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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5052446-28.2019.4.04...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5052446-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052446-28.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VILMAR MACHADO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou sua conversção em aposentadoria por invalidez, desde 25/02/2013 (DER).

A sentença, proferida em 24/08/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade de tais valores fica suspensa em face da justiça gratuita.

Apela a parte autora arguindo preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual, mediante a realização de perícia médica presencial com especialista em neurologia, uma vez que o perito designado analisou as patologias de modo superficial e de forma simplificada, não levando em conta os atestados médicos juntados aos autos, em sentido contrário, que atestam a incapacidade do recorrente. Alternativamente, requer a reforma da sentença para seja concedido o benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 25/02/2013.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa quanto ao à realização da prova pericial de forma simplificada e não presencial, razão pela qual requer a realização de perícia presencial com especialista em neurologia.

Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Nesse sentido, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, tendo avaliado todas as patologias apresentadas, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial, conforme bem analisado pelo magistrado.

Assim, quanto à solicitação de perícia a ser realizada por médico especialista, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pelo médico. Ademais, a perícia foi realizada por médica neurologista, profissional que está habilitada a avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte demandante.

Além disso, caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando a necessidade vivida em tempos de pandemia.

Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. (...) (TRF4, AC 5000928-84.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 13/10/1956, pedreiro, foi beneficiário de auxilio doença previdenciário - 22/06/2012 a 13/09/2012.

O laudo pericial realizado pela Dra. Flávia do Rocio Follador de Amoedo, neurologista, não atestou a incapacidade do apelante (ev. 33).

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença da lavra da Juiz GUY VANDERLEY MARCUZZO, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 62):

Para verificar a condição laborativa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial (prova técnica simplificada) com especialista em neurologia. O laudo (evento 33, DOC1) esclareceu que:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de autor de 64 anos de idade que se identifica como pedreiro e que estaria incapaz por ter sido atropelado em 17/05/12 com traumatismo de cranio que levou a necessidade de drenagem de hematoma subdural agudo em intervencao cirurgica. Foi avaliado por 2 vezes em pericia administrativa e considerado capaz - 13/09/12 e 26/03/13, com sinais de atividade laboral recente. Solicita beneficio referindo persistencia de incapacidade, com atestados medicos do Dr. Marçal Motta de Mello que cita incapacidade pelos seguintes CIDs
- S06.0; S06.5 - traumatismo craniano e traumatismo craniano com hemorragia subdural - tal patologia determinaria incapacidade caso houvesse persistencia de sequela porem nao comprova sequela apos o trauma sofrido
- T90 - sequela de traumatismo craniano. A sequela deve ser quantificada e avaliada em relacao ao trabalho desenvolvido. O autor foi avaliado por ocasiao do trauma e nao encontrado sequela que o limitasse para sua funcao.
- I10 - a hipertensao arterial pode ser tratada e nao comprova quadro de hipertensao de dificil controle que cause incapacidade
- S05 - traumatismo ocular - nao comprova comprometimento ocular por ocasiao do trauma ou sequela que determine incapacidade para a funcao declarada.
- I73 - doencas vasculares perifericas - nao apresenta nenhum documento medico que comprove tal comprometimento
- I64. - acidente vascular cerebral - nao apresenta documentos que comprovem tal patologia.
Apresenta ainda laudo que cita incapacidade por apresentar alteracao de ossea no local do trauma, lesao frontal e lesao de pequenos vasos - o exame de tomografia apresenta alteracao ossea causada pelo local onde foi feito a cirurgia e este achado nao é incaoacitante, Cita ainda lesao frontal porem o que esta descrito no exame de imagem é a presenca de hipodensidade temporal, que pode ser sequela do trauma sofrido mas sua presenca em si nao causa incapacidade, sem descricao de achados de comprometimento do lobo temporal que justifique a definicao de incapacidade e hipodensidade de substancia branca que esta provavelmente relacionada a hipertensao arterial que possior e certamente nao pode ser denominada incapacitante.
PORTANTO, OS ATESTADOS APRESENTADOS E AS PATOLOGIAS REFERIDAS NAO PODEM SER CONSIDERADAS INCAPACITANTES PELA PRESENCA DAS MESMAS, SEM COMPROVAR SEQUELAS SIGNFIICATIVAS QUE FOSSEM INCAPACITANTES
Desta forma, não se verificaram informações que justifiquem questionamentos as conclusões apresentadas pelas perícias administrativas do INSS.
-

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? 06/05/19 O exame de TC do Crânio demonstra craniectomia temporal a direita e gliose temporal a direita - achados de exame que por si só nao causam incapacidade.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Craniectomia descrita corresponde a abertura do osso para o tratamento cirugico a que se submeteu e a gliose temporal direita nao causa comprometimento que o impeça para realizar suas atividades.

Ainda, tendo em vista a impugnação da parte autora, bem como, o atestado médico colacionado aos autos pelo requerente (eventos 43.1 e 45.2), foi determinada a complementação do laudo pericial. O laudo complementar (evento 54, DOC1) evidenciou que:

Quesitos complementares / Respostas:

Venho por meio desta, conforme solicitado me pronunciar com complementação do laudo referente ao Sr Vilmar Machado Teles
No evento 45 foi anexado laudo fornecido pelo mesmo médico que o fez 02/07/19, 20/09/19 e 16/10/20 , Dr Marçal Motta de Mello médico generalista, sem registro de especialidade junto ao CRM, questionando-se portanto as afirmações do evento 43 = Neste diapasão, fica o questionamento: como pode o Perito afirmar que não há incapacidade do Autor se tal fato já foi comprovado por meio de exames e parecer RECENTES de especialista? - os documentos anexados não são fornecidos por especialista mas por médico generalista que cita no atestado que o autor teria tido traumatismo de cranio e acidente vascular cerebral grave, porem nao existem dados que comprovem o referido acidente vascular mas sim, sequela do trauma. Demais achados citados no atestado do evento 45 citam achados de exame de imagem coo lesao de lobo frontal e alterações de sub branca como fatores incapacitantes. Não se pode de forma alguma citar incapacidade baseada somente em achados de exame mas sim em dados clinicos significavitos que não são citados no atesado. Este documento somente cita dados de exame e incapacidade total porem evento Tambem no atestado afirma existir incapacidade laboral total porem os achados do exame fisico de 26/03/13 cita claramente DENSAS CALOSIDADE E MUITOS RESIDUOS PALMARES E SUBUNGUEAIS.sendo totalmente incompativeis com quem estaria incapaz desde o dia do trauma que foi em junho de 2012 e a nova pericia de 16/08/13 tambem cita INTENSA HIPERCERATOSE PALMAR BILATERAL COM DENSAS CALOSIDADE E MUITOS RESIDUOS PALMARES E SUBUNGUEAIS. Estes achados demonstram que o autor recuperou sua capacidade laboral uma vez que os achados são compativeis com atividades laborativas como a desempenhada, depois do referido trauma. Os atestados emitidos posteriormente se restrimgem a citar as sequelas do exame de imagem como incapacitantes porem não existem dados que comprovem que houve agravamento do quadro depois das referidas pericias.
PORTANTO, apesar das alegações do evento 42 e respondendo ao questionamento - como pode o Perito afirmar que não há incapacidade do Autor se tal fato já foi comprovado por meio de exames e parecer RECENTES de especialista? A definição de nao existir inapacidade vem da historia natural do trauma, onde sabe-se que se o mesmo causou incapacidade não teria porque os achados de exames periciais posteriores ao trauma demonstrarem de forma clara que voltou as atividades laborativas e não existem dados que comprovem agravamento do quadro após esta data, não existindo portanto fundamentação clinica nos atestados fornecidos recentemente pelo médico que o assiste, não especialista mas generalista segundo CRM.


Logo, não existem novos dados que permitam alterar o laudo ja emitido.

O laudo demonstrou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora ou sua redução, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nem mesmo ao auxílio-acidente.

Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, foi nomeada perita judicial equidistante das partes, para, de maneira técnica e objetiva, se manifestar a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes a sua atividade profissional habitual.

Pois bem, a perita considerou o histórico médico do autor e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, e entendeu pela inexistência da incapacidade.

Outrossim, ressalto que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade.

No entanto, a parte autora alega (evento 59, DOC1) que o conjunto probatório juntado aos autos comprova sua incapacidade, mormente suas condições pessoais e de trabalho.

Todavia, verifica-se que a prova pericial (prova técnica simplificada), realizada nos termos do artigo 464, § 2º, CPC, considerou a atividade da parte autora, os atestados, exames e receituários juntados aos autos, o que demonstra uma análise atenta. Ainda, não é possível que a prova seja desconsiderada por inconformismo da parte interessada.

As alegações da demandante não desqualificam as conclusões da perita nomeada pelo Judiciário, profissional da confiança do juízo e que possui habilitação técnica necessária para analisar, sob o ângulo imparcial da ciência médica, se o autor está ou não incapaz para o trabalho.

Aliás, a perita judicial foi nomeada exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade de parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.

Ademais, o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a desqualificação da perícia realizada, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pela perita judicial, a qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente.

Portanto, sendo o objetivo primordial da perícia analisar as condições laborativas do periciado e não a presença de moléstias, necessariamente, concluo que a parte autora está apta ao exercício de sua atividade laborativa habitual, nos termos do laudo.

Por fim, tendo em vista o novo documento médico anexado aos autos (evento 59, DOC2), saliento que, caso haja agravamento das condições de saúde da parte autora, esta poderá formular novo requerimento administrativo.

No que se refere à incapacidade, o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa, necessariamente, que está o paciente incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido foi a conclusão do perito, a qual foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante para seu trabalho habitual.

Considerando que o laudo pericial, realizado pelo perito foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia ou complementação de prova, como quer a parte recorrente.

Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.

Portanto, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.

De qualquer forma, a parte autora não apresentou documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.

Logo, inexistindo incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942512v22 e do código CRC 117946a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:11:40


5052446-28.2019.4.04.7000
40002942512.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052446-28.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VILMAR MACHADO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942513v5 e do código CRC 3a6278ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:11:40


5052446-28.2019.4.04.7000
40002942513 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5052446-28.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VILMAR MACHADO FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:27.

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