Apelação Cível Nº 5001239-97.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARI TEREZINHA ARNO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa corrigido até a data do pagamento.
A recorrente sustenta, em síntese, que as deformidades que causam a deficiência são congênitas. Acrescenta que o laudo socieconômico atesta a situação de miserabilidade e que a renda mensal considerada pelo Juízo, calculada com base nas notas fiscais de venda da produção rural em nome de seu marido, não pode prevalecer por não levar em consideração fatores como o custo da produção rural.
Pediu a reforma da sentença com a concessão do benefício a partir da DER, em 31/08/2012, com a dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade. Sucessivamente, pediu a concessão do benefício desde 07/02/2019.
Caso não reconhecido o direito, postulou o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Deficiência
A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Caso concreto
A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 31/08/2012, indeferido por não haver incapacidade para o trabalho e para a vida independente e por ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, doc. INF6, processo originário).
Na sentença de improcedência assim constou:
[...]
Realizada perícia judicial (eventos 50, 62 e 63) a perita do Juízo afirmou que a parte autora é portadora das moléstias descritas no CID10 Q68.1 (deformidade congênita da mão) e Q68 (outras deformidades osteomusculares congênitas).
Concluiu:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A deformidade apresenta, incapacita para atividades laborais de qualquer natureza,
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/12/1982
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/02//2019
- Justificativa: A incapacidade é desde o nascimento, pois a deformidade é incapacitante
A data da constatação do caráter permanente é a data da perícia médica realizada
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Por ser uma deformidade congênita a pericianda desenvolveu habilidades que lhe proporcionam independência para atividades do dia a dia
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
No laudo complementar do evento 62, a perita esclareceu que a data de início da doença remonta a 08/12/1982 e que a incapacidade permanente, aferida somente a partir da data da perícia - 07/02/2019 -, decorre da soma das alterações congênitas com outros fatores, entre eles os de ordem degenerativa.
A informação da perita de que somente foi possível concluir pela incapacidade permanente a contar da perícia judicial é corroborada pelos documentos acostados no evento 79 (PROCADM2). Trata-se de processo administrativo de salário-maternidade pleiteado pela autora em 26/03/2018 (e deferido pelo INSS), no qual ela própria afirma ter laborado na atividade rural no lapso de 01/01/2017 a 21/03/2018. Com o fito de comprovar a sua atividade rurícola, inclusive, acostou contrato de parceria agrícola, firmado em 27/01/2014 e com prazo de validade até 28/01/2029, em que ela e o companheiro figuram como arrendatários de parte do imóvel rural do sogro.
Ora, se a autora valeu-se da sua condição de segurada especial para perceber o salário-maternidade no lapso de 21/03/2018 a 18/07/2018, produzindo provas da atividade rural desde o ano de 2014, não pode vir agora reivindicar em Juízo benefício requerido em 2012, cujo requisito principal é justamente a existência de impedimento de longo prazo que a impeça de prover o próprio sustento.
Destarte, resta preenchido o requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93 somente a partir de 07/02/2019.
Ciente da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a previsão constante no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, passo a analisar o caso concreto.
Do estudo socioeconômico (evento 25) extrai-se que a parte autora reside com o companheiro, Sr. Jucivandro Carneiro e com o filho, Josuel Carneiro, em imóvel rural de propriedade dos sogros, Sr. Noer Carneiro e Sra. Ana Fabiane Carneiro, localizado na Linha Samburá/Linha Carneiro, interior de Ipuaçú/SC.
A casa em que residem, embora situada na propriedade dos sogros, fica apartada da residência daqueles. Segundo imagens anexadas ao laudo, trata-se de imóvel misto (alvenaria e madeira), que embora simples, possui móveis, eletrodomésticos e eletrônicos necessários ao atendimento das necessidades básicas da família.
Consta que a renda do grupo familiar decorre da atividade rural, sem, no entanto, precisão de valores.
Consoante já frisado acima, a autora e o companheiro são arrendatários de parte do imóvel rural do sogro, possuindo contrato de arrendamento desde o ano de 2014 e com vigência até 2029 (fls. 9/10, PROCADM2, evento 79). As notas de produtor rural em nome dela e do companheiro e notas fiscais de entrada da Cooperativa COAMO, também acostadas ao processo administrativo do salário-maternidade (fls. 11/17, PROCADM2, evento 79), denotam a venda de gado e soja em quantidades razoáveis, senão vejamos:
- 20/12/2016 - 1 bovino - R$ 500,00
- 23/01/2017 - 10.556 kg de soja - R$ 7.600,32
- 23/02/2018 - 16.669 kg de soja - R$ 12.001,69
- 05/03/2018 - 6.300 kg de soja - R$ 7.507,50
Tomando por base as poucas notas coligidas, que certamente não representam a totalidade de operações comerciais realizadas pela autora e o esposo, verifica-se que a sua produção agrícola é considerável para a região, somando, ao final de um período de cerca de um ano e 3 meses, cerca de R$ 27.609,51 (média de R$ 1.840,63 mensais).
A propósito, veja-se que o companheiro, na entrevista rural realizada perante o INSS em 12/07/2017 (fls. 2/3, PROCADM3, evento 79), por ocasião do requerimento de benefício por incapacidade, referiu que planta milho, soja, feijão e miudezas e que a renda da família advém da venda de milho e soja.
Ademais, cumpre registrar a informação prestada pela própria autora na data da perícia médica, no sentido de que "o marido cuida o aviário do pai, sogro da pericianda", do que se infere que também deve extrair renda de tal atividade.
Destarte, diante da renda auferida pelo grupo familiar da autora, inviável a concessão do benefício.
O benefício assistencial demanda mais do que uma situação de pobreza. Com efeito, o critério legal indica a necessidade de situação de miserabilidade, o que não se encontra presente no caso concreto. De fato, a realidade da autora assemelha-se a de grande parte da população nacional, não visando o benefício assistencial a albergar tal parcela, e sim aqueles que vivam de forma miserável.
Dessa forma, uma vez não preenchidos cumulativamente os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial, impõe-se o julgamento pela improcedência do feito.
[...] (Evento 87 - doc. SENT1, processo originário).
A magistrada reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo somente a partir de 07-02-2019, data da perícia judicial realizada.
Não há dúvidas de que a deformidade - assimetria de membros inferiores, paralisia rígida de mão esquerda em flexão e atrofia de membro superior esquerdo - existe desde o nascimento (evento 50, doc. LAUDOPERIC1, processo originário).
Tal condição, por certo, impediu o exercício de atividades laborais pela autora, que manteve apenas um vínculo de emprego, no período de 29/10/2008 a 16/07/2009, em vaga destinada à pessoa com deficiência (evento 1, doc. PROCADM13, p. 9, processo originário).
A perita judicial afirmou que a incapacidade permanente para o trabalho decorre da soma das alterações congênitas a outros fatores, como os degenerativos, fixando o início na data da avaliação pericial, em 07/02/2019.
Questionada pela parte autora se havia impedimento a longo prazo em 31/08/2012 (DER), a médica respondeu não ser possível "fazer predições numa data do passado" (evento 62, doc. LAUDOPERIC1, processo originário).
De outro lado, a perícia médica administrativa realizada em 27/05/2019 concluiu que a autora está incapaz para o desempenho de atividade agrícola desde 01/01/1993, em que pese a concessão de salário-maternidade no ano de 2018, na condição de segurada especial (evento 6, doc. LAUDO1 e evento 79, doc. PROCADM2, processo originário).
Diante dos elementos coligidos, e do fato de que a autora - portadora de deformidade congênita - residia e reside em área rural (evento 1, doc. PROCADM13 e evento 25, doc. LAUDO1), com pouca ou nenhuma oportunidade de emprego além da atividade braçal, entendo que os impedimentos de longo prazo já estavam presentes na primeira DER, em 31/08/2012.
É possível que a autora tenha auxiliado de alguma forma na atividade agrícola, mas não de modo preponderante para garantir o seu sustento e o de sua família, em face das limitações impostas pelo quadro físico existente desde o seu nascimento.
No que tange ao grupo familiar, no requerimento administrativo a autora informou morar com os pais, idosos aposentados (evento 1, doc. PROCADM13, p. 4). Contudo, assinou declaração em 31/01/2014, com firma reconhecida em cartório, dizendo conviver em união estável com Jucivando Pedro Carneiro há mais de 2 anos (evento 79, doc. PROCADM2, p. 4, processo originnário).
Logo, na DER o grupo familiar era composto pela autora e seu companheiro. A partir de 21/03/2018, o filho da autora, Josuel Henrique Arno Carneiro, passou a integrar a família (evento 79, doc. PROCADM2, p. 5, processo originário).
Utilizando as notas fiscais de venda da produção rural apresentada no processo administrativo de concessão do salário-maternidade, a juíza sentenciante apurou renda média mensal de R$ 1.840,63.
Porém, o custo dos insumos para a produção agrícola não foi levado em conta no cálculo da média e são inúmeras as variáveis que podem influenciar na apuração do efetivo ganho mensal da família, obtido com a exploração da atividade rural. No caso, como a renda familiar decorre do trabalho do companheiro da autora como segurado especial, o que se pode ter como parâmetro razoável é o ganho de um salário mínimo mensal, atualmente R$ 1.212,00. Mesmo assim, a renda per capita ultrapassa o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Por sua vez, o estudo social informa que a autora reside com a família em região rural, nas terras do sogro, em casa de madeira em boas condições de higiene e habitação, guarnecida com os eletrodomésticos essenciais à moradia digna.
Não há comprovação de despesas extraordinárias em razão da condição de deficiente. As consultas são feitas no posto de saúde e os remédios são doados.
Assim, a conclusão é no sentido de que a parte autora tem seu sustento provido por terceiro de quem depende, no caso o cônjuge que exerce atividade rural.
Certo que a atuação estatal é meramente supletiva e que os elementos de prova não indicam risco social, entendo indevida a concessão do benefício postulado, por não estar preenchido o pressuposto da miserabilidade.
Da Multa por Litigância de Má-fé
Consta da sentença, no ponto:
[..]
A postulante infringiu dever de conduta previsto no artigo 77 do CPC ao formular pretensão ciente de que a situação fática não lhe confere o direito pleiteado, consubstanciada na alegação de existência de impedimento de longo prazo desde 31/08/2012, quando ao mesmo tempo valeu-se de tese diametralmente oposta (exercício de atividade rural desde 2014) para a percepção do benefício de salário maternidade no ano de 2018.
Assim, a parte autora incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 77, do CPC, de modo que, nos termos dos artigos 80 e 81 do mesmo Código, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, a ser devidamente corrigido até a data do pagamento.
[...] Evento 87.
Tendo em conta o reconhecimento da existência de impedimentos de longo prazo desde o ano de 2012, não há razão para manter a multa por litigância de má-fé.
Apesar de não haver referência na inicial à percepção do benefício de salário-maternidade, não houve alteração da verdade dos fatos nem a configuração das demais hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
A respeito, transcrevo precedente deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL. 1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado. (TRF4, AC 5006745-34.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), que só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003518832v67 e do código CRC 8405ee95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 25/10/2022, às 8:24:44
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001239-97.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARI TEREZINHA ARNO (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto da e. Relatora, naquilo que se refere à vulnerabilidade socioeconômica; observando que resta claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social. Senão vejamos.
A apelante afirma a incapacidade e vulnerabilidade socioeconômica, afirmando satisfeitos os requisitos desde a DER, ao que não foram reconhecidos pelo Juízo de origem.
Destarte, a e. relatora entendeu pela existência de incapacidade desde 31/08/2012, como segue, não havendo discordância no ponto:
Diante dos elementos coligidos, e do fato de que a autora - portadora de deformidade congênita - residia e reside em área rural (evento 1, doc. PROCADM13 e evento 25, doc. LAUDO1), com pouca ou nenhuma oportunidade de emprego além da atividade braçal, entendo que os impedimentos de longo prazo já estavam presentes na primeira DER, em 31/08/2012.
Sem embargo, no que se refere à vulnerabilidade, com a devida vênia, me insurjo em relação à conclusão exarada no voto; grifando naquilo que se concentra a divergência:
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É possível que a autora tenha auxiliado de alguma forma na atividade agrícola, mas não de modo preponderante para garantir o seu sustento e o de sua família, em face das limitações impostas pelo quadro físico existente desde o seu nascimento.
No que tange ao grupo familiar, no requerimento administrativo a autora informou morar com os pais, idosos aposentados (evento 1, doc. PROCADM13, p. 4). Contudo, assinou declaração em 31/01/2014, com firma reconhecida em cartório, dizendo conviver em união estável com Jucivando Pedro Carneiro há mais de 2 anos (evento 79, doc. PROCADM2, p. 4, processo originário).
Logo, na DER o grupo familiar era composto pela autora e seu companheiro. A partir de 21/03/2018, o filho da autora, Josuel Henrique Arno Carneiro, passou a integrar a família (evento 79, doc. PROCADM2, p. 5, processo originário).
Utilizando as notas fiscais de venda da produção rural apresentada no processo administrativo de concessão do salário-maternidade, a juíza sentenciante apurou renda média mensal de R$ 1.840,63.
Porém, o custo dos insumos para a produção agrícola não foi levado em conta no cálculo da média e são inúmeras as variáveis que podem influenciar na apuração do efetivo ganho mensal da família, obtido com a exploração da atividade rural. No caso, como a renda familiar decorre do trabalho do companheiro da autora como segurado especial, o que se pode ter como parâmetro razoável é o ganho de um salário mínimo mensal, atualmente R$ 1.212,00. Mesmo assim, a renda per capita ultrapassa o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Por sua vez, o estudo social informa que a autora reside com a família em região rural, nas terras do sogro, em casa de madeira em boas condições de higiene e habitação, guarnecida com os eletrodomésticos essenciais à moradia digna.
Não há comprovação de despesas extraordinárias em razão da condição de deficiente. As consultas são feitas no posto de saúde e os remédios são doados.
Assim, a conclusão é no sentido de que a parte autora tem seu sustento provido por terceiro de quem depende, no caso o cônjuge que exerce atividade rural.
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No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nessa esteira, foi realizado estudo socioeconômico em 02/10/2018, cujo laudo transcrevo excerto (evento 25, LAUDO1, p 1):
Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
R: Os componentes são o companheiro Jucivandro Carneiro, RG-4.081.743, CPF: 006.457.679-56, nascido em 17/11/1979, mãe de Jucivandro: Ana Carneiro. O filho tem apenas seis meses, é o Josuel Carneiro nascido no dia 21 de março de 2018
O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?
R: Sim. Desde 2014 vive em união estável com Jucivandro Carneiro, sendo que o mesmo nasceu em 17/11/1979. A atividade é a agricultura.
Qual a renda familiar mensal do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social quais os documentos que lhe foram apresentados comprovando a renda declarada, bem como, informe de modo individualizado a renda mensal de cada componente do grupo familiar.
R: A autora não tem renda fixa. Vivem do que plantam, pois a mesma devido à deficiência que teve ao nascer pela paralisia infantil nunca conseguiu um trabalho. Hoje é do lar. Presenciei a autora cuidando do seu filho. Tem muita dificuldade, pois tem que fazer tudo com uma só mão e braço.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
R: O casal trabalha e mora nas terras do pai de Jucivandro.
O(A) autor(a) reside em imóvel próprio ou alugado?
R: O pai de Jucivandro construiu a casa para o filho morar com a autora e o bebê.
O(s) familiar(es) que reside(m) com o(a) autor(a) trabalha(m), está(ão) aposentado(s) ou desempregado(s)? Se está(ão) desempregado(s) relatar qual a atividade que já exerceu(ram), por que está(ão) desempregado(s) e há quanto tempo.
R: São agricultores
Como o(a) autor(a) ou o seu responsável, custeia as despesas de sua manutenção atualmente?
R: Vivem do que plantam.
Os pais de Jucivandro construíram uma casa para ele morar com a autora e o filho de seis meses. A água é de poço. Telefone não tem. Medicamentos a autora toma remédios para dores no braço. Segundo a autora quando faz consulta no posto de saúde e os remédios são doados. A mesma teve paralisia infantil quando nasceu. Tem o braço esquerdo deficiente
Dessarte, o fato de a autora residir em uma casa própria de madeira não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida. Demais, construída no terreno dos sogros.
Com efeito, não procede a conclusão [na DER o grupo familiar era composto pela autora e seu companheiro], considerando que a DER ocorreu em 31/08/2012, a autora tinha 29 de idade e relatou viver com o grupo familiar composto pelos genitores Ana Bonato Arno e João Arno com 72 anos de idade e 74 anos de idade, não havendo elementos nos autos a infirmar este quadro naquela época (evento 1, PROCADM13, p 4)
Ademais, remeto à inicial na qual a apelante afirma:
na ocasião da DER a autora residia ainda com os seus genitores João Arno e Ana Bonato Arno no interior do município de Entre Rios. Contudo à aproximadamente três/quatro anos, esta vivendo em união estável com seu companheiro Jucivandro Carneiro, que é agricultor e ambos residem na linha Samburá/linha Carneiro, interior de Ipuaçú – SC e possuem uma renda inferior a um salário mínimo mensal
A hipótese é lastreada na declaração de união estável firmada em 31/01/2014 (evento 79, PROCADM2,p4); na atualização do CadÙnico em 08/08/2017, na qual encontram-se relacionados os componentes do grupo familiar, como formado pela autora Mari Terezinha Arno e o companheiro Jucivando Pedro Carneiro (evento 1, INF9, p 1) e na concessão de salário-maternidade DIP 21/03/2018 (evento 79, CNIS1, p 5)
Assim, evidente o direito ao benefício desde a DER, ao menos até a data firmada a união estável naquele ano de 2014, eis que os rendimentos dos genitores não poderiam ser considerados para efeitos de renda per capita.
No entanto, cabe analisar a presença da vulnerabilidade socioeconômica até os dias atuais. O juiz singular afirma:
Consoante já frisado acima, a autora e o companheiro são arrendatários de parte do imóvel rural do sogro, possuindo contrato de arrendamento desde o ano de 2014 e com vigência até 2029 (fls. 9/10, PROCADM2, evento 79). As notas de produtor rural em nome dela e do companheiro e notas fiscais de entrada da Cooperativa COAMO, também acostadas ao processo administrativo do salário-maternidade (fls. 11/17, PROCADM2, evento 79), denotam a venda de gado e soja em quantidades razoáveis, senão vejamos:
- 20/12/2016 - 1 bovino - R$ 500,00; 6300
- 23/01/2017 - 10.556 kg de soja - R$ 7.600,32
- 23/02/2018 - 16.669 kg de soja - R$ 12.001,69
- 05/03/2018 - 6.300 kg de soja - R$ 7.507,50
Tomando por base as poucas notas coligidas, que certamente não representam a totalidade de operações comerciais realizadas pela autora e o esposo, verifica-se que a sua produção agrícola é considerável para a região, somando, ao final de um período de cerca de um ano e 3 meses, cerca de R$ 27.609,51 (média de R$ 1.840,63 mensais).
A e. relatora concluiu então:
Porém, o custo dos insumos para a produção agrícola não foi levado em conta no cálculo da média e são inúmeras as variáveis que podem influenciar na apuração do efetivo ganho mensal da família, obtido com a exploração da atividade rural. No caso, como a renda familiar decorre do trabalho do companheiro da autora como segurado especial, o que se pode ter como parâmetro razoável é o ganho de um salário mínimo mensal, atualmente R$ 1.212,00. Mesmo assim, a renda per capita ultrapassa o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Com efeito, evidente equívoco do juiz singular ao somar as três últimas notas e afirmar que a produção é considerável para a região, utilizando a média de 15 meses. Há que se verificar a data da expedição das notas. Vejamos.
As notas referem-se à produção anual do soja. Desta feita a renda mensal da família, sem considerar os custos de insumos:
- 23/01/2017 - 10.556 kg de soja - R$ 7.600,32 - renda de R$ 633,36 ao mês (salário mínimo em 2017 R$ 937,00)
- 23/02/2018 e 05/03/2018 - 22.969 kg de soja - R$ 12.001,6919.509,19 - renda de R$ 1.300,61 ao mês (salário mínimo em 202018 R$ R$ 954,00), ou seja, 1,3 salários mínimos ao mês
Assim, considerando os gastos com insumos, os rendimentos da família estão bem abaixo de um salário-mínimo no ano de 2017, e pouco superior em 2018, demonstrando a necessidade do companheiro "ajudar" o genitor no aviário, para complementar a renda, que se mostrou ser insuficiente.
Por tudo exposto, restou de sobejo comprovada a vulnerabilidade do grupo familiar da autora.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 31/08/2012.
No entanto, considerando que o feito foi distribuído em 01/03/2018 encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2013.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 141.256.527-20 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | *01/03/2013 |
/ | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações | *parcelas anteriores a esta data estão prescritas |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001239-97.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARI TEREZINHA ARNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646673v3 e do código CRC b213f4bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2022
Apelação Cível Nº 5001239-97.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEOMAR ORLANDI por MARI TEREZINHA ARNO
APELANTE: MARI TEREZINHA ARNO (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, A FIM DE EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022
Apelação Cível Nº 5001239-97.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARI TEREZINHA ARNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 07/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.