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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. TRF4. 5021753-51.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DCB, ocorrida em 31/08/2017, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde então, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título na esfera administrativa. 2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício, quando o perito afirma que os tratamentos necessários são por prazo indeterminado, a autora está atualmente incapacitada para o labor e no aguardo de realização de novo procedimentos cirúrgico, não havendo como estimar uma data provável de recuperação. Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por tempo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante. (TRF4, AC 5021753-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021753-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CECILIA VICENTE JAIKO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/07/2020 (e.33.1), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar do dia seguinte à DCB (DCB em 08/08/2019), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos.

O INSS informou que o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 620.365.138-2 encontra-se ativo desde 26/07/2020 e possui DCB fixada em 25/08/2020, explicando, outrossim, que a reativação do mesmo deu-se automaticamente, em virtude da suspensão das perícias médicas de forma presencial nas agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (e.37.1/2).

Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a incapacidade laboral remonta à data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 31/08/2017, conforme reconhecido pelo perito judicial (evento 23, quesito "i"). Pede, pois, a concessão do benefício desde 31/08/2017, devendo abster-se o INSS de fixar data de cessação do benefício. Alega, a propósito, que, tanto no evento 28 como no evento 37, o INSS comprovou a implantação do benefício, em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação de tutela, mas o fez fixando data de cessação. Pede, pois, seja Pede, pois, seja afastada a DCB. Por fim, postula a majoração dos honorários de sucumbência (e.38.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora junta documentação médica atualizada e postula o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 620.365.138-2, o qual deverá ser mantido por tempo indeterminado, já que se encontra incapacitada para o labor e não está recebendo qualquer benefício por incapacidade (e.56.1/2).

É o relatório.

VOTO

A autora pretende que o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença seja fixado em 31/08/2017 (data da cessação do auxílio n. 619.565.442-0).

Merece acolhida a pretensão, pois o perito judicial confirmou que a incapacidade total e temporária da autora remonta ao ano de 2017 e que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício e a data da realização da perícia.

Portanto, a demandante faz jus à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar do dia seguinte à DCB (em 31/08/2017), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título da esfera administrativa.

Pretende, ainda, a apelante que o benefício deferido seja implantado sem previsão de data de cessação.

No que tange à data de cessação do benefício, verifico que o magistrado a quo não o fixou, tendo consignado que deixava de fazê-lo "por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto". Ressaltou, contudo, que "a cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa".

De outro lado, embora, na perícia realizada em 31/10/2019, o perito tenha estimado um prazo de 90 dias para a recuperação, afirmou que a autora deverá realizar vários tratamentos por prazo indeterminado, ressaltando que já foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos (cirurgia bariátrica em 2017, de joelho esquerdo em 2018 e de ombro esquerdo em 2019).

Vale registrar, ainda, que a autora trouxe aos autos atestado médico recente com o seguinte teor:

Consideradas todas as circunstâncias mencionadas, sobretudo a de que a autora está atualmente incapacitada para o labor e no aguardo de realização de nova cirurgia de joelho, não há como estimar uma data de cessação para o benefício concedido em sentença.

Portanto, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por tempo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para fixar a data de início do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar do dia seguinte à DCB (em 31/08/2017), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título da esfera administrativa, bem como para determinar a sua manutenção por tempo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462056v7 e do código CRC b2fd51f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:9:9


5021753-51.2020.4.04.9999
40002462056.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021753-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CECILIA VICENTE JAIKO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de auxílio por incapacidade temporária. termo inicial. data de cessação.

1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DCB, ocorrida em 31/08/2017, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde então, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título na esfera administrativa.

2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício, quando o perito afirma que os tratamentos necessários são por prazo indeterminado, a autora está atualmente incapacitada para o labor e no aguardo de realização de novo procedimentos cirúrgico, não havendo como estimar uma data provável de recuperação. Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por tempo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462057v3 e do código CRC eecc468b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2021, às 15:9:9


5021753-51.2020.4.04.9999
40002462057 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5021753-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CECILIA VICENTE JAIKO

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:44.

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