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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANU...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo. 2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez. 3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5071714-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071714-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NERI FRANCISKIEWICZ ROSSONI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARIA NERI FRANCISKIEWICZ ROSSONI em face do INSS.

Narra que requereu auxílio-doença em 15-12-2010, indeferido por ausência de incapacidade. Posteriormente, recebeu o benefício de 8-7-2011 a 8-1-2014, cessado com o mesmo fundamento. Refere que remanesce incapacitada para seu retorno ao trabalho. Relata que é portadora de problemas de coluna, no ombro esquerdo e joelho direito. É trabalhadora agrícola. Entende que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (8-1-2014), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária.

Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

O INSS apela sustentando que não há elementos nos autos que demonstrem que à data da cessação do benefício anterior a autora estava incapacitada. Alega que a perícia judicial foi clara ao afirmar que a DII é 6-5-2016. Aduz que a sentença foi prolatada sem respaldo objetivo. Ainda, a sentença também está equivocada ao não determinar DCB em 90 (noventa) dias. Requer DIB em 6-5-2016 com DCB em 5-7-2017 (90 dias após perícia de 5-4-2017).

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759935v6 e do código CRC f43fe6cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:28


5071714-63.2017.4.04.9999
40000759935 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071714-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NERI FRANCISKIEWICZ ROSSONI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Foi sentenciado e não questionado em apelação que a autora é segurada que cumpriu carência obrigatória e que está incapacitada parcial e temporariamente para sua atividade habitual, em razão de Instabilidade crônica de joelho (M23.5).

A apelação do INSS se restringe a contestar a fixação da DIB e a ausência de fixação de DCB. A sentença fixou a DIB na cessação do benefício de auxílio-doença que a autora recebera até 8-1-2014, o INSS entende que deve ser fixada na DII apontada no laudo pericial, 6-5-2016 (Evento 62, OUT1, fls. 25-29).

A partir da análise dos documentos acostados, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que a DIB deve ser fixada na cessação do benefício anterior, haja vista a permanência dos mesmos males que àquela época acometiam a autora. Prova maior é a sequência de laudos do próprio INSS, nos quais constam (Evento 27, OUT5):

- 29-8-2011: concedido auxílio-doença para realização de cirurgia no joelho direito por haver incapacidade laborativa (Dr. Luis A.B. Schuch).

História:

(...) Joelho D = sinais de ruptura completa do ligamento cruzado anterior / ruptura parcial ligamento colateral medial com sinais de separação menisco capsular ao nível do corpo e corno posterior do menisco medial / alterações degenerativas e ruptura oblíquo estendendo-se a superfície araticular inferior no corpo do menisco medial

Exame Físico:

Joelho D = instabilidade moderada as custas do ligamento cruzado, dor a compressão menisco medial

- 16-3-2012: concedido auxílio-doença por iminência de realização de cirurgia no joelho direito por haver incapacidade laborativa. A autora estava realizando exames pré-operatórios (Dr. Roberto Belomo).

História:

(...) permanece com dor no joelho Direito - relata incapacidade total para atividades do trab rural (...)

Exame Físico:

caminha mancando por dor no joelho direito

- 30-7-2012: concedido auxílio-doença por iminência de realização de cirurgia no joelho direito por haver incapacidade laborativa. A autora apresenta os exames pré-operatórios realizados (Dr. Roberto Belomo).

História:

(...) continua incapacitada para trab rural por instabilidade do joelho direito

Exame Físico:

caminha mancando por dor no joelho direito

- 25-2-2013: concedido auxílio-doença por haver incapacidade laborativa. A autora aguarda cirurgia para reconstrução de ligamento cruzado (Dr.ª Maria A.M. Schuch).

História:

(...) aguarda cirurgia joelho D.

Exame Físico:

Joelho D = instabilidade moderada as custas do ligamento cruzado, dor a compressão. Marcha claudicante.

- 8-7-2013: concedido auxílio-doença por haver incapacidade laborativa. A autora aguarda cirurgia pelo SUS (Dr. Luis A.B. Schuch).

História:

(...) aguarda cirurgia joelho D. comprova aguarda chamar pelo SUS

Exame Físico:

Joelho D = instabilidade moderada as custas do ligamento cruzado, dor a compressão. Marcha mancando levemente

- 15-1-2014: negado benefício por ausência de incapacidade laborativa (Dr. Roberto Belomo).

História:

Trab rural, 48 anos, em benefício desde 25-05-2011 por dor joelho direito e ombro esquerdo - com RNM de 25-05-2011 mostrando ruptura completa do ligamento cruzado anterior, ruptura parcial do ligamento colateral medial, sinais de lesão do corno posterior menisco medial e ruptura oblíqua do corpo do menisco medial. (...) Não prorrogo o benefício (...)

Exame Físico:

caminha mancando levemente

joelho direito: ausência de aumento de volume

membro inferior direito: ausência de hipotrofia

abdução até aprox 110º, com dor à abdução de aprox 80º

Considerações:

(...) Não prorrogo o benefício - Como segurada especial poderá realizar trab que não necessitem elevação dos braços acima de 60º e poderá realizar atividades de trabalho que não necessitam de esforços com flexão acentuada do joelho direito.

A partir de uma análise atenta dos laudos, conclui-se que a autora está incapacitada desde a primeira perícia e pela mesma moléstia no joelho direito. O que ocorreu foi que a autora estava totalmente incapacitada já em 2011 e necessitava de uma cirurgia corretiva para seu retorno ao trabalho. Os médicos peritos sempre estiveram cientes desse fato. Também estavam cientes de que a autora dependia do SUS para a realização da cirurgia. Ora, é de conhecimento de todo e qualquer cidadão que a espera para uma cirurgia pelo SUS não é de apenas alguns dias, ou meses, são anos. A prova desse fato estão nesses autos. A autora aguarda cirurgia desde agosto-2011 e teve seu benefício cessado em janeiro-2014 por não haver ainda realizado o procedimento, o que fez o perito considerá-la capaz para o trabalho.

Considerar a autora capaz para o retorno à agricultura depois de tantos anos com instabilidade crônica em joelho com necessidade de cirurgia é, no mínimo, desumano. Manter esse entendimento administrativo é punir o segurado por duas vezes, já não realizou a cirurgia para a cura de sua doença e também não recebeu benefício previdenciário para seu sustento enquanto aguarda o procedimento. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação administrativa, mostra-se correto o restabelecimento do benefício previdenciário em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade ainda estava instalada na data do cancelamento.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, como sentenciado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Quanto ao prazo da concessão do benefício, o INSS requer fixação de uma data de alta médica para cessar o benefício (DCB). Nesse caso, cabe ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva caso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.

Assim, deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora enquanto for constatada sua incapacidade parcial e temporária, podendo ser cancelado em face da recuperação total da autora ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária, já considerando a sucumbência recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759936v12 e do código CRC 75348d2e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:28


5071714-63.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071714-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NERI FRANCISKIEWICZ ROSSONI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. manutenção. TERMO FINAL (dcb) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. tutela específica.

1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.

2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.

3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759937v4 e do código CRC 2943a335.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5071714-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NERI FRANCISKIEWICZ ROSSONI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 428, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

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