Apelação Cível Nº 5019256-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300223-20.2019.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL PORTE
ADVOGADO: EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação previdenciária em que a parte postula auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso, aduzindo que há incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários. O INSS contestou o feito alegando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Nesta data, foi realizada perícia (laudo audiovisual). Alegações finais de forma remissiva.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Pelo exposto, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Leonel Porte em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar a imediata implementação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra, até um ano a partir desta data, quando então deverá ser feita, de forma administrativa pela ré, nova avaliação das condições de saúde do(a) autor(a). Condeno a autarquia ao pagamento da verba pretérita, desde a data de 18/09/2019, verba acrescida dos consectários, que deverão, por ora, sofrer correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, pelos índices oficiais da poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/09, ao menos até que seja definitivamente julgado/modulados os efeitos do Tema 810 do STF. Tal definição caberá à fase de cumprimento da sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. O benefício deverá ser pago por 6 meses após o que o INSS poderá realizar nova perícia administrativa para aferir eventual cessação da incapacidade. Sem custas processuais, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados, cujo pagamento deverá ser objeto de requisição, e, finalmente, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da verba pretérita, porém, com incidência até a data da sentença. Considerando a eficácia dos provimentos fundados no art. 497 do novo Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício. Requisitem-se os honorários periciais, e expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia.
O INSS, irresignado, apelou.
Sustenta, em suas razões, que o autor perdeu o vínculo com a previdência em 01-9-2015, ou no máximo, se considerado o desemprego, em 2016, não possuindo a condição de segurado especial na data de início da incapacidade fixada pela sentença, consoante as informações do perito (data da perícia).
Alega que, não possuindo a qualidade de segurado, não faz jus ao benefício.
Afirma que a cessação do benefício, condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, afronta ao artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91, pois condiciona a cessação do benefício por incapacidade à realização obrigatória de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia Previdenciária.
Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que não há controvérsia acerca da existência da incapacidade a partir da data da perícia judicial.
O INSS refere, que, na referida data, o autor não mais mantinha a condição de segurado.
Isso porque, em seus dizeres, o autor percebeu auxílio-doença até 01-9-2014, sendo este cessado, não havendo qualquer outro vínculo assinalado no CNIS.
A condição de segurado do autor não foi objeto de questionamento do INSS em sua contestação (evento 06 - AUDIÊNCI1).
Tampouco foi o motivo do indeferimento na seara administrativa (evento 06 - DEC2).
Outrossim, colhe-se das perícias realizadas na esfera extrajudicial, que o perito do INSS apontou que o autor encontrava-se laborando à época da avaliação.
Nesse sentido, na avaliação realizada em 10-8-2017 (evento 06 - DEC2 - fl. 19), o perito do INSS apontou que o autor apresentava as palmas das mãos com esessamento epitélio palmar, termo sugestivo de que houve desempenho de atividade compatível com a laboral.
Ademais, em 11-5-2018 (evento 06 - DEC2 - fl. 20), o laudo da autarquia previdenciária consignou que o autor se encontrava bronzeado do sol e com as palmas das mãos com espessamento epitélio palmar.
Da mesma forma, na avaliação realizada em 02-10-2018 (evento 06 - DEC2 - fl. 20), o perito refere a presença de queimadura solar e calosidades nas mãos, explicitamente mencionando sinais de atividade labora braçal recente.
Assim sendo, o pleito inovatório trazido em apelação, qual seja o reconhecimento de que o autor não possuía a condição de segurado à época do início da incapacidade, não encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo, está dissociado das considerações do processo administrativo.
Consequentemente, tem-se que não há falar em perda da condição de segurado.
Quanto ao termo final do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.
A sentença determinou que o benefício fosse pago desde 18-9-2019, até seis meses a partir da realização da perícia, para dar continuidade à investigação diagnóstica e terapêutica cabível para o caso, quando então a equipe multidisciplinar do INSS poderá fazer avaliação no sentido da verificação do potencial laboral residual.
Nos dizeres do INSS, para a cessação do benefício, não se faz necessária a realização de perícia médica administrativa.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, tal como concluiu a sentença, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Nessas condições, não é o caso de arredar-se a determinação de realização de perícia administrativa, não merecendo acolhimento a irresignação também neste tocante.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806002v6 e do código CRC 993d371e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019256-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300223-20.2019.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL PORTE
ADVOGADO: EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
EMENTA
previdenciário. benefício previdenciário. incapacidade temporária. condição de segurado do autor. comprovação. cessação do benefício. convocação do segurado para perícia judicial. necessidade.
1. O pleito inovatório trazido em apelação, qual seja o reconhecimento da ausência da condição de segurado do autor na data do início da incapacidade fixado pela sentença, com base na conclusão do perito, não encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo, está dissociado dos apontamentos do processo administrativo, em que restou reconhecido o desempenho do labor rural pelo autor, sendo este referido nas ultimas três avaliações médicas realizadas na seara extrajudicial.
2. Compete ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, sindicar acerca da persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806003v3 e do código CRC 760201bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5019256-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL PORTE
ADVOGADO: EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1441, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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