Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET83) em face da sentença (Evento 2 - SENT77), publicada em 28/09/2016 (Evento 2 - CERT78), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Alega que, diante da existência de vasta documentação médica apresentada nos autos, resta evidente a presença de incapacidade laborativa.
Em razão disso, requer a reforma da sentença para que:
a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade da perícia médica, anulando a sentença e reabrindo a instrução processual, com a realização de nova perícia, com perito especialista em ortopedia e otorrinolaringologia;
b) caso rejeitada a preliminar arguida, que a Turma firme a sua convicção em outros elementos constantes nos autos (fls. 17/18 e 89/94), para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 21/11/2009, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada no dia 17/09/2014, pelo Dr. Dionísio Américo Martins Nunes, médico do trabalho, CRM/SC 8898, perito de confiança do juízo (Evento 2 - LAUDPER39-LAUDPER43, com complementação LAUDPERI60-LAUDPERI61), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dor na coluna lombar (M54);
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: segundo o autor, há 5 anos sofreu acidente de moto, tendo machucado a coluna vertebral. Relata que tem dor na perna esquerda e dificuldade para trabalhar;
f- idade na data do laudo: 50 anos (nascido em 17/09/1964);
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Na sua conclusão, o perito deixou consignado que a patologia M54 tem característica de ser cíclica e no momento da perícia está no período de acalmia e a perda auditiva não interfere no labor desenvolvido diariamente na agricultura familiar.
A perícia médica em Juízo foi efetivada por profissional inscrito no órgão de classe competente, tendo respondido aos quesitos elaborados e fornecido diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendera pertinentes. Mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.
No entanto, verifica-se de atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial - precisamente em 18/11/2014 - que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em um momento álgico então comprovadamente incapacitante. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que o atendeu foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às lides campesinas pelo interregno de um ano para adequado tratamento (OUT53, fl. 2).
Assim, por entender caracterizado quadro de inaptidão funcional superveniente à perícia judicial, bem como considerando o carácter cíclico da enfermidade e a inexistência de elementos indicativos do prolongamento da crise para além do prazo assinalado pelo médico especialista, tenho que a concessão do benefício é de rigor no preciso limite do período compreendido pelo atestado da fl. 2 do anexo 53 do ev. 2.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a 18/11/2014, quando houve agravamento do estado de saúde do segurado que o impossibilita de retornar às atividades laborais pelo prazo de um ano (OUT53, fl. 2), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Frente à parcial sucumbência recursal, mantidos os honorários definidos na sentença a serem suportados pelo demandante, estabeleço, a teor do art. 85, §2º, do CPC, que o demandado arque com o pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, devendo se observar - enquanto perdurarem - os benefícios da assistência judiciária que goza o autor.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 18/11/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
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Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dor lombar. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo o atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial indicado que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em momento álgico comprovadamente incapacitante, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que atendeu o autor foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às atividades pelo interregno de um ano para adequado tratamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5021423-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ATAIDES SANTOS DE MELO
ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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