Apelação Cível Nº 5000205-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: RIVONETE DOS SANTOS PAHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, que é devido desde a DER. Destaca que os rendimentos recebidos pela avó não podem ser considerados no cálculo da renda mensal per capita.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Deficiência
A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Caso concreto
A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 09/05/2014, indeferido por ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo (
, processo originário).A sentença proferida julgou improcedente o pedido, conforme segue (
, processo originário):[...]
O laudo acostado às fls. 103-111 é conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de deficiência, assim como apresenta incapacidade para o tra- balho e para a vida independente.
Destaco que o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto emrazão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistante das partes, sendo que bem delineou o quadro fático da parte autora, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante.
Ocorre, no entanto, que para a concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado, a comprovação da incapacidade não é requisito suficiente para a procedência do pleito inaugural, sendo necessária, concomitantemente, a demonstração de situação de risco social da parte autora e de sua família.
Nessa linha de raciocínio, sopesando o conteúdo o estudo social de fls. 120-130, vislumbro que a parte autora não se enquadra como hipossuficiente e- conômica ou em situação de desamparo, porquanto as informações angariadas durante o a elaboração do parecer são incompatíveis com a alegada miserabilidade.
Isso porque o referido estudo indica que o grupo familiar da parte autora é constituída por ela, seu esposo e sua avô, de forma que a renda familiar de- clarada seria no montante de R$ 2.147,24 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
[...]
Além disso, merece destaque o fato de a parte autora e seu esposo, a princípio, buscarem ludibriar a assistente social e, consequentemente, este juízo ao ocultar a informação de que a avô da postulante residia conjuntamente com o casal, circunstância esta que foi suficientemente rechaçada durante o estudo social.
Outrossim, tudo leva a crer que a parte autora e seu esposo residemna casa de propriedade da avô da postulante, de forma que a aventada existência de despesas com aluguel é sobremodo precária, notadamente diante da ausência de comprovação com tais gastos.
Não fosse o bastante, é perceptível que os gastos mensais declarados pela parte autora no valor de R$ 1.626,00 (mil, seiscentos e vinte e seis reais), ex- cetuado o montante da aposentadoria da avô, são contrários ao rendimento mensal informado pelo seu esposo na proporção de R$ 1.193,24 (mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ainda que tenham declarado não estar honrando os compromissos assumidos.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previ- denciária movida por Rivonete dos Santos Pahl Martins contra o Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS.
[...]
De fato, a condição de pessoa com deficiência da autora ficou devidamente comprovada nos autos, já que o perito reconheceu incapacidade definitiva em decorrência de cegueira legal bilateral - CID 10 H54.0 (
, processo originário).Em relação ao critério socioeconômico, tem-se que o grupo familiar é composto pela autora, seu esposo, que aufere renda no valor de R$ 1.193,24 e pela avó paterna da autora, titular de aposentadoria de valor mínimo (
, processo originário).De fato, a avó da autora possui 75 anos de idade e é titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não integrando o cálculo da renda familiar per capita por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a renda familiar é decorrente apenas do salário percebido pelo esposo da autora, que gera o valor aproximado de R$ 600,00 per capita, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo para aferição da miserabilidade.
Cumpre saber, então, se pela análise subjetiva a autora preenche o requisito socioeconômico.
Deve-se salientar que o objetivo do estudo social, realizado por assistente social nomeada pelo juízo, é a descrição da moradia, do grupo familiar e da situação socioeconômica da requerente. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo apresentado e dos demais elementos de prova coligidos.
Na espécie, afirma a autora que reside em imóvel alugado. Contudo, a assistente do Juízo verificou que o terreno de moradia foi doado à autora pelos seus avós (
, p.5, processo originário), in verbis:– Autos n.º 0300316-36.2014.8.24.0088 – Inventário: tendo como inventariante a Sra. Ana Edileta Carlin Pahl, referente ao falecimento de seu esposo o Sr. Valdir da Luz Pahl e beneficiários: Joacir Carlin Pahl (pai de Rivonete), Margarete Carlim Pahl (tia paterna), bemcomo também Rivonete, no qual consta como beneficiária por força de testamento público deixado pelo falecido avô. Observa-se que conforme testamento de fls. 32/33, os avós doaram-lhe um terreno urbano, localizado na Rua Pedro Deboni, esquina a Rua Francisco Ribeiro da Silva, Lebon Régis, no qual encontra-se edificada a moradia da família.
Sobre as condições habitacionais, verificou-se no mesmo laudo:
Quando da visita, identificamos que a construção é mista, madeira e alvenaria, emboas condições de habitabilidade, composta por seis cômodos: três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, além de uma garagem externa. Provida de água encanada da rede de abastecimento CASAN e energia elétrica.
Observa-se que a estrutura ambiental é basilar, com indicativos de cuidados e organização, possuindo móveis e eletrodomésticos essenciais, os quais atendem as necessidades básicas dos moradores.
O laudo também refere despesas extraordinárias com exames, na ordem de R$ 380,00 mensais. Contudo, pelo que se percebe da perícia médica realizada, as despesas médicas habituais não abrangem a realização de exames.
De tudo, tem-se que a parte autora não comprovou a realização de despesas extraordinárias ou outros aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência própria e da família, suficientes para a extrapolação do critério objetivo.
Concluo, assim, que a parte autora tem seu sustento provido por terceiro de quem depende, no caso o cônjuge que exerce atividade urbana, não se verificando existência de risco social para concessão do benefício assistencial.
Deve ser mantida a sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa atualizado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592590v13 e do código CRC 8395d049.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000205-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: RIVONETE DOS SANTOS PAHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir em parte do voto da eminente Relatora, acompanhando-a no que se refere à incapacidade da autora; entretanto, divergindo naquilo que se refere à vulnerabilidade socioeconômica.
Tendo em conta a exigência destes dois aspectos à concessão do benefício (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), resta claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social. Senão vejamos.
A apelante postula via apelação a concessão de benefício assistencial requerido em 09/05/2014 (evento 1, INF4, p 1 ), afirmando satisfeitos os requisitos. No entanto, tanto o Juízo de origem quanto a e. relatora, ao revés, entenderam que a vulnerabilidade socioeconômica não restou atendida.
Ora, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nessa esteira, foi apresentado estudo socioeconômico em 13/07/2018, do qual extraio parte (evento 63, INF1, p11):
A família em tela é composta pelos seguintes membros:
Rivonete dos Santos Pahl 079.397.0 49-07 23/06/1991 Casada Ens. Médio Requere nte Do Lar - - Sidnei Martins 059.664.0 29-30 08/06/1986 Casado Ens. Médio Cônjuge balconista R$ 1.193,24 Bar – Comerci o familiar Ana Edileta Carlin Pahl 000.187.8 09-38 26/01/1947 Viúva Ens. Médio Avó paterna Aposentada R$ 954,00 IN
Conforme visita domiciliar e entrevista realizada em 24/05/2018 e 03/07/2018, identificamos a seguinte situação: Rivonete, 27 anos de idade, casada,
Atualmente Rivonete não está inserida no mercado de trabalho, em razão dos problemas de saúde, diagnosticada com cegueira total bilateral.
À pedido, o Sr. Sidnei apresentou folha de pagamento referente ao mês de junho/18, onde identificamos que o mesmo recebe líquidos R$ 1.193,24, descontando tão somente a contribuição da previdência social. (folha de pagamento em anexo)
As despesas fixas da família estão orçadas em R$ 1.246,00 reais, relacionadas a alimentação, aluguel (declaração sem comprovação), medicamentos, taxas de energia elétrica e água, apontando como despesas eventuais (semestrais), pagamento de exames e consultas, as quais totalizam a importância de R$ 380,00 reais
Qual a renda familiar auferida pela família da Autora? R: R$ 2.147,24 reais.
Qual a origem dessas rendas, se houver? R: Atividade laboral de Sidnei, como balconista no "Bar e Lanchonete Martins", de propriedade da mãe deste, Sra. Maria Lindarci Martins e da aposentadoria recebida pela Sra. Ana Edileta Carlin Pahl.
: A família não recebe donativos.
As despesas fixas declaradas pela família são com alimentação: R$ 800,00; aluguel: 300,00, taxa de água: R$42,00, energia elétrica R$ 84,86, farmácia: 20,00 , totalizando R$ 1.246,00, e de gastos eventuais como exames e consultas: 380,00
Quanto as condições habitacionais, a Sra. Rivonete declarou que paga R$ 300,00 de aluguel da casa a qual habita, referindo-se ser de propriedade de sua avó Ana Edileta, todavia tal informação, no mínimo, levanta suspicácia, visto que há registro de que o imóvel fora doado pelos avós à autora
Assim tendo o presente laudo técnico objetivo analisar as condições socio econômicas da família e sendo que o estudo social é baseado no contexto familiar e na realidade social e havendo duvidas quanto a veracidade das informações prestadas pela autora, fica difícil a contrução de um perfil socioeconômico. Face ao exposto, havendo vários pontos divergentes entre a declaração da autora, as observações realizadas, bem como as informações colhidas na comunidade, fica difícil firmar parecer conclusivo sobre as condições sócio-econômicas do grupo familiar, semincorrer em equívoco.
A e. relatora aponta em seu voto condutor:
Em relação ao critério socioeconômico, tem-se que o grupo familiar é composto pela autora, seu esposo, que aufere renda no valor de R$ 1.193,24 e pela avó paterna da autora, titular de aposentadoria de valor mínimo (
, processo originário)De fato, a avó da autora possui 75 anos de idade e é titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não integrando o cálculo da renda familiar per capita por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a renda familiar é decorrente apenas do salário percebido pelo esposo da autora, que gera o valor aproximado de R$ 600,00 per capita, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo para aferição da miserabilidade.
O laudo também refere despesas extraordinárias com exames, na ordem de R$ 380,00 mensais. Contudo, pelo que se percebe da perícia médica realizada, as despesas médicas habituais não abrangem a realização de exames.
De tudo, tem-se que a parte autora não comprovou a realização de despesas extraordinárias ou outros aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência própria e da família, suficientes para a extrapolação do critério objetivo.
Concluo, assim, que a parte autora tem seu sustento provido por terceiro de quem depende, no caso o cônjuge que exerce atividade urbana, não se verificando existência de risco social para concessão do benefício assistencial.
Sem embargo, o fato de a autora residir em uma casa simples, provida de água e luz e que fora, supostamente doada, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o trabalho do grupo familiar e que teve provida a necessidade de habitação por parente próxima - a avó.
Deflui do laudo que a renda a ser considerada é tão somente aquela que o esposo da autora aufere, valor de R$ 1.193,24.
Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):
Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14).
O custo para comprar todos os 13 itens que compõem a cesta básica em Santa Catarina, o morador da Capital precisou desembolsar R$ 760,41.
Ao subtrair-se este valor do que o esposo da autora aufere, repiso, valor de R$ 1.193,24, resta tão somente R$ 485,59 para fazer frente a energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário e eventuais despesas.
Diante deste quadro, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 09/5/2014.
Não há que falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 08/06/2015.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 700.930.725-4 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | 09/05/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003624564v13 e do código CRC e7b1caa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 16/11/2022, às 17:36:49
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Apelação Cível Nº 5000205-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: RIVONETE DOS SANTOS PAHL
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753560v3 e do código CRC 08722943.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 3/4/2023, às 16:52:33
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:00:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5000205-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RIVONETE DOS SANTOS PAHL
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:00:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5000205-67.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RIVONETE DOS SANTOS PAHL
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:00:55.