
Apelação Cível Nº 5004562-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ODETE TEREZINHA ALVES PEREIRA DONATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22/09/2020 (e.53.1), que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 28/07/2020, "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade", sendo que "eventual prorrogação estará sujeita à pericia administrativa".
Sustenta a apelante, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois sua doença (tendinopatia de ombros direito e esquerdo, agudizada à direita com limitação funcional) não permitirá que volte a exercer a atividade habitual, ressaltando que já conta 58 anos de idade, possui baixo nível de instrução e sempre desenvolveu atividades braçais, o que dificulta a reabilitação para outras atividades laborais. Alega, outrossim, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (19/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal, ou, sucessivamente, do requerimento seguinte (18/07/2018) - e.57.1.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, com DIB em 28/07/2020, DIP em 01/09/2020 e DCB em 23/01/2021 (e.58.1).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a autora peticionou nos eventos 74 e 85, insurgindo-se contra a cessação do benefício implantado antes do trânsito em julgado. Pediu o seu imediato restabelecimento, bem como a manutenção até a realização de nova perícia administrativa após o trânsito em julgado.
É o relatório.
VOTO
A autora (dona de casa, ensino fundamental incompleto, 58 anos de idade atualmente) objetiva a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da primeira DER (19/03/2018) ou, sucessivamente, a contar da DER seguinte (18/07/2018), sustentando estar incapacitada definitivamente para a atividade habitual, em razão de "problemas de coluna, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", e não haver possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais. A fim de comprovar a incapacidade laboral desde o primeiro requerimento administrativo, trouxe aos autos a documentação clínica anexada no evento 35.2, dentre a qual destaco:
a)
b)
c)
d)
Na perícia judicial, realizada em 11/08/2020 (e.30.1), o perito, Dr. Tabajara Cordeiro Vidal (CRM 4475), concluiu que a autora, que é dona de casa desde 2010, é portadora de tendinopatia de ombros (CID M75.1) e, em razão disso, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o labor desde 15 dias antes da perícia (período que a autora relatou episódio de severo agravamento) e pelo período de 120 dias a contar da data do exame pericial. Disse, também, que a doença pode ser comprovada pelo exame de ultrassonografia de ombro direito realizada em 09/12/2013, mas que a incapacidade decorreu de provável progressão da doença, não havendo "elementos para afirmar com certeza uma data específica do início da incapacidade".
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo concedeu à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 28/07/2020, "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade", sendo que "eventual prorrogação estará sujeita à pericia administrativa".
Merece parcial reforma a sentença.
De acordo com a documentação trazida aos autos pela autora, é possível verificar que, efetivamente, o início da doença nos ombros ocorreu no ano de 2013, como constatou o perito, e que a incapacidade laboral decorreu do agravamento da doença ao longo dos anos.
Segundo o perito, não haveria elementos nos autos para confirmar uma data específica para o início da incapacidade, mas, de acordo com os relatos da autora, o expert fixou a DII quinze dias antes da perícia.
A autora alega que a incapacidade remonta à DER, em 19/03/2018, ou, ainda à DER em 18/07/2018.
Ocorre que não há elementos nos autos que comprovem a existência da incapacidade laboral desde as referidas datas. Efetivamente, os exames juntados pela demandante apontam agravamento a partir de junho de 2019 (documentos referidos nas alíneas "c" e "d" supra), inclusive com indicação de tratamento cirúrgico.
Na época dos requerimentos apontados pela apelante, não há sequer atestado médico indicando a necessidade do afastamento do labor. Portanto, não há como fixar a DII em 19/03/2018 ou em 18/07/2018, como requer.
No entanto, verifico que a autora formulou novo requerimento administrativo em 22/07/2019 (e.12.2), quando os documentos acima mencionados já indicavam incapacidade laboral. Tal requerimento restou indeferido por "perda da qualidade de segurado".
Porém, analisando o CNIS da autora (e.47.2), verifico que ela recolheu contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, no período de 01/01/2018 a 31/07/2020. Portanto, no requerimento formulado em 22/07/2019, possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício por incapacidade almejado.
Assim sendo, entendo que a autora faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER, em 22/07/2019.
De outro lado, o documento anexado na alínea "d" supra comprova que a autora necessita de tratamento cirúrgico no ombro direito.
Porém, segundo o art. 101 da Lei n. 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Considerando, pois, que a autora não está obrigada a realizar o tratamento cirúrgico indicado e que suas condições pessoais (idade de 58 anos, ensino fundamental incompleto, exercendo as tarefas de dona de casa há mais de dez anos) inviabilizam a reabilitação profissional, entendo que faz jus à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença para conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (22/07/2019), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004562-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ODETE TEREZINHA ALVES PEREIRA DONATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. indicação de tratamento cirúrgico. art. 101 da lei n. 8.213/91. requisitos preenchidos.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DER (22/07/2019), sendo devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde então, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020), tendo em vista que a autora não está obrigada a realizar o tratamento cirúrgico indicado e que suas condições pessoais (idade de 58 anos, ensino fundamental incompleto, exercendo as tarefas de dona de casa há mais de dez anos) inviabilizam a reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477217v3 e do código CRC b546c0c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5004562-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ODETE TEREZINHA ALVES PEREIRA DONATTI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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