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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. TRF4. 5000856-14.2021.4.04.7106...

Data da publicação: 22/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. 1. Benefício de Prestação Continuada é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Diante da legislação atual, os requisitos da incapacidade e socioeconômico são tomados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. (TRF4, AC 5000856-14.2021.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-14.2021.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO RODRIGUES DEGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO SEVERO BATTAGLIN (OAB RS098947)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/03/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de BPC - Benefício de Prestação Continuada (87/7020397833), cancelado administrativamente devido a "Apuração de Batimento Contínuo". O cancelamento foi justificado por suposta superação da renda.

A tutela provisória foi parcialmente concedida na origem, para o fim de sustar a cobrança administrativa dos valores que o autor teria recebido de forma irregular (evento 3, DESPADEC1).

O MPF, na origem, manifestou-se pela procedência da ação, com imediato restabelecimento do benefício assistencial (evento 49, PARECER1).

Sobreveio sentença de procedência, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

"3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e extingo o processo com julgamento do mérito, para:

a) declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, no tocante aos valores supostamente apontados como indevidos e refentes ao benefício assistencial à parte autora.

b) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao autor, desde a sua cessação administrativa (NB 87/702.039.783-3);

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação administrativa até a sua reimplantação, as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:

até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas e valores descontados indevidamente) até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ.

Condeno ainda o INSS no ressarcimento dos honorários periciais requisitados no evento 35.1 dos autos. Em cumprimento de sentença, cumpra-se, por analogia, o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001."

O INSS recorre da sentença alegando que o benefício assistencial depende da continuidade do preenchimento dos seus requisitos, sendo que no caso em tela, verificou-se que a renda do pai do autor - Welligton Degues Alves, junto ao comando militar, era de R$ 4.588,50 em 12/2017. Destaca que, considerando o dever legal de prestar alimentos, não é possível subsistir a afirmação de que o pai não compõe o grupo familiar para fins de aferição da renda.

Busca a reforma da sentença e, por conseguinte, a total improcedência do pedido pelo restabelecimento do benefício, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.

Em grau recursal, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

Não há controvérsia sobre a incapacidade do autor, portador de síndrome (CID Q90) que, aliada a outros fatores, poderá impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Sustenta o INSS que a renda per capita do grupo familiar supera o limite previsto na legislação, tendo em vista o montante recebido pelo pai do autor em 2017.

Primeiramente, necessário pontuar que o benefício em questão foi concedido em 03/02/2016 e seu cancelamento ocorreu em 01/02/2021, ao fundamento de que, em 2017 a renda familiar superava o limite legal.

A propósito da renda paterna, apurada mediante o cruzamento dos dados constantes no CADÚnico com as informações do CNIS, as quais revelam que Wellington Diegues Alves manteve vínculo com o Comando do Exército, como empregado, de 01/03/2013 até 12/2017, além deste marco inexiste demonstração de renda qualquer, sendo que o benefício foi cancelado em 2021.

Na dicção da avó paterna do menino, entrevistada pela assistente social, o pai do autor já não residia na mesma cidade desde muito tempo, se encontrava desempregado e não alcançava pensão alimentícia, sendo que ela própria, a avó, quem precisava colaborar com as despesas de manutenção do menino.

Acerca da vulnerabilidade social do requerente, lançadas no parecer ministerial as considerações que reproduzo:

A controvérsia nos autos cinge-se acerca da situação de vulnerabilidade social do autor, porquanto recebia o benefício assistencial desde 03/02/2016, sendo cessado em 01/02/2021 (E1.5, pg. 16, origem), em razão da renda auferida pelo genitor.

O Juízo a quo julgou a demanda procedente, por entender que restou preenchido o requisito de vulnerabilidade econômica do autor.

Tal entendimento não merece reparo em sede recursal.

Em relação à situação socioeconômica do grupo familiar, cabe destacar que o requisito, previsto na Lei 8.742/93, de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, consiste apenas em um critério objetivo, mas não absoluto, de aferição da vulnerabilidade social, devendo cada situação ser analisada caso a caso, a fim de determinar a existência de risco.

No caso em tela, de acordo com o estudo social (E36.1, origem), o autor, com então 6 anos de idade, reside com a mãe, sendo a renda proveniente do trabalho eventual desta, em torno de três dias por semana, em um hotel, no valor de R$ 60,00 por dia trabalhado. Ainda, consoante o laudo social, o grupo familiar estava recebendo auxílio emergencial no valor de R$ 375,00.

A família mora em apartamento alugado, no valor de R$ 650,00 e tem gastos médios mensais com alimentação, energia elétrica e gás em torno de R$ 500,00. Destacou a genitora que o autor deixou de fazer atendimento com psicopedagoga, fonoaudióloga e fisioterapeuta porque não tem condições de custear as despesas. Constata-se, ainda, que o autor não recebe pensão alimentícia do pai.

Ainda acerca da renda, cabe destacar o excerto extraído da decisão do Juiz a quo:

A expert informou que, em conversa com a avó paterna, esta informou que seu filho deu baixa no quartel, ficou um período desempregado, que atualmente começou a trabalhar em uma empresa de tratores e que não possui condições de pagar pensão ao filho, sendo está a causa para a avó ajudar nos gastos com o menino. Destaco que a perita apontou gastos que chegam a R$ 1.115,00. Tais gastos, por si só, já consomem todo o rendimento recebido pela mãe do autor. Assim sendo, a renda percebida por sua genitora é insuficiente para subsidiar os gastos e os tratamentos do autor de forma digna. Portanto, do contexto dos autos extraio que o autor encontra-se em situação de miserabilidade e é portador de deficiência com impedimentos de longo prazo.

Dessarte, verifica-se que a renda obtida pela família não é suficiente para que o autor possa ter uma vida digna.

À luz de tais considerações, observa-se que o apelado é pessoa com deficiência e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, consoante se verifica nas fotos da residência acostadas aos autos e no estudo social, preenchendo, assim, os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial." (grifei)

Nesse contexto, importa ressaltar que a renda familiar é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais condições de vida do requerente. Com mais razão ainda, quando a alegada renda paterna que poderia, em tese, desconfigurar o direito ao benefício deferido administrativamente, há muito havia sido extinta, sendo que o pai não dividia o mesmo teto com o autor e sua mãe, sequer residindo na mesma cidade e sem colaborar efetivamente com as despesas do autor.

Ainda, não se pode perder de vista que os gastos decorrentes da subsistência familiar, pela eventualidade da renda materna, impedem a manutenção de tratamentos imprescindíveis ao desenvolvimento do autor, frente à deficiência apresentada.

O conjunto probatório é apto a demonstrar a necessidade do benefício assistencial, que contribuirá, ainda que de forma insuficiente, para diminuir as barreiras que impedem o autor de participação na vida social.

Deve ser mantida integralmente a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde o cancelamento, com o devido pagamento das parcelas atrasadas.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: () Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

87/7020397833

Espécie

Benefício de Prestação Continuada

DIP

09/12/2021

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Mantida integralmente a sentença de procedência que determinou o restabelecimento do benefício assistencial. Honorários de sucumbência majorados. Concedida a tutela de evidência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830800v19 e do código CRC e4d9fce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/4/2023, às 19:17:58


5000856-14.2021.4.04.7106
40003830800.V19


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-14.2021.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO RODRIGUES DEGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO SEVERO BATTAGLIN (OAB RS098947)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Benefício de Prestação Continuada. portador de deficiência. ASPECTO SOCIOECONÔMICO.

1. Benefício de Prestação Continuada é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Diante da legislação atual, os requisitos da incapacidade e socioeconômico são tomados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830801v5 e do código CRC ea4c463e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/4/2023, às 19:17:58


5000856-14.2021.4.04.7106
40003830801 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000856-14.2021.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO RODRIGUES DEGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO SEVERO BATTAGLIN (OAB RS098947)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:57.

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