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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5021423-59.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tendo o atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial indicado que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em momento álgico comprovadamente incapacitante, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que atendeu o autor foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às atividades pelo interregno de um ano para adequado tratamento. (TRF4, AC 5021423-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET83) em face da sentença (Evento 2 - SENT77), publicada em 28/09/2016 (Evento 2 - CERT78), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Alega que, diante da existência de vasta documentação médica apresentada nos autos, resta evidente a presença de incapacidade laborativa.

Em razão disso, requer a reforma da sentença para que:

a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade da perícia médica, anulando a sentença e reabrindo a instrução processual, com a realização de nova perícia, com perito especialista em ortopedia e otorrinolaringologia;

b) caso rejeitada a preliminar arguida, que a Turma firme a sua convicção em outros elementos constantes nos autos (fls. 17/18 e 89/94), para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 21/11/2009, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada no dia 17/09/2014, pelo Dr. Dionísio Américo Martins Nunes, médico do trabalho, CRM/SC 8898, perito de confiança do juízo (Evento 2 - LAUDPER39-LAUDPER43, com complementação LAUDPERI60-LAUDPERI61), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): dor na coluna lombar (M54);

b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: segundo o autor, há 5 anos sofreu acidente de moto, tendo machucado a coluna vertebral. Relata que tem dor na perna esquerda e dificuldade para trabalhar;

f- idade na data do laudo: 50 anos (nascido em 17/09/1964);

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade: dado não informado.

Na sua conclusão, o perito deixou consignado que a patologia M54 tem característica de ser cíclica e no momento da perícia está no período de acalmia e a perda auditiva não interfere no labor desenvolvido diariamente na agricultura familiar.

A perícia médica em Juízo foi efetivada por profissional inscrito no órgão de classe competente, tendo respondido aos quesitos elaborados e fornecido diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendera pertinentes. Mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.

No entanto, verifica-se de atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial - precisamente em 18/11/2014 - que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em um momento álgico então comprovadamente incapacitante. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que o atendeu foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às lides campesinas pelo interregno de um ano para adequado tratamento (OUT53, fl. 2).

Assim, por entender caracterizado quadro de inaptidão funcional superveniente à perícia judicial, bem como considerando o carácter cíclico da enfermidade e a inexistência de elementos indicativos do prolongamento da crise para além do prazo assinalado pelo médico especialista, tenho que a concessão do benefício é de rigor no preciso limite do período compreendido pelo atestado da fl. 2 do anexo 53 do ev. 2.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a 18/11/2014, quando houve agravamento do estado de saúde do segurado que o impossibilita de retornar às atividades laborais pelo prazo de um ano (OUT53, fl. 2), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Frente à parcial sucumbência recursal, mantidos os honorários definidos na sentença a serem suportados pelo demandante, estabeleço, a teor do art. 85, §2º, do CPC, que o demandado arque com o pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, devendo se observar - enquanto perdurarem - os benefícios da assistência judiciária que goza o autor.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 18/11/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593989v10 e do código CRC 2a54a362.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:53:19


5021423-59.2017.4.04.9999
40000593989.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dor lombar. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Tendo o atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial indicado que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em momento álgico comprovadamente incapacitante, impõe-se a concessão de auxílio-doença.

2. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que atendeu o autor foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às atividades pelo interregno de um ano para adequado tratamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593990v6 e do código CRC 29359a8d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2018, às 15:53:19


5021423-59.2017.4.04.9999
40000593990 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

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