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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. TRF4. 5041762-87.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). (TRF4, AG 5041762-87.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041762-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que não foram abatidos integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável.

A parte autora apresentou resposta.

Foram requisitados valores incontroversos a título de honorários de sucumbência.

Decido.

A parte autora percebeu, na via administrativa, o benefício NB 46/1976935994, que, de fato, é inacumulável com o benefício concedido na presente ação.

Contudo, tendo em vista que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre, unicamente, para evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os descontos dos valores pagos devem se limitar a cada competência em que recebidos os montantes, sem crédito em favor da Autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial. Afinal, se o INSS tivesse concedido o benefício tido por devido na via judicial, o segurado sequer teria requerido benefício em data posterior, o que só ocorreu porque não havia benefício inacumulável ativo ao tempo do deferimento administrativo.

Assim vem decidindo o TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado. 2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício. (TRF4, AG 5062046-92.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5067313-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5058457-92.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA E NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016.)

Em outras palavras, o benefício inacumulável deve ser abatido das diferenças a serem pagas nesta ação, porém apenas "zerando-se" as competências em que houve pagamento administrativo de benefício em valor superior ao judicialmente tido como devido.

Assim, o cálculo do evento 124, CALC2 que atende a tais parâmetros, encontra-se correto.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.

Estando-se diante de cumprimento de sentença que, por ser movido contra a Fazenda Pública e demandar a expedição de precatório, não contempla, em princípio, a fixação de honorários pelo simples início da fase executiva (artigo 85, § 7º, do CPC), deve ser feito o distinguishing em relação ao entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do REsp (repetitivo) n.º 1134186/RS e na Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), concluindo-se pelo cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária quando o cumprimento é impugnado, mas a impugnação é rejeitada. Nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, AG 5055940-17.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017.

Assim, fixo honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação e efetivamente devido, totalizando R$ 2.406,24 (02/2022).

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeçam-se requisições de pagamento que contemplem os cálculos do evento 240, CALC2 abatido os já expedidos no evento 136, REQPAGAM1 e os honorários advocatícios aqui fixados.

Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

O agravante alega que deve ser autorizado o desconto integral das parcelas pagas na via administrativa a título de benefício inacumulável.

Indeferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O desconto/compensação deve valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido, consoante o entendimento firmado na resolução do IRDR (14) nº 5023872-14.2017.404.0000, observado em julgados desta Corte em casos quejandos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente. (TRF4, AG 5015085-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5050309-19.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5047806-25.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. 1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Assim, a compensação não deve resultar em saldo devedor à parte exequente, na linha da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5041762-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.

A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041762-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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