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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5023598-55.2019.4....

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de então, o qual deverá ser mantido pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral da parte autora. 3. Descabida, in casu, a fixação de data de cessação do benefício, uma vez que a eventual recuperação da parte autora depende da sua resposta ao tratamento, não estando descartada a possibilidade de realização de cirurgia, a qual, no entanto, não está aquela obrigada a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5023598-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023598-55.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALCIR FERREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 02/04/2019 (e.2.43), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 11/10/2017 (DER), devendo ser mantido "pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral do autor".

Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade do autor para a atividade de mecânico, a última atividade exercida pelo demandante foi a de almoxarife, para a qual não haveria incapacidade, tendo em vista que não exige grandes esforços ou posturas viciosas. Alega, outrossim, que deve ser fixada a data de cessação do benefício em 120 dias, com base no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. Na hipótese de ser mantida a condenação, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, bem como a isenção das custas processuais (e.2.50).

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor, com DIB em 11/10/2017 e DIP em 01/05/2019 (e.2.52/53).

Com as contrarrazões (e.2.57), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alega o Instituto apelante que a concessão do benefício por incapacidade não é devida, uma vez que o autor estaria incapacitado apenas para atividades que exijam grandes esforços e posturas viciosas, o que não seria o caso da atividade de almoxarife - a última exercida pelo demandante.

Na perícia judicial, realizada em 08/05/2018 (e.2.31/35), o perito, Dr. Luiz Alberto Alécio, especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia do joelho, constatou que o autor é portador de lombociatalgia (CID M54.4), com diminuição da força muscular para a coluna lombar e membros inferiores, e, em virtude disso, encontra-se parcial e termporariamente incapacitado para o trabalho. Disse, outrossim, que a patologia diagnosticada é passível de tratamento clínico e pode piorar com o tipo de atividade exercida. Referiu que o autor deve evitar atividades que exijam grandes esforços e posturas viciosas. Disse, por fim, que a doença teve início por volta de 2009 e a incapacidade surgiu aproximadamente em 2011, em decorrência do seu agravamento, estimando um prazo de aproximadamente um ano para a recuperação, a depender da resposta do paciente ao tratamento, o qual está realizando tratamento com médico especialista em coluna por tempo indeterminado, não estando descartada a hipótese de realização de procedimento cirúrgico no futuro, oferecido pelo SUS.

Com base nas conclusões do perito, a julgadora a quo acolheu o pleito do autor, pelos seguintes fundamentos (e.2.43):

"(...)

No caso em apreço, o laudo pericial concluiu que o autor é portador de lombociatalgia (M54.4), patologia que acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade laboral.

Segundo o perito, a incapacidade existe para atividades que exijam grandes esforços e posturas viciosas. A força muscular está diminuída para a coluna lombar e membros inferiores (fls. 102-105).

Analisando as condições pessoais da parte, cuja atividade habitual é de mecânico (fl. 13), entendo que a incapacidade deve ser considerada total e temporária.

Não há dúvida de que a atividade habitual desenvolvida exige força muscular e postura viciosa com a coluna, atividades incompatíveis com a limitação descrita na perícia.

Por isso, considero que o autor encontra-se total e temporariamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devido o benefício de auxílio-doença.

A DIB deve ser fixada em 11.10.2017 (DER), porque o perito concluiu que a incapacidade se verifica desde 2011 (fl. 103).

Deverá a autarquia verificar eventual cumulação indevida, procedendo ao respectivo desconto.

Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo pericial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prejuízo à subsistência da parte autora, é de se deferir o benefício em sede de tutela de urgência independentemente de requerimento expresso.

Assim já decidiu o TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DE OFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. PARCELAS VENCIDAS. RPV OU PRECATÓRIO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. Constatada a manifesta ilegalidade do ato administrativo que cancelou o benefício, é recomendável, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência, o deferimento da tutela de ofício, tendo em conta a inexistência de vedação ao exercício do poder geral de cautela do juiz, sobretudo se considerada a gravidade e especificidade do caso concreto. 3. Em relação às parcelas pretéritas, inclusive as que se venceram após a perícia médica, devem ser pagas mediante precatório ou RPV após o trânsito em julgado, não podendo ser pagas via antecipação de tutela. (TRF4, AG 5051330-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)"

No que tange à atividade exercida pelo autor, verifico que, na petição inicial, ele foi qualificado como mecânico, atividade esta confirmada em sua CTPS, na qual consta o registro do vínculo de emprego com a empresa "Seara Alimentos Ltda." no período de 01/07/2003 a 25/11/2017 no cargo de "mecânico de manutenção II" (e.2.6).

Na própria perícia administrativa, realizada em 26/10/2017 (e.2.51, fl. 2), consta que a atividade do autor é de mecânico industrial, mas que ele teria sido remanejado na empresa em virtude de determinação judicial, de modo que a última atividade exercida foi em almoxarifado.

Ainda que tenha havido um remanejamento para outra atividade dentro da empresa, é fato que o referido vínculo de emprego encerrou-se em 25/11/2017 e que a atividade por anos exercida pelo demandante era a de mecânico.

Além disso, o perito em nenhum momento afirmou que a incapacidade laboral constatada seria "apenas" para atividades com grandes esforços e posturas viciosas, mas ressaltou que o autor as deveria evitar sob pena de agravamento da patologia.

De outro lado, o atestado médico anexado no e.2.10 (fl. 1) não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade laboral do autor por tempo indeterminado:

Portanto, deve ser mantida a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (11/10/2017).

No tocante à pretendida fixação de data de cessação do benefício em 120 dias, não merece acolhida, pois o perito afirmou que o autor já estava realizando tratamento por prazo indeterminado e que não está descartada a possibilidade de realização de cirurgia, como, aliás, constou no atestado médico acima. No entanto, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91, o autor não estaria obrigado a realizar procedimento cirúrgico.

De outro lado, o prazo de um ano para a possível recuperação foi mera estimativa do perito, o qual frisou que a eventual recuperação dependeria da resposta do paciente ao tratamento.

Portanto, deve ser mantida a determinação de manutenção do benefício "pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral do autor", a ser aferida por meio de perícia administrativa, devendo ser descontados os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Registro, por oportuno, que, na prática, não houve condenação do INSS ao pagamento das custas, pois a sentença determinou fosse ressalvada a isenção legal. Portanto, nesse ponto, não merece conhecimento o apelo.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 11/10/2017 (DER), determinando seja mantido "pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral do autor".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396936v14 e do código CRC c96a82e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:28:28


5023598-55.2019.4.04.9999
40002396936.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023598-55.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALCIR FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS PREENCHIDOS. data de cessação. fixação. descabimento.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de então, o qual deverá ser mantido pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral da parte autora.

3. Descabida, in casu, a fixação de data de cessação do benefício, uma vez que a eventual recuperação da parte autora depende da sua resposta ao tratamento, não estando descartada a possibilidade de realização de cirurgia, a qual, no entanto, não está aquela obrigada a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002396937v6 e do código CRC c20593db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:28:28


5023598-55.2019.4.04.9999
40002396937 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5023598-55.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALCIR FERREIRA

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

ADVOGADO: ALINE CARLA CASAGRANDA (OAB SC037080)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:23.

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