| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0016122-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | KELLEN CRISTINA RIOS DE ANDRDE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Catarina Lucia Tissot |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754677v3 e, se solicitado, do código CRC 7780E94C. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0016122-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | KELLEN CRISTINA RIOS DE ANDRDE DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho/doença profissional.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declinou da competência para este TRF (fl. 96).
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Extraio da petição inicial a seguinte parte (fls. 02/05):
(...)
A empresa se negou a lhe entregar o CAT para o encaminhamento de auxílio Acidente do Trabalho...
(...)
03- Ao final julgar a ação procedente, tornando definitiva a tutela antecipada, com a condenação do INSS a manter o benefício previdenciário nº 6029646870..., bem como reconhecer que ocorreu acidente no trabalho quando foi adquirida a doença.
(...).
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO. CF/88, ART. 109, I. LEI 8.213/90, ART. 20.
A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
(STJ, Confl. de Comp. 29.686/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/09/2000)
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 20. CF/88, ART. 109, I.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(CC 36.109/SP, STJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/02/2003)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. (QOAC 2006.71.16.002459-1, TRF4R, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Texeira do Valle Pereira, D.E. 27/01/2009)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Caso em que a autora apresenta síndrome do desfiladeiro torácico e fibromialgia na cintura escapular, moléstia classificada como doença profissional e equiparada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. 2. Compete à Justiça Estadual julgar as ações que versem acerca da concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 2009.72.99.001531-0, 5ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, DE 09/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 0016297-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, DE 01/12/2011)
Ressalto, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.
Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)
Tendo em vista a decisão do TJ/RS no sentido de declinar da competência para este TRF, não há alternativa a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Por oportuno, vejamos o seguinte precedente deste TRF:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. 4. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015173-03.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2014)
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 02913365420148210001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | KELLEN CRISTINA RIOS DE ANDRDE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Catarina Lucia Tissot |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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