da Rua José Vendrame no Município de Mariano Moro-RS; um cidadão alegou que ele sempre fez trabalhos de pedreiro. Um transeunte, que afirmou conhecer o requerente, relatou que ele tem uma pequena propriedade rural onde cultiva alguns produtos e também trabalha como pedreiro na cidade. Na zona rural, Secção Gruta, falei com uma vizinha que disse conhecer o Celestino e sua esposa, que possuem uma pequena propriedade, trabalha na terra mas não é de forma contínua, e tem conhecimento de que ele faz trabalhos como pedreiro. Tais declarantes solicitaram para que não divulgasse seus nomes [...]"

Em que pese durante a instrução probatória tenha se tentado desqualificar os depoimentos colhidos na seara administrativa, em face de uma suposta desavença do demandante com uma parente que residiu em suas terras, tal versão não merece crédito como forma de tornar simplesmente inexistentes as constatações efetuadas no âmbito administrativo.

Isso porque, o próprio autor, ao ser ouvido em juízo, negou ter tido qualquer desentendimento com vizinhos na comunidade rural na qual se encontra situada a sua propriedade. Por ocasião, inclusive, mencionou desconhecer a existência de desafetos (AUDIO1, ev. 22, menção a partir min. 11'32).

Nesse contexto, a tentativa de desqualificação das informações colhidas em sede extrajudicial, capitaneadas pelas testemunhas do autor, além de divergirem das informações prestadas pelo próprio requerente, seriam facilmente comprovadas mediante a juntada de cópia da ação reintegratória que, supostamente, teria o demandante movido contra uma parente que residiu no imóvel rural de sua propriedade. Causa estranheza, demais disso, o fato de sequer o autor mencionar a existência da citada relação possessória, bem assim do processo judicial dela decorrente, uma vez que seria de seu extremo interesse a revelação desses fatos.

Por além, as informações colhidas na pesquisa administrativa não se deram tão somente na comunidade rural onde localizado o imóvel do autor, mas, também, em meio urbano, próximo à residência do demandante, na cidade de Mariano Moro-RS, circunstância que corrobora, uma vez mais, a vulnerabilidade da tentativa de desqualificação dos elementos apurados pelo INSS já que extremamente improvável que a "parente desafeto" ou mesmo alguém a ela relacionado prestasse informações convergentes tanto no meio rural onde o autor possui a propriedade como no meio urbano em que o autor reside há mais de 30 anos.

Feitas tais digressões e considerando a aludida fragilidade probatória, tenho que o teor da pesquisa administrativa, nesse caso, merece ser prestigiado, porquanto: (a) é advinda e subscrita por servidor público, chancelada por presumida idoneidade e veracidade; (b) foi realizada presencialmente na localidade em que o autor alega ter trabalhado - e, portanto, muito mais próxima dos fatos que a prova colhida em juízo; e (c) a própria tese do demandante, superficialmente confortada por início de prova documental, mostrou-se inverossímil a partir das provas colhidas nestes autos, convergindo às constatações da autarquia.

De mencionar que, igual entendimento, inclusive, foi manifestado em relação à cessação do benefício previdenciário da esposa do requerente, Sra. Libra Biazus, cuja ação judicial de restabelecimento da aposentadoria foi julgada improcedente, em decisão prolatada pela 2ª Vara Federal de Erechim, confirmada em grau de recurso (conforme consulta realizada junto ao site da JF/RS - Processo nº 5004369-64.2015.4.04.7117).

Ressalve-se que, também naqueles autos, restou noticiado o exercício de funções incompatíveis com a agricultura pela esposa do demandante, ocasião em que foi colhido o depoimento das mesmas testemunhas nesta ação arrolada.

Tais fatos, a meu ver, somados as demais razões antes mencionadas, demonstram, de forma indubitável, que a fonte de renda da família era diversa da agricultura e provinha, por certo, do labor urbano desenvolvido pelo demandante e sua esposa.

Nesse contexto, improcede o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.

Nesta toada, não comporta provimento o recurso da parte autora.

A autarquia previdenciária sustenta a improcedência dos pedidos, inclusive o pedido de anulação do débito.

Com efeito, a devolução de valores referentes a benefícios previdenciários indevidamente recebidos tem previsão no inciso II, do art. 115 da Lei 8213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, quando o recebimento dá-se de boa-fé, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

O Superior Tribunal de Jusiça ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

In casu, o autor obteve concessão de aposentadoria especial rural em regime de economia familiar em 25/01/2010 (NB 41/151.601.026/1), cujo pagamento foi suspenso em 31/03/2016, em razão da constatação de que o autor não exercia o labor rural, mas a atividade de pedreiro.

À vista do cancelamento do benefício recebido indevidamente, o INSS apurou a quantia de R$ 62.133,62.

Com efeito, dos documentos apresentados e da prova testemunhal acima referida, é possível perceber que o autor acreditava reunir condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial rural em regime de economia familiar, na medida em que, de fato, desenvolvia atividade rurícola, nas terras de sua propriedade no interior do Município de Mariano Moro. Contudo, o trabalho realizado não se mostrou indispensável à subsistência do autor e da sua família, na medida em que a fonte principal de renda era diversa da agricultura.

De ressaltar, que a errônea percepção dos requisitos para a aposentação, por desenvolver algum trabalho na agricultura, não reflete, por si só, má-fé por parte do segurado, uma vez que laico quanto aos aspectos jurídicos desta condição.

Assim, em atenção às condições especiais da hipótese em liça, resta autorizada a exceção à regra da devolução.

Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 2. Tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4 5015195-12.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Conclusão

Improvidos os recursos.

Honorários recursais

Em razão da improcedência dos recursos, sujeitam-se os recorrentes ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência fixado na sentença para a ele acrescer vinte por cento.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001928-76.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELESTINO BIAZUS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. benefício de aposentadoria especial rural. ressarcimento ao erário. valores recebidos de boa-fé.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Hipótese na qual não satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.

3. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003828440v4 e do código CRC b2040f92.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5001928-76.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: CELESTINO BIAZUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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