D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013904-26.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANDAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial dada por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258554v7 e, se solicitado, do código CRC 681CD378. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013904-26.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANDAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 08/06/2011, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora, calculados com base no índice aplicado à caderneta de poupança. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício em 30 dias. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais pela metade.
Em suas razões, o réu sustenta que a doença e a incapacidade da autora preexistem ao reingresso no RGPS, existindo vedação legal à concessão do benefício. Pede a reforma da decisão para a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do mérito
A perícia médica judicial, realizada em 26/02/2013, por médico especializado em ortopedia, apurou que a autora, agricultora, nascida em 24/01/1951, é portadora de lombociatalgia com protusões discais entre L1-S1, espondilolistese L4-L5 e tendinite do manguito rotador - M54.4, M51.1, M43.1, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Quanto ao início da incapacidade, reconheceu estar comprovada desde abril de 2011, baseado em exame de ressonância magnética demonstrativo da gravidade do quadro clínico (fl. 36).
A controvérsia, reafirmada na apelação, cinge-se à data de início da incapacidade (DII) e à qualidade de segurada da autora.
Para comprovar a tese de que há vedação à concessão de benefício por incapacidade preexistente à filiação ao RGPS (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91), o réu se baseia no laudo médico do perito do INSS (fl. 54). Nesse documento, datado de 18/07/2011, o perito reconheceu a incapacidade laborativa da autora e fixou o início da doença em 01/01/2006 e o início da incapacidade em 25/01/2006.
Em consequência da conclusão do médico da autarquia, o INSS indeferiu o benefício, pois ela obteve a homologação da qualidade de segurada especial somente no período de 01/01/2010 a 07/06/2011, conforme termo à fl. 27.
Observo que o Perito Judicial somente conseguiu aferir incapacidade em 2011, com base nos documentos trazidos pela própria autora.
Todavia, o perito médico do INSS realizou perícia em momento anterior, concluindo que a incapacidade era anterior ao alegado trabalho rural.
Observa-se, ainda, que a autora somente indica a realização de trabalho rural a partir do ano de 2010, quando contava com 59 anos de idade, realizada em dois hectares de terra que lhe foram arrendados pelo Prefeito da cidade em que reside.
Alega que trabalha sozinha, produzindo milho, feijão, mandioca, batatinha e galinhas (entrevista rural - fl. 25), e junta nota de comercialização de 3.000 kg de milho em grãos a granel (fl. 32), em 2011.
Difícil crer que uma pessoa com 60 anos de idade consiga sozinha produzir 3.000 kg de grãos em uma safra.
Ante tal situação tenho que a incapacidade era preexistente ao alegado labor rural, não havendo direito ao benefício por incapacidade, provendo-se o apelo do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido da inicial.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada nas custas processuais, honorários periciais e na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dada por interposta.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013904-26.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00009573820128240001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANDAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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