Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TRF4. 5015760-90.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 01/05/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Declinação da competência para o TJ/RS. (TRF4 5015760-90.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por CLAUDIOMIRO PADOAN contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data de cessação do auxílio-doença, ou seja, 20 de novembro de 2019;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas percebidas pela parte autora administrativamente e observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação acima delineada;

c) CONDENAR o réu a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença (art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ).

No tocante aos encargos processuais, caberá à parte ré, devendo ser observado o Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/1985), para as demandas ajuizadas até 14/06/2015. Após a referida data, incide a Lei da Taxa Única (Lei nº 14.634/2014), observadas as orientações do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Ainda, deverá o INSS reembolsar a Justiça Federal o valor adiantado de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários periciais (Evento 48).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário.

Afirma o INSS que o laudo pericial produzido nos autos foi expresso acerca da ausência de nexo causal com o trabalho e, com isso, sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de benefício na modalidade acidentária, por não ser a Justiça Estadual competente para a apreciação e julgamento.

A parte autora, em seu recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença no sentido de ser afastada a delimitação da base de cálculo da verba honorária às parcelas devidas até a data da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 – ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Da competência

Embora o benefício que a parte autora pretende ver restabelecido tenha sido deferido sob a espécie 91, a perícia judicial registra que a incapacidade tem causa degenerativa, não havendo relação com o trabalho exercido (evento 25 e 39), do que se conclui que a classificação efetuada pela autarquia está equivocada, não havendo falar em natureza acidentária do benefício.

Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF.

Ressalte-se que a ausência de nexo de causalidade entre o labor e a patologia apresentada não tem qualquer relação com a procedência ou não da ação, servindo apenas como parâmetro para que se estabeleça de quem é a competência para o julgamento do feito: Justiça Estadual ou Justiça Federal.

Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, que, no exercício da competência delegada, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

Relativamente à incapacidade, o laudo pericial (Evento 25) concluiu que a parte autora foi diagnosticada como portadora das patologias denominadas por transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e dor lombar baixa (CID10 M54.5). De acordo com o perito, a patologia está produzindo incapacidade laboral total e permanente.

Confira-se:

“Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, o contido nos autos, o baixo grau de escolaridade, tendo em vista que a parte autora realiza tratamento adequado desde o ano de 2017 sem melhora nos sintomas apresentados e principalmente exame físico geral e segmentar atual, esse jurisperito conclui que o caso em análise apresenta incapacidade laborativa total e permanente.”

Esclarece a perícia que "a parte autora já realizou os adequados tratamentos para suas lesões, e não obteve melhora satisfatória ao ponto de poder retornar a atividade laborativa habitual. Comprova tratamentos desde o dia 02/10/2017. Por conta do grau de escolaridade e das limitações apresentadas, não apresenta condições de ser reabilitado.

Sendo esse o cenário, forçoso observar, em sede de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, as condições pessoais do autor e a realidade do meio em que ele vive, a dar conta da insuscetibilidade de sua reabilitação profissional, uma vez que não se pode exigir do trabalhador braçal, com parco grau de instrução, 50 anos de idade, inapto para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, que ainda seja capaz de prover a sua própria subsistência, haja vista a patente dificuldade de sua reintegração ao mercado de trabalho, a exigir-lhe competição em condições de extrema desigualdade, com afronta aos fins sociais do direito previdenciário e ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Nesse contexto, quando a incapacidade física, aliada às condições pessoais do segurado, não permite a sua reabilitação para outra atividade profissional, impositiva se faz a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

Cabe pontuar, por oportuno, que o demandante por longo período (2010 a 2019) usufruiu do benefício de auxílio-doença, conforme documentos que instruíram o processo administrativo.

Tal quadro, afasta a ideia de doença preexistente, reforçando ainda mais necessidade de concessão do benefício em razão de incapacidade laborativa.

Da fixação de data de início do benefício

De regra, o benefício é devido (i) desde a data do requerimento administrativo ou (ii) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213/91).

Para tanto, a prova pericial há de ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.

Se, porém, (i) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou (ii) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da perícia judicial.

E, caso o laudo não seja conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser a data da propositura da ação.

No tocante ao termo inicial do benefício, o perito fixou a data de início da incapacidade como sendo 02 de outubro de 2017.

Note-se que a conclusão do perito vem ao encontro dos vários atestados médicos constantes nos autos, corroborando as alegações do demandante no sentido de que, na data da cessação do auxílio-doença (20 de novembro de 2019), ainda persistia sua incapacidade para o trabalho.

Como se pode perceber, o autor sofre, desde longa data, com problemas na coluna, que lhe causam dor e incapacidade para o labor na agricultura.

De acordo com o conjunto probatório, concluo não ser crível que a parte autora, na época da cessação do auxílio-doença, estivesse apta para retornar ao labor.

Desse modo, atestada pelo perito judicial a incapacidade do autor para o exercício de atividades rurícolas, bem como comprovada pelo demandante a manutenção da sua condição de segurado especial, é de ser julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 20 de novembro de 2019.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

A respeito da possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal julgar provido em parte o recurso do INSS, ou, mesmo negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26-8-2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitando a controvérsia:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Assim, apesar de ciente da determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, considerando tratar-se de questão acessória e a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Apelação do INSS desprovida;

- Recurso adesivo da parte autora desprovido;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Possibilidade de majoração da verba honorária por incidência do §11 do art. 85 do CPC diferida para momento posterior ao julgamento do Tema STJ 1059;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, assim como ao recurso adesivo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do julgado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800712v10 e do código CRC 0becc5d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:35


5015760-90.2021.4.04.9999
40002800712.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista, pois entendo que é caso de solver Questão de Ordem para declinar da competência, de ofício, para o TJ/RS.

Com efeito, trata-se de remessa necessária e de recursos interpostos de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o referido entendimento:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Da petição inicial extraio o seguinte (E1INIC1):

(...)

O autor sofre de moléstia grave, com severo quadro clinico de problemas ortopédicos em sua coluna lombar, entre outras complicações que o impedem de trabalhar, decorrentes de acidente sofrido há alguns anos no exercício de suas atividade agrícolas,conforme descrito nos laudos médicos ora acostados.

Dessa forma, pleiteou junto ao Instituto réu a concessão do benefício do auxílio-doença, tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho, tendo sido o mesmo deferido por certo período de tempo, e cessado pela autarquia nada data de 20.11.2019,alegando a autarquia a ausência de comprovação de incapacidade laboral.

Acontece que, conforme atestados médicos inclusos, o requerente continua incapacitado para laborar qualquer tipo de atividade. Aliás, nos últimos meses a moléstia se agravou ainda mais. Nesse contexto, sendo a atividade da parte autora a agrícola, a qual exige rigoroso esforço físico, não há como considerá-lo apto para o trabalho ou não haver incapacidade laborativa.

(...)

b)REQUER, ao final, a condenação do réu, na concessão da aposentadoria por invalidez em face da incapacidade laboral do autor ser permanente, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 20.11.2019, ou, alternativamente ,b.1)A condenação do réu ao pagamento do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, sempre, desde 20.11.2019;

(...).

Conforme se vê no E1INDEFERIMENTO3 o autor gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB91/627.618.933-6) até 20-11-19.

Inclusive, ambos os recursos foram dirigidos ao TJ/RS (E70, E75).

A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0001492-29.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AC Nº 5041388-57.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, DJ 28/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ) (TRF4, APELRE Nº 5030134532017/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Federal PAULO AFONSO BRUZ VAZ, DJ 07/11/18)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇ AESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula15/STJ.2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ, CC 163821/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13-03-19)

Ressalto, por fim, que a decisão foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.

Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF. 1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)

Frente ao exposto, voto por declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880200v3 e do código CRC 8b049ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:1:48


5015760-90.2021.4.04.9999
40002880200.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Declinação da competência para o TJ/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002225v4 e do código CRC 3119d222.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2022, às 23:13:38


5015760-90.2021.4.04.9999
40003002225 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 974, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015760-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDIOMIRO PADOAN

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!