Apelação Cível Nº 5002123-72.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANGELA MACIEL MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, que sustenta ter sido contrária ao laudo pericial socioeconômico, destacando ainda que o critério estabelecido pelo art 20, § 3º da Lei 8.742/1993 é passível de flexibilização.
Pediu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 30/08/2018 (NB 7038186192).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Do Caso Concreto
A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso em 30/08/2018 (NB 7038186192), indeferido porque não atendido o critério de hipossuficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito etário, inexiste controvérsia, uma vez que há prova nos autos de que a parte autora nasceu em 07/06/1944, contando, portanto, com 74 anos à data do requerimento administrativo.
O ponto controvertido dos autos, assim, é o preenchimento do requisito socioeconômico.
Consoante laudo social presente nos autos, realizado em 11/06/2019, a parte autora reside com seu marido, Paulo Machado, nascido em 02/10/1946. A renda familiar é proveniente da aposentadoria dele, no valor mensal de dois salários mínimos (Evento 9 - INIC1 - fls 21 e 22).
A renda familiar per capita, portanto, é de um salário mínimo. Salienta-se que, no caso concreto, não cabe a exclusão da renda do esposo da requerente, ainda que idoso com mais de 65 anos, uma vez que seus rendimentos correspondem a valor significativamente superior a um salário mínimo.
Destarte, tendo em vista que a renda do núcleo familiar supera o critério objetivo estabelecido pelo art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, a concessão do benefício somente seria possível caso se identificasse algum elemento indicativo de ampla vulnerabilidade social, com base no contexto socioeconômico em concreto.
Entretanto, embora não se ignore a idade avançada da parte autora e de seu esposo, bem como o alegado acometimento de ambos por patologias, reforçado no laudo social, não se constatam, no caso concreto, indicativos suficientes para que seja flexibilizado o critério legal.
O laudo social, em que pese a ausência de registros fotográficos, não referiu a existência de vulnerabilidades relacionadas à estrutura da moradia da parte autora e ao mobiliário que a guarnece ou de risco social decorrente da localização da habitação.
Nesse sentido, conforme bem avaliado pelo juízo sentenciante:
[...]
Por outro lado, no tocante ao requisito socioeconômico, realizado o estudo social, a assistente social constatou que "a própria autora não possui renda, somente o esposo recebe 2 salários mínimos, renda de sua aposentadoria, Sr. Paulo M. Machado (pressão alta, teve um AVC realiza fisioterapia)" (evento 9, item 5, fl. 29).
Referiu, ainda, que a parte autora "não possui veículo, possui aparelho celular, possui móveis e eletrodomésticos, o básico que foram adquirindo ao longo da vida, o suficiente para o casal nesse momento".
Assim, levando-se em consideração o laudo social, que consignou que o núcleo familiar é formado pela parte autora e seu esposo, o qual é aposentado, verifica-se que a requerente, em verdade, não faz jus ao benefício pleiteado.
Reitero, nessa toada, que a análise concreta da renda familiar não revela a situação de miserabilidade alegada, visto que, em que pese a autora não exerça atividade profissional, o seu esposo recebe o valor relativo a dois salários mínimos, a superar o padrão de muitas famílias brasileiras, não havendo situação excepcional a amparar a pretensão.
Assim, verificada a real condição econômica da parte autora, que não revela situação de risco social, tem-se que a demandante não logrou êxito em preencher os requisitos do benefício buscado, sendo imperativa a improcedência da demanda.
[...] Evento 20 - SENT1.
No que tange ao argumento da apelação de que o laudo social informa que a parte autora não tem condições de executar tarefas sozinha, demandando auxílio de terceiros, não basta à concessão do benefício, sendo necessário para tanto um conjunto de outras circunstâncias que configurem um quadro geral de vulnerabilidade social, o que, conforme observado, não se verifica no caso concreto.
Desta forma, não há razões que justifiquem a modificação da sentença.
Honorários Sucumbenciais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570720v17 e do código CRC 1813aab5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002123-72.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANGELA MACIEL MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir em parte do voto da eminente Relatora, acompanhando-a no que se refere à incapacidade da autora; entretanto, divergindo naquilo que se refere à vulnerabilidade socioeconômica.
Tendo em conta a exigência destes dois aspectos à concessão do benefício (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), resta claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social. Senão vejamos.
A apelante postula, via apelação, a concessão de benefício assistencial alegando ter sido contrária ao laudo pericial socioeconômico, destacando ainda que o critério estabelecido pelo art 20, § 3º da Lei 8.742/1993 é passível de flexibilização.
Ora, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nessa esteira, foi apresentado estudo socioeconômico em 13/07/2018, do qual extraio parte (evento 63, INF1, p11):
A própria autora não possui renda, somente o esposo recebe 2 salário mínimos renda de sua aposentadoria. Sr. Paulo M. Machado (pressão alta, teve um AVC realiza fisioterapia). 3. Esse valor fixo. 4. Não recebe auxilio assistencial da Prefeitura. 5. Não recebe ajuda de terceiros, vivem somente com a aposentadoria do esposo 6. Conforme relato da autora Sra. Angela Maciel Machado, tem problemas de diabete, colesterol, pressão alta, sendo estes independente financeiramente. O casal reside no imóvel é alugado no valor $ 200,00 tendo toda a manutenção da casa, água $ 60,00, luz $100,00 alimentação$ 500,00, remédios em torno de $ 400,00, transporte quando necessário $ 200,00 roupas somente o necessário $ 300,00. Não possui veículo, possui aparelho celular (55)996258577 possui móveis e eletrodoméstico o básico que foram adquirindo ao longo da vida, o suficiente para o casal nesse momento. A própria autora relatou os fatos em companhia do esposo
a) Se confirma que Sra. Angela não possui condições para o trabalho, devido seu estado de saúde, profunda, necessitando de tomar remédio e realizar consultas e tratamento continuamente.
b) Sra. Angela não tem condições de executar tarefas sozinha, necessita de companhia, ajuda de terceiros 11. Baixa renda 12. Recomenda-se ao Juiz de Direito que nesse momento a autora necessita de receber o beneficio devido seu estado de saúde.
Trago elementos do voto condutor:
Consoante laudo social presente nos autos, realizado em 11/06/2019, a parte autora reside com seu marido, Paulo Machado, nascido em 02/10/1946. A renda familiar é proveniente da aposentadoria dele, no valor mensal de dois salários mínimos (Evento 9 - INIC1 - fls 21 e 22).
A renda familiar per capita, portanto, é de um salário mínimo. Salienta-se que, no caso concreto, não cabe a exclusão da renda do esposo da requerente, ainda que idoso com mais de 65 anos, uma vez que seus rendimentos correspondem a valor significativamente superior a um salário mínimo.
O laudo social, em que pese a ausência de registros fotográficos, não referiu a existência de vulnerabilidades relacionadas à estrutura da moradia da parte autora e ao mobiliário que a guarnece ou de risco social decorrente da localização da habitação.
No que tange ao argumento da apelação de que o laudo social informa que a parte autora não tem condições de executar tarefas sozinha, demandando auxílio de terceiros, não basta à concessão do benefício, sendo necessário para tanto um conjunto de outras circunstâncias que configurem um quadro geral de vulnerabilidade social, o que, conforme observado, não se verifica no caso concreto.
Sem embargo, não podemos mitigar que este Tribunal vem se posicionando no sentido de que o critério objetivo de aferição de miserabilidade não deveria ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
Pois bem, deflui da análise de provas e do laudo socioeconômico que o grupo familiar da autora é composto por ela e o esposo, ambos com idade avançada, com 78 anos de idade e 76 anos de idade, respectivamente, com renda oriunda da aposentadoria do esposo no valor de 2 salários mínimos, vivendo em casa alugada e necessitando a autora de auxílio de terceiros à execução de tarefas do dia a dia.
Ora, evidentemente que o fato da demandada necessitar auxilio de terceiro não basta à concessão do benefício; contudo, não o afasta; ao revés, passa a ser um elemento adicional em um quadro no qual o grupo familiar é composto por um casal de idosos, cujo fator etário, por si só, configura circunstância adicional, que exaspera as despesas próprias ao longo do tempo, decorrência natural de patologias inerentes à idade avançada. Cuidados especiais requerem despesas adicionais.
Destarte a renda a ser considerada é tão somente aquela que o esposo da autora aufere, valor de dois salários mínimos.
Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):
Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14).
O custo para comprar todos os 13 itens que compõem a cesta básica em Santa Catarina, o morador da Capital precisou desembolsar R$ 754,19 - por óbvio um casal de idosos não demanda tão somente a cesta básica, claro, se considerarmos a manutenção de uma vida digna.
Ao subtrair-se da aposentadoria titulada pelo esposo, o valor da cesta básica, aluguel, energia elétrica, água, gás de cozinha, remédios, transporte, vestuário, resta tão somente um valor em torno de R$ 409,00.
Observo que não foi considerado até o momento, a necessidade de fisioterapia, eis que o esposo da autora foi acometido por AVC, bem como uma terceira pessoa a auxiliar o casal de idosos (observado pela assistente social) em atividades do dia a dia como limpar a casa, cozinha, lavar, passar etc., pois óbvio ambos sem condições de realizar.
Diante deste quadro, entendo que despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Negar-se o benefício requerido no momento em que mais precisa a autora, é mitigar o princípio da Dignidade Humana, alicerce de todo o sistema jurídico e à correção das desigualdades e da construção de uma sociedade solidária e justa.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 07/08/2014.
Não há que falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 22/11/2018.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 703.818.619-2 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | 07/08/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002123-72.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANGELA MACIEL MACHADO
ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
Previdenciário. Benefício de Prestação Continuada (Bpc).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753558v4 e do código CRC da1dfb92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 3/4/2023, às 16:52:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5002123-72.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELA MACIEL MACHADO
ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002123-72.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELA MACIEL MACHADO
ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:00:56.