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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO. TRF4. 5002756-15.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO. 1. Comprovada a doença em grau incapacitante com início a partir de realização de procedimento cirúrgico, e não havendo outros documentos capazes de retroagir o início dessa incapacidade, é devida a concessão de auxílio-doença desde a cirurgia que ocasionou a lesão. 2. Os valores atrasados deverão ser pagos, atualizados, compensando as parcelas já pagas a título de antecipação de tutela e de aposentadoria por invalidez. 3. Descabe a condenação em danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento de benefício previdenciário, sequer demonstrada situação excepcional de sofrimento da parte autora. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 5. Possibilidade de compensação da verba honorária em face d asucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5002756-15.2010.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO.
1. Comprovada a doença em grau incapacitante com início a partir de realização de procedimento cirúrgico, e não havendo outros documentos capazes de retroagir o início dessa incapacidade, é devida a concessão de auxílio-doença desde a cirurgia que ocasionou a lesão.
2. Os valores atrasados deverão ser pagos, atualizados, compensando as parcelas já pagas a título de antecipação de tutela e de aposentadoria por invalidez.
3. Descabe a condenação em danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento de benefício previdenciário, sequer demonstrada situação excepcional de sofrimento da parte autora.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Possibilidade de compensação da verba honorária em face d asucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5480682v16 e, se solicitado, do código CRC F26ECB02.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração da qualidade de segurada da autora (empregada doméstica). Afirmou que o empregador não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seu salário, fato que somente veio ao seu conhecimento após o requerimento de auxílio-doença perante o INSS, que negou tal pleito. Asseverou que não possui condições de trabalhar, estando desempregada há vários meses em virtude da doença que padece (hérnia de disco). Pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença a contar do início da incapacidade, com o pagamento de parcelas vencidas corrigidas monetariamente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, ao computar o recolhimento das contribuições em atraso feitas pelo empregador da requerente, não as computou para fins de carência, inviabilizando o deferimento do benefício de auxílio-doença.
Indeferida a antecipação de tutela (EV1-decisao7), foi feito pedido de reconsideração da aludida decisão, com a juntada de novos documentos. Em tendo sido confirmado o vínculo empregatício da autora, foi deferida a tutela antecipada para determinar ao INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora no prazo de trinta dias a contar da decisão deferitória (datada de 02/05/2007, EV1. doc. 30).
A autora peticiona nos autos para informar que obteve a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez na via administrativa em 24-04-2008 (EV1 - pet83).
Sobreveio sentença que, rejeitando o pedido referente aos danos morais, julgou parcialmente procedente ação para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde 21/02/2007, data estipulada pelo laudo pericial (EV1 - laudo/80), abatendo os valores já recebidos por força da tutela antecipada concedida, bem como do pagamento da aposentadoria por invalidez. Fixou a atualização monetária das parcelas devidas pela variação do INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao fixado em R$ 1000,00 em relação ao patrono do teu Almir Guedes (ex-empregador da requerente), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Em relação ao INSS, reconheceu-se a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios. No que tange aos honorários periciais, o INSS foi condenado ao pagamento da metade do valor (EV1 - sent122).
Da sentença apelou a autora insurge-se contra: (a) a ausência de condenação do INSS por dano moral; (b) a data fixada para o início da incapacidade, devendo o termo inicial ser fixado em 22/01/2005; (c) a fixação de verba honorária em prol do patrono do réu Almir Guedes, ainda que suspenso por força de AJG; (d) o reconhecimento da sucumbência recíproca e, em razão disso, a possibilidade de que sejam compensados os honorários, e (e) a fixação do termo inicial de juros e correção monetária a partir da citação.
De sua vez, recorre o INSS alegando que não restou comprovado a qualidade de segurada da autora no momento da fixação da incapacidade. Requereu, ainda, que a correção monetária, a partir de 30/06/2009, seja fixada conforme a remuneração das cadernetas de poupança. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos também por força da remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5480680v5 e, se solicitado, do código CRC D3B4EF79.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
VOTO
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial. No caso, a controvérsia está tanto fixação do início da incapacidade para o exercício de atividades laborais quasnto an qualidade de segurado.
A sentença muito bem analisou o mérito, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:
"(...)
Trata-se de processo em que a autora pretende seja declarada sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, bem como reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença a contar de 21-02-2007, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Postula ainda a condenação dos réus a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão do indeferimento do beneficio na via administrativa.
Primeiramente, merece registro o fato de que o benefício de auxílio-doença concedido à autora em sede de antecipação de tutela deferida nesta demanda (NB n° 520-412.859-6, fls. 86-7) foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24-04-2008 na via administrativa (fl. 234).
Desse modo, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora junto ao Regime Geral de Previdência Social, e tampouco em relação à sua incapacidade, tendo em vista ser beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente em esta 24-04-2008 (fl.260). Resta a análise da data inicial da incapacidade, a fim de verificar o direito ao auxílio-doença desde 21-02-2007, como pretendido na inicial, bem como do direito à indenização por danos morais que a autora alega ter sofrido.
Em relação ao termo inicial dessa incapacidade, por se tratar de matéria técnica, cumpre fazer referência às conclusões da perícia médica (fls. 209 e 225-6, grifos acrescidos):
QUESITOS DO JUÍZO:
QUESITO Nº 01:
'1. Apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacite para o exercício de atividade laborativa?' (fl.196)
RESPOSTA: '1- Sim' (fl.209)
QUESITO Nº 08:
'8) Pode-se precisar o período em que remonta a incapacidade?' (fl. 196)
RESPOSTA: '8. Ela refere que iniciou em 2004, mas a maior incapacidade é a pós-cirúrgica (20/02/2007), por necessitar de cuidados com os implantes.' (fl. 209)
QUESITOS DO INSS
QUESITO Nº 8
'O8- A data do início das lesões se houver?' (fl. 203)
RESPQSTA: '8. Diagnóstico inicial em 22 de janeiro de 2005, mas após a cirurgia ficou impossibilitada de trabalhar (20 de fevereiro de 2007). Deixa-se dito que o exame pericial foi realizado há seis meses e este quadro pode ter sido modificado com o alívio dos sintomas'. (fl. 225-6)
Assim, de acordo com as afirmações feitas pelo perito, verifica-se que a demandante apresenta incapacidade para o trabalho desde 20-02-2007- data em que realizou a cirurgia, e, portanto, faz jus ao beneficio de auxílio-doença a contar de 21-02-2007, como requerido na inicial (fl. 10).
Reconhecido o direito autora ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de auxílio-doença (NB nº 520.412.859-6) a contar de 21-02-2007, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Diga-se de pronto que a possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem, seja ele de natureza moral ou material, encontra expressa previsão no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Importante referir, entretanto, que a procedência desta espécie de pedido não prescinde da devida demonstração tanto da ocorrência efetiva do dano como da existência de nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta do demandado - na hipótese vertente, o instituto Nacional do Seguro Social e o Sr. Almir Clementino Guedes.
Dentro dessa linha, há que se consignar que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo de ordem moral subjetiva a ela eventualmente causado, ou mesmo ofensa a algum dos atributos da personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), situações que justificariam a indenização por danos morais.
Com efeito, a demandante não produziu prova que confirmasse o alegado dano moral mencionado na inicial.
Ressalte-se que as testemunhas ouvidas no âmbito destes autos (fls.184-93) referiram apenas a dificuldade financeira enfrentada pela autora, em razão do indeferimento do benefício na época requerida. No entanto, os prejuízos financeiros serão compensados mediante o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária, não servindo como prova de abalo moral.
Assim, não há como afirmar que o procedimento adotado pelo INSS ou pelo Sr. Almir no presente caso tenha sido causador de abalo em algum dos atributos da personalidade da autora anteriormente referidos.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados:
'ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA D0 INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTAND0 EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRF
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para enseja a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil.
3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade.
Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória.
4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização.' (TRF 4ª Região, AC nº 2007. 72.05.003676-3, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU-II de 12-08-2009)
'PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃ0 E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CF. ART. 05, INC. 10. LEI 6.899/81. A suspensão equivocada do pagamento do benefício da aposentadoria gera a obrigação do INSS em pagar a ao correção monetária sobre as parcelas em atraso. Já a indenização por dano moral não é devida se não lograr demonstrado, plenamente, que a honra do beneficiário ficou abalada com a medida administrativa.' (TRF 4ª Região, AC nº 92.04.16110-8/RS, Rel. Juiz Vladimir Freitas, DJU-II de 23-06-1993) (grifos acrescidos)
Os valores decorrentes da condenação (direito às parcelas do benefício de auxílio-doença a contar de 21-02-2007), abatida a quantia recebida pela autora a título de auxí1io-doença (NB nº520.412.859-6) e posterior aposentadoria por invalidez (NB n° 530.389.204-9), deverão ser pagas com correção monetária pela variação do INPC, aplicável a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP n° 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula n° 75 do TRF 4ª Região).
Cumpre ainda esclarecer que este Juízo compartilha do entendimento no sentido de que a Lei nº 11.960/09, que trata da incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica aos débitos de natureza previdenciária, devendo ser mantida a incidência de correção monetária calculada pela variação do INPC e a fixação dos juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, conforme entendimento pacificado pelo TRF da 4ª Região, que inclusive editou a Súmula n° 75 nesse sentido.
Tal interpretação também se deve ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a finalidade de assegurar a isonomia entre os beneficiários da Previdência Social e o instituto Nacional do Seguro Nacional, evitando-se a aplicação de indexadores diversos para débitos de mesma natureza' (...)" (Grifei).

Pois bem. De início, vale frisar que a concessão da apsoentadoria por invalidez na seara administrativa, como referido expressamente acima, implica perda de sentido na discussão sobre a qualidade de segurado, a qual resta incontroversa.
Em relação ao dano moral, tenho que o pagamento a menor ou o indeferimento de um benefício por si só não é motivo suficiente para a caracterização de abalo moral. O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial.
A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Dessa forma, se justificaria o direito à indenização por dano moral se demonstrado o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido.
É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi evidenciado pela requerente.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Já no que tange à fixação do DIB, mostra-se correta a sentença, pois considerou o laudo pericial judicial que confirmou que a incapacidade ocorreu a partir da cirurgia, como consta na resposta do quesito 8:
'(...) QUESITO Nº 08:
'8) Pode-se precisar o período em que remonta a incapacidade?" (fl. 196).
RESPOSTA: '8. Ela refere que iniciou em 2004, mas a maior incapacidade é a pós-cirúrgica (20/02/2007), por necessitar de cuidados com os implantes.' (fl. 209).
Deve-se, portanto, fazer a devida diferenciação entre a data do início da doença e a data do início da incapacidade. Assim, mantenho a sentença no que se refere à fixação da DIB em 21/02/2007.
Sem razão, também, a autora quanto ao seu apelo referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Primeiramente, em relação ao corréu ALMIR CLEMENTINO GUEDES, consoante apontado na decisão fustigada, a demissão verbal praticada pelo mesmo provocou prejuízo material, o qual foi posteriormente sanado via recolhimento a destempo. Assim, deve ser mantida a sentença que, analisando, inclusive, a prova testemunhal, não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o dano moral alegadamente produzido e a conduta do aludido demandando. No entanto, tenho que a verba honorária, estabelecida em valor fixo para o patrono do réu Almir Guedes, deve ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a singeleza do feito em relação ao demandado pessoa física (artigo 20, 4º, do CPC). Merece, pois, parcial provimento o apelo da requerente no ponto.
Em relação ao INSS, nada há a ser reparado na sentença que reconheceu a compensação por sucumbência recíproca, pois o cumulado pleito de indenização por dano moral é em valores igual ao montante dos atrasados, o que implica dizer que, no caso dos autos, metade do valor da causa correspondia ao pedido principal (pedido acolhido) e outra metade ao dano moral (pedido desacolhido). Assim, correta a distribuição da sucumbência.
Quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, expresso é o art. 21 do Código de Processo Civil:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Não há qualquer incompatibilidade entre o disposto no artigo 21 do CPC e o conteúdo do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, de tal forma que, em se verificando a ocorrência de sucumbência recíproca, a compensação atinge os honorários advocatícios devidos por cada um dos litigantes ao patrono da contraparte, e não o montante principal, como pretende o agravante. Nesse sentido, precedentes deste Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE. INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Afastada a mera aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98.
2. Incidência do reajuste de 28,86% sobre cargos de direção e funções gratificadas limitada ao advento da Lei nº 9.640/98, que promoveu reestruturação de tais cargos e funções.
3. A compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca das partes está expressamente autorizada pelo art. 21, caput, do CPC e não implica violação ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
(TRF4, AC 5003870-04.2010.404.7102, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 26-06-2012) (grifei)
Em razão da apelação, o INSS alegou que não restou comprovado a qualidade de segurada da autora no momento da fixação da incapacidade, pois a simples anotação na CTPS não é prova absoluta do seu vínculo laboral, uma vez que é considerada presunção 'juris tantum'.
Bem analisou a sentença neste quesito, pois o empregador reconheceu o vínculo empregatício mantido com a autora, pagando os valores atrasados referentes às contribuições que eram de sua responsabilidade, portanto, regularizando a situação da segurada junto à Autarquia. Não merece reforma a sentença, pois não há dúvidas quanto à qualidade de segurada da autora. (...)" (Grifei).
Passo ao exame dos acréscimos moratórios.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser fixada, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Mantidos os honorários periciais na forma da sentença.
Prequestionada a matéria para fins recursais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5480681v12 e, se solicitado, do código CRC 3340EFA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Néfi Cordeiro
Data e Hora: 21/08/2013 17:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o e. relator, com os acréscimos a seguir no tocante à sucumbência da parte autora quanto ao pedido de dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (Súmula 326) no sentido de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", pois o montante deduzido na exordial é meramente estimativo.
Tal premissa não se aplica ipsis literis ao caso concreto, já que a parte autora sucumbiu integralmente em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
É certo, no entanto, que a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade (v.g., STJ, REsp n. 1.237.612/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 26-03-2013) e, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
A propósito, vejam-se os seguintes excertos de ementas de precedentes do STJ:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 08-05-2013 - negritei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo (REsp. 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ.
3. Embargos declaratórios acolhidos.
(EDcl no REsp 827833/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01-03-2013)
"(...).
4. Havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial a que se dá provimento, para redistribuir a sucumbência de forma recíproca.
(AgRg no Ag n. 1155725/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01-02-2013).
"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM VENDA DE AÇÕES E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. NECESSIDDE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não há que se falar, no caso, em prolação de sentença condicional, pois, ao contrário do que alega a autora/reconvinda, primeira agravante, entendeu o julgador ter restado caracterizada a existência de danos emergentes em favor dos réus/reconvintes, ora segurados agravados, não remanescendo qualquer dúvida, portanto, quanto á composição do litígio, com o consequente reconhecimento do direito da parte, apenas que ficou relegado para a fase de liquidação a apuração do respectivo montante.
2 - Atendendo-se aos limites da pretensão inicial, é de se reconhecer o decaimento dos réus/reconvintes em relação a 2 (dois) dos 4 (quatro) pedidos deduzidos, tendo em vista que 1 (um) ficou prejudicado pela celebração de acordo, restando caracterizada, portanto, a ocorrência da sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim como consignou a decisão hostilizada.
3. A apuração da sucumbência recíproca, na hipótese, levou em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos pela sentença em contraposição aos indeferidos, fatos que são incontroversos nos autos, porquanto indicados pelos próprios demandados na inicial da Reconvenção, sendo de se salientar que, proceder ao devido enquadramento do fato no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, não se confundindo com o reexame de prova.
4. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 206769/RJ, Terceira turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04-02-2013 - negritei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS FORMULADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, admitindo-se, portanto, a compensação dos ônus da sucumbência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AG em REsp n. 56717/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04-06-2012- negritei )
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PRÊMIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. LESÃO ACIDENTAL NO BAÇO DA PACIENTE. SEPTICEMIA. MORTE ACIDENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FATOR EXTERNO E INVOLUNTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, o que afasta a procedência da alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia bariátrica (cirurgia de redução de estômago), causadora da infecção generalizada que resultou no óbito da segurada, constitui morte acidental, para fins securitários, e não morte natural.
3. Tendo sido rejeitado o pedido de indenização por dano moral, a procedência apenas do pleito de complementação da cobertura securitária implica o reconhecimento de sucumbência recíproca.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1184189/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 23-03-2012 - negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De fato, o recurso especial foi provido para se reconhecer que o autor, limitar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é incapaz para o serviço castrense e, portanto, faz jus à sua reforma, na forma do artigo 1.º, inciso I, alínea 'c', da Lei n. 7.670/1988. Todavia, houve omissão no julgado em estabelecer a nova distribuição do ônus sucumbencial.
2. Na inicial, a parte ora embargada postulou que fosse reconhecido seu direito de passagem para a reserva remunerada, com promoções cabíveis, além do pagamento de R$ 120.000,00 por danos morais causados. Assim, como somente o pedido referente à reforma foi acolhido, verifica-se a sucumbência, aplicando-se o disposto no art. 21 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1209203/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02-02-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZAD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste sucumbência em parte mínima do pedido quando julgados procedentes apenas dois dos quatro pleitos formulados pela União em sede de embargos à execução.
2. Havendo vencedores e vencidos em parte equivalente dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem se reciprocamente suportados pelas partes, nos termos do art. 21 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRG no Ag 1.150.718/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 17-10-2011 - negritei)
"(...).
6. Evidente a existência de sucumbência recíproca no caso em tela, pois o autor requereu a condenação da ré em danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), morais e estéticos e a sentença, refutando o primeiro pedido, concedeu, conjuntamente, os dois últimos.
7. Agravo Regimental desprovido.
(ArRg no REsp n. 847899/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-04-2011 - negritei).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC.
Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de danos materiais e morais que suportou quando foi indevidamente citado, no lugar de um homônimo, em ação de execução fiscal.
Não houve apreciação pela Corte de origem sobre todas as questões contidas no especial, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
3. Apesar da Corte de origem ter indeferido a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ela impôs ao ente público a obrigação de ressarcir os prejuízos que o recorrido suportou com a defesa nos autos da execução fiscal.
4. Desta forma, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, a divisão dos ônus sucumbenciais imposta no acórdão recorrido deve ser mantida nos termos do artigo 21 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.279.330/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27-10-2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIMENTOA DE APENAS UM DELES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
I - Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
II- Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 319.124/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 17-12-2004, p. 410).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE TATAL. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VALORAÇÃO DE ELEMTOS
(...).
4.Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes.
5. Recurso especial de FRANCISCO SACRAMETNO MENDES parcialmente provido.
(REsp n. 1.119.933/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 21-06-2011)
Desse último precedente, colhe-se do voto o seguinte excerto:
"Nos termos do art. 21, caput, do CPC, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". O parágrafo único, por sua vez, dispõe que "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
O dispositivo legal já foi exaustivamente interpretado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, as quais assentaram posição no sentido de que, na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 480.460/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.02.2007; AgRg no REsp 866.400/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 27.11.2006; AgRg nos EDcl no Ag 726.381/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007, entre outros.
Na espécie dos autos, o recorrente formulou os seguintes pedidos em sua inicial de "ação de responsabilidade civil pelo rito sumário": (i) condenação da recorrente FLUMITRENS ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pelo acidente; (ii) condenação da recorrente FLUMITRENS ao pagamento de valor a título de compensação pelos danos morais sofridos; (iii) instituição de pensionamento com base nos rendimentos da vítima, acrescido de '13º salário e férias com 1/3 constitucional, pela sobrevida da tabela do IBGE' (e-STJ fl. 12); (iv) constituição de capital garantidor das prestações vincendas, nos termos do art. 602 do CPC e (v) aplicação de juros moratórios conforme as disposições dos arts. 962 e 1.544 do CC/02.
Como se depreende dos autos, a recorrente FLUMITRENS foi vencedora no que tange ao pensionamento e à constituição de capital. Por outro lado, a ação proposta pelo recorrente FRANCISCO foi julgada parcialmente procedente no que se refere aos pedidos de indenização e compensação pelos danos materiais e morais provocados pelo fatídico evento. Verifica-se, portanto, que o recorrente FRANCISCO decaiu de parte considerável de suas pretensões, pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca e a compensação dos ônus sucumbenciais, tal como determinada na decisão recorrida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. VENCIMENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA MP 2180-35/2001. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% AO MÊS. DECAIMENTO DE PARCELA MENOR DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
4. O decaimento de parte mínima do pedido não se confunde com a sucumbência em parte menor. Na hipótese dos autos, os autores decaíram da parte menor do pedido, a saber, quase a metade, o que, todavia, não se pode considerar como parte mínima. Afasta-se, pois, a incidência do parágrafo único do art. 21 do Código de processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.
(REsp 721.055/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ de 9/5/2005).
PROCESSO CIVIL. ART. 610 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 21 DO CPC.
(...)
Com efeito, depreende-se do contexto dos autos que a parte autora sucumbiu em parcela menor, o que, em verdade, não se confunde com parte mínima. Dessarte, não deve ser aplicado in casu o parágrafo único, mas sim o caput do art. 21 do Estatuto Processual Civil, distribuindo entre as partes os ônus da sucumbência. Recurso provido."
(REsp 635.869/PE, 2ª Turma, Rel. MIn. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004).
Diante da sucumbência recíproca, incide o disposto no caput do art. 21 do CPC, devendo cada parte responder por metade das custas e despesas processuais e arcar com os honorários de seus advogados, observado, quanto ao recorrente FRANCISCO, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
No mesmo sentido pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em outras ocasiões, como passo a referir abaixo:
1) "De acordo com a BAYER, "a solução dada ao litígio pelo v. acórdão recorrido torna manifesta a ocorrência de sucumbência recíproca, pois a SOCIPAR pleiteou indenizações de consideráveis valores (...), mas obteve pouco mais de 15% do pedido inicial" (fl. 2.225, e-STJ).
Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que a distribuição dos ônus sucumbenciais "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 803.950/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, Dje de 18.06.2010. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag 726.381/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007).
No particular, verifica-se que o pedido inicial foi no sentido de que a BAYER fosse condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, tendo ambos sido acolhidos, de sorte que não há de se falar em sucumbência recíproca.
Inexiste, pois, ofensa ao art. 21 do CPC.
Esse acórdão restou assim ementado:
"(...).
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes.
7. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1.255.315/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27-09-2011).
2) "(...).
Diferentemente do que se estabeleceu no acórdão recorrido, há, no processo, sucumbência recíproca. Tanto os autores, como a ré, decaíram em parte significativa nas pretensões formuladas. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento no sentido de que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente concedidos (AgRg no REsp 480.460/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 05.02.2007. No mesmo sentido: AgRg no REsp 866.400/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 27.11.2006; AgRg nos EDcl no Ag 726.381/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007).
A pretensão dos recorrentes, neste processo, foi a de receber, além da devolução do valor pago, também indenização por lucros cessantes e dano moral. Assim, tendo em vista o acolhimento de um de seus pedidos e a rejeição de dois, redimensiono a sucumbência, mantendo o valor dos honorários fixado no acórdão mas distribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento no proporção de 66,3% para os autores e 33,7% para a ré, observado o comando da Súmula 306/STJ."
Neste último caso, o acórdão, na parte em que interessa, recebeu a seguinte ementa:
(...).
7. A sucumbência deve obedecer ao princípio da causalidade. Se o autor tem apenas parte de sua pretensão rejeitada, merece reforma a decisão que impõe a ele, com exclusividade, os ônus pela sucumbência. Para distribuição de tais ônus, considera-se o número de pedidos formulados pela parte, e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal. Precedente.
(STJ, REsp 885.119/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05-11-2010).
No âmbito da Primeira Seção do STJ prevalece o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices." (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06-06-2005).
No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 05-06-2008; Resp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. José Otávio de Noronha, DJ de 06-02-2007.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1112747/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 03-08-2009)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.112.747/DF, DJE de 03/08/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7.º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1003283/SC, 1ª Seção,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10-02-2012).
A bem de ilustrar a similitude do precedente ao caso concreto no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, peço licença para transcrever, na parte em que interessa, o inteiro teor do precedente relativo à última ementa acima transcrita:
"RELATÓRIO
(...).
Os agravantes sustentam, em síntese, que (a) "nas ações em que há pedidos de ordem patrimonial, o resultado esperado deve ser convertido em valores monetários e só então cotejados" e "nunca no número de pedidos vitoriosos e derrotados" (fl. 107); (b) ' o cálculo da sucumbência deve levar em conta a proporção entre o que foi postulado no processo de conhecimento e o que efetivamente será recebido por força de decisão judicial" (fl. 110). Postulam, ao final, a reconsideração da decisão agravada "para que reconheça como parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC o somatório dos índices e não o número de pedidos que foram deferidos e indeferidos" (fl. 111).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. A decisão agravada é do seguinte teor:
2. Acerca do parâmetro para aferição da proporcionalidade determinada pelo art. 21 do CPC, em demanda versando sobre diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.747/DF, Min. Denise Arruda, DJe de 03/08/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que deve-se levar em conta a quantidade de pedidos deferidos e não o somatório dos índices. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7.º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos.
No particular, portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para que o cálculo da sucumbência leve em consideração o número de pedidos que foram deferidos.
O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto."
No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga de auxílio-doença. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Portanto, não se pode afirmar tenha a autora decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Deve, pois, ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50027561520104047107
RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Roberto Luis Oppermann Thomé
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Deise Vilma Webber.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2013, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 06/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6098242v1 e, se solicitado, do código CRC F251C370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/08/2013 13:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50027561520104047107
RELATOR
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703536v1 e, se solicitado, do código CRC 75BEECC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/05/2014 19:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002756-15.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50027561520104047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
APELADO
:
ALMIR CLEMENTINO GUEDES
ADVOGADO
:
KARINA COPELLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
:
DEISE VILMA WEBBER
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR MAS APRESENTANDO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. APRESENTARAM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062761v1 e, se solicitado, do código CRC 4ED476D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/09/2014 16:28




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