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Agravo de Instrumento Nº 5036097-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURI SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 60):
Trata a presente de cumprimento de sentença na qual foi reconhecida ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 26/08/2015.
Com o retorno dos autos à origem, o INSS foi intimado para comprovar o cumprimento da implantação do benefício, vindo, entretanto, informar pelo evento nº44 que o autor já é titular de aposentadoria concedida administrativamente sob NB 42/191.671.185-2, com renda mais vantajosa do que a reconhecida no feito.
Irresignado com o valor da renda calculada pelo INSS em R$1.032,16, o exequente se manifestou pelo evento nº48 para promover o cumprimento de sentença com base em cálculo próprio, requerendo que a implantação da referida aposentadoria, retroativa a 26.08.2015, se desse pela renda mensal inicial(RMI) de R$1.227,03(um mil, duzentos e vinte e sete reais e três centavos).
Intimado para os efeitos do art. 535 do CPC, o INSS impugnou tal pretensão de cumprimento de sentença pela manifestação do evento nº53, alegando excesso nos valores executados, apresentando nova simulação da "RMI" do referido benefíco, agora pelo valor de R$ 1.066,80(um mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) como de renda mensal inicial(RMI).
Intimada, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, nos termos requeridos anteriormente.
Decido.
Analisados os cálculos apresentados pelas partes nos eventos nºs48 e 53, constata-se, de início, que cálculo da renda mensal inicial(RMI) apresentado pelo autor contém equívocos em relação aos salários-de-contribuição relativos ao vínculo empregatício com a empresa Vulcabras, referentemente ao período de 24/05/1988 a 08/06/2011, pois, conforme se constata do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado no evento nº 59 que deve ser utilizado como base de informações das remunerações do segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29- A da Lei nº8.213/91, há duplicidade de cadastro do vínculo em questão, o que fez o exequente considerar as remunerações por valores duplamente considerados, quando, na verdade, se trata de uma única atividade exercida junto à empresa e que, portanto, não de se pode considerar todos os valores constantes em tal extrato previdenciário(CNIS).
Tal equívoco ocorreu em várias competências que culminaram consideradas nessa condição como aquelas relativa aos períodos de 04/1995 a 05/1995, 07/1995 a 10/1995, 12/1995, 02/1996, 04/1996 a 06/1996, 09/1996 a 10/1996, 12/196 a 02/1997, 04/1997 a 06/1997, 08/1997 a 02/1998, 04/1998 a 06/1998 e de 08/1998 a 12/1998.
Desta forma, considerando que a Secretaria deste Juízo, corrigindo os salários-de-contribuição na forma acima aduzida, a fim de se verificar os valores corretos como de renda mensal inicial(RMI) do benefício ora em liquidação apurou o resultado de R$1.062,32, conforme se verifica pelo evento 58, mostra-se razoável o reconhecimento de que o valor apontado pelo INSS como de R$ 1.066,80 (um mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) deve ser acolhido como o valor correspondente ao benefício em fase de cumprimento .
Por outro lado, considerando que o autor já percebe outro benefício previdenciário de aposentadoria inacumulável e que opta pelo recebimento do benefício ora em liquidação, ainda que de valor atualizado mais reduzido, no que se refere ao desconto dos valores já recebidos pela aposentadoria sob NB 42/1916711852), acolho parcialmente a impugnação autárquica, tendo em vista o Precedente Vinculante relativo ao IRDR julgado pelo TRF4, referente ao tema 14, impõe comportamente no sentido de se observar que o abatimento dos valores recebidos concomitantemente devem ser limitados ao valor máximo mensal do benefício resultante do julgado, sem gerar qualquer crédito para abatimento em parcelas ou saldos diversos.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a incidirem no caso em tela, não se pode deixar de também aplicar o Tema nº 1.050 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Assim, diante de tal precendente, também de natureza vinculante, o cálculo do honorários advocatícios sucumbenciais no caso em tela deve ter como base o total dos valores devidos, sem alteração da base de cálculo de sua incidência, na medida em que a citação no caso em tela ocorreu em 04/05/2017 e que as parcelas a serem descontadas por concomitância de benefícios inacumuláveis se referem ao período posterior de 09/2019 a 12/2021.
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS, devendo a parte executada:
a) retificar o seu cálculo, na forma da fundamentação, adequando tanto o valor principal de retroativos ao Tema 14 (IRDR), como o dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Tema 1050 do STJ; e
b) implantar o benefício concedido na presente ação pelo valor apontado pelo próprio INSS como de "RMI" no patamar de R$1.066,80;
Arbitro em favor do INSS os honorários em 10% do excesso de execução efetivamente reconhecido (proveito econômico do INSS na impugnação), observada eventual AJG. Além disso, arbitro em favor das partes exequentes os honorários em 10% do excesso de execução alegado pelo INSS e não reconhecido (proveito econômico das partes exequentes na impugnação).
Intimem-se.
O agravante alega que deve ser autorizado o desconto integral das parcelas pagas na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Indeferida a liminar recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O desconto/compensação deve valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido, consoante o entendimento firmado na resolução do IRDR (14) nº 5023872-14.2017.404.0000, observado em julgados desta Corte em casos quejandos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente. (TRF4, AG 5015085-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5050309-19.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5047806-25.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. 1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)
Assim, a compensação não deve resultar em saldo devedor à parte exequente, na linha da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5036097-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURI SILVA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5036097-90.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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